Fernando Da Silva
Fernando Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 019306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Da Silva possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801485-42.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Kauê Luiz Furtado Ribeiro Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionisio (OAB: 5508B/MS) Embargado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024980-07.2020.5.24.0005 AUTOR: MAYARA MEDEIROS DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: DAIANA APARECIDA PORTES DA SILVA 99285193153 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pelo presente fica a ré intimada para comprovar, até o dia 7/7/2025, os recolhimentos previdenciários e custas incidentes sobre o valor do acordo, no valor total de R$ 943,33, conforme homologação do acordo (Id 4023418). CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO DE GOES GUGELMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA APARECIDA PORTES DA SILVA 99285193153
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024980-07.2020.5.24.0005 AUTOR: MAYARA MEDEIROS DE LIMA E OUTROS (1) RÉU: DAIANA APARECIDA PORTES DA SILVA 99285193153 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pelo presente fica a ré intimada para comprovar, até o dia 7/7/2025, os recolhimentos previdenciários e custas incidentes sobre o valor do acordo, no valor total de R$ 943,33, conforme homologação do acordo (Id 4023418). CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO DE GOES GUGELMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA APARECIDA PORTES DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025090-75.2021.5.24.0003 AUTOR: JOSIAS NUNES ARTEMAN RÉU: VALDINEI PEREIRA AVELINO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5da132 proferido nos autos. Vistos. Defere-se a expedição de mandado para a penhora de bens, tantos quantos necessários para a garantia da execução. a serem localizados na sede da empresa devedora. Renovem-se as tentativas de bloqueio on line de numerários, medida que já abarca eventuais créditos com as empresas destacadas na petição de Id b3540ff, sendo desnecessária a expedição de ofício. Das diligências efetuadas, vista ao credor em dez dias. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS NUNES ARTEMAN
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024263-56.2024.5.24.0004 RECORRENTE: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RONIVANIO CAROBA VIEIRA Destinatário: RONIVANIO CAROBA VIEIRA Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID 0257510, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONIVANIO CAROBA VIEIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0803701-20.2023.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Felipe Leonardo Tchong Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marcos Vinicius Flores Piva Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) 1. A Lei 1.060/50 de fato garante os benefícios da assistência judiciária gratuita àqueles presumivelmente pobres, o que não ser verifica nos autos. A Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso em comento, o recorrente não juntou documentos hábeis a atestar a sua pouca condição financeira (f. 183-189), pois sua movimentação bancária é incompatível com a alegada hipossuficiência. Desta forma, o recorrente não se mostra hipossuficiente. As custas, como já se assentou, constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Júnior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2. Recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420087-50.2021.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 25/02/2022, p: 07/03/2022). Grifei. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO - PESSOA FÍSICA - CONSULTA À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SISTEMA INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando houver fundadas razões para crer que o beneficiário se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 02. Tendo sido feita consulta na base de dados da Receita Federal (Infojud) e verificado que a parte possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. 03. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419588-66.2021.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 27/01/2022, p: 28/01/2022). Grifei. 2. Com essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como determino que a parte recorrente proceda o pagamento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado. 3. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias.
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