Assahd Milan Neto

Assahd Milan Neto

Número da OAB: OAB/MS 019377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Assahd Milan Neto possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRJ, TRT2, TJPR, TJGO, TRT24, TJSC, TRF4, TJSP, TJMG
Nome: ASSAHD MILAN NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024032-90.2024.5.24.0404 AUTOR: LUCICLEIA BARBOSA ALVES DE PAULA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879d74a proferido nos autos. Vistos. 1. Em face da condenação havida e em se tratando de sentença líquida, cite a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 02.914.460/0001-50), para que proceda ao pagamento do débito, no importe de R$ 7.669,89, devidamente atualizado até 31/07/2025 no demonstrativo de cálculos de ID 8566916, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 2. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 4. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6. Sem prejuízo, requisite-se ao E. TRT/MS o valor dos honorários ao perito engenheiro ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM, limitado o montante a ser pago ao teto fixado na portaria TRT/GP/SJ n. 014/2017, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução CSJT Nº 247/2019. 7. A requisição deverá ser expedida, após o decurso do prazo para a União se manifestar. 8. Intimem-se a União, o perito engenheiro e as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024032-90.2024.5.24.0404 AUTOR: LUCICLEIA BARBOSA ALVES DE PAULA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879d74a proferido nos autos. Vistos. 1. Em face da condenação havida e em se tratando de sentença líquida, cite a reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 02.914.460/0001-50), para que proceda ao pagamento do débito, no importe de R$ 7.669,89, devidamente atualizado até 31/07/2025 no demonstrativo de cálculos de ID 8566916, ou nomeie bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 2. Transcorrido o prazo de 48 horas, intime a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 4. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem deve ser realizada a partir da ciência desta decisão. 5. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 6. Sem prejuízo, requisite-se ao E. TRT/MS o valor dos honorários ao perito engenheiro ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM, limitado o montante a ser pago ao teto fixado na portaria TRT/GP/SJ n. 014/2017, no importe de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução CSJT Nº 247/2019. 7. A requisição deverá ser expedida, após o decurso do prazo para a União se manifestar. 8. Intimem-se a União, o perito engenheiro e as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2025. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIA BARBOSA ALVES DE PAULA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020509-98.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AUTO IMPORTADOS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ASSAHD MILAN NETO - MS19377, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Afasto a possibilidade de prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) na aba “Associados”, em face da diversidade de objetos. Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 397613296, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 5.4 (X) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura". Alternativamente, juntar procuração com assinatura manual, acompanhada de documento de identificação pessoal do(a) subscritor(a) da procuração, para conferência da assinatura; e 9.1- (X) Outras situações: comprovar o ato coator, qual seja, a mora administrativa da autoridade impetrada na análise dos pedidos de restituição. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020511-68.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BUCAREST DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ASSAHD MILAN NETO - MS19377, RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual pretende a parte impetrante obter ordem judicial para determinar que a Autoridade Impetrada analise dentro do prazo de 30 dias seus pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, protocolados entre 27/06/2024 e 03/06/2024, e pendentes de decisão. Sustenta que a omissão da autoridade coatora viola o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Por esta razão, socorre-se do Poder Judiciário. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a divergência de objeto. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada em sede liminar. O artigo 24 da Lei n° 11.547/2007 estabelece a obrigatoriedade de “decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.". A impetrante comprova ter protocolado pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, protocolados entre 27/06/2024 e 03/06/2024 (id 396387815), sem que até a presente data conste qualquer manifestação da autoridade impetrada, circunstância que configura excessiva mora da Administração. Ressalte-se que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a necessidade da duração razoável do processo administrativo fiscal, estabelecendo que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)". A presente medida tem por escopo apenas determinar a análise conclusiva do pedido formulado, sem qualquer deliberação acerca da efetiva restituição dos valores. Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino ao impetrado que promova as medidas necessárias à análise conclusiva dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, protocolados entre 27/06/2024 e 03/06/2024, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para pronto cumprimento e para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o representante judicial da União Federal, a teor do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. SãO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
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