Guilherme Ascurra Neto
Guilherme Ascurra Neto
Número da OAB:
OAB/MS 019568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Ascurra Neto possui 85 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJMS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJMS
Nome:
GUILHERME ASCURRA NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025498-61.2024.5.24.0003 AUTOR: GELSON STEFFANI RÉU: IMPACTO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924b590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELSON STEFFANI
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024873-24.2024.5.24.0004 AUTOR: ALBERTO WILLIANS BAPTISTA DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702990a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o teor do laudo pericial médico, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais diante da existência de hérnia inguinal diagnosticada no autor e do fato de suas atividades laborais como Operador de Produção - Sala de Higienização de Utensílios, exigirem acentuada força e movimentos repetitivos, reabre-se a instrução processual para a complementação da perícia técnica. Determino o encaminhamento dos seguintes quesitos complementares à perita nomeada: O quadro clínico atual do autor impõe restrições ao desempenho de atividades com esforço físico, movimento repetitivo ou levantamento de peso? Apesar da eventual aptidão clínica geral, o autor está apto especificamente para retomar a função exercida junto à reclamada, Operador de Produção, conforme tarefas discriminadas no laudo de insalubridade (id. 141dfc9 - fl. 18) ? O exercício da função de Operador de Produção, a partir da análise das atividades executadas pelo autor, pode causar, agravar ou dificultar o tratamento da hérnia inguinal? Caso a resposta seja positiva, especifique o grau de concausa, levando em conta fatores extralaborais e laborais. Prazo de 15 dias para resposta, salvo necessidade justificada de prorrogação pela expert. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024873-24.2024.5.24.0004 AUTOR: ALBERTO WILLIANS BAPTISTA DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702990a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o teor do laudo pericial médico, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais diante da existência de hérnia inguinal diagnosticada no autor e do fato de suas atividades laborais como Operador de Produção - Sala de Higienização de Utensílios, exigirem acentuada força e movimentos repetitivos, reabre-se a instrução processual para a complementação da perícia técnica. Determino o encaminhamento dos seguintes quesitos complementares à perita nomeada: O quadro clínico atual do autor impõe restrições ao desempenho de atividades com esforço físico, movimento repetitivo ou levantamento de peso? Apesar da eventual aptidão clínica geral, o autor está apto especificamente para retomar a função exercida junto à reclamada, Operador de Produção, conforme tarefas discriminadas no laudo de insalubridade (id. 141dfc9 - fl. 18) ? O exercício da função de Operador de Produção, a partir da análise das atividades executadas pelo autor, pode causar, agravar ou dificultar o tratamento da hérnia inguinal? Caso a resposta seja positiva, especifique o grau de concausa, levando em conta fatores extralaborais e laborais. Prazo de 15 dias para resposta, salvo necessidade justificada de prorrogação pela expert. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO WILLIANS BAPTISTA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0850577-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelante: Luísa Moretti Ascurra Repre. Legal: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) RepreLeg: Mariana Moretti Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Apelada: Luísa Moretti Ascurra Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Advogado: Guilherme Ascurra Neto (OAB: 19568/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, 28 de julho de 2025. Des. Ary Raghiant Neto Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Nº 5003041-38.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: MOACIR FILHO DE MELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE ARAUJO PEREIRA - MS19921, GUILHERME ASCURRA NETO - MS19568 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS jct S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento provisório de multa contra o INSS. Alega, em síntese, a parte autora que obteve decisão de tutela antecipada nos autos nº. 5004577-26.2018.4.03.6000, proferida em 28/6/2018, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Contudo, sem qualquer perícia judicial, e contrariando a decisão, o INSS cessou o benefício, desobedecendo a ordem judicial, submetendo a parte ao abandono material completo. Assim, negou-se a pagar o benefício desde o dia 13/10/2021 até 28/3/2022. Enfim, pretende a execução de 165 dias de multa, referente a esse período, no total de R$ 16.500,00, por descumprimento da decisão judicial. O INSS, em impugnação, esclarece que a r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência não fixou a data de cessação, nem período mínimo para reavaliação médico-administrativa prevista para o auxílio por incapacidade temporária concedido, ressaltando que esse benefício é, por natureza, temporário. Em razão disso, com base na normatização aplicável, o autor foi submetido à perícia administrativa em 13/10/2021 que, com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, atestou a ausência de incapacidade. Lembra que o § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91, estabelece a possibilidade de a parte solicitar - com a antecedência necessária - a prorrogação do benefício e nova perícia administrativa, nos termos dos regulamentos da Previdência (informações disponíveis em www.inss.gov.br e https://meu.inss.gov.br/central/#/). Portanto, diversamente do alegado pela parte exequente, a cessação estabelecida administrativamente se deu em conformidade com as disposições legais. Ademais, a questão acerca do restabelecimento do benefício ainda está pendente de decisão definitiva nos autos principais. Assim, não é cabível a execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, exigindo-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Quanto à multa, aduz que a fixação não é razoável, e não houve conduta temerária da autarquia, tampouco injusta e excessiva demora (id 250261066). O exequente reitera o pedido de julgamento do pedido (id 326021037). Anexada cópia da sentença proferida no processo nº. 5004577-26.2018.4.03.6000, que foi remetido ao E. TRF para julgamento de recurso (id 335866687). É o relatório do necessário. Decido. Mérito Os requisitos para a fruição dos benefícios por incapacidade, conforme o caso, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, são a qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária [auxílio por incapacidade temporária] ou total e permanente [aposentadoria por incapacidade permanente] para o exercício de atividade que garanta a subsistência do requerente. A decisão proferida nos autos nº. 5004577-26.2018.4.03.6000, que fundamenta o pedido da parte autora, determinou (id 247175887): “Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 615.314.724-4), no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício que lhe será enviado, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao autor, por dia de atraso”. Verifica-se, então, que houve determinação de restabelecimento sem indicar prazo ou data para a cessação do benefício. Com isso, o INSS realizou exame pericial em 13/10/2021, cujo parecer foi (fl.25, id 250261054): A partir daí, cessou administrativamente o benefício. Portanto, sem razão a parte autora, pois não ocorreu descumprimento da decisão judicial por parte do INSS. Houve, sim, o restabelecimento do benefício. De outro lado, nos termos do disposto no § 8º, do artigo 60, da Lei nº. 8.213/91, foi realizada nova perícia administrativa no INSS, e, após a constatação de ausência de incapacidade, o benefício foi cessado em 13/10/2021. Por sua vez, a sentença proferida nos autos nº. 5004577-26.2018.4.03.6000 constou que: Assim, em sede judicial, ocorreu também nova prova pericial, em 2/11/2022; e, a partir daí, houve julgamento dos autos nº. 5004577-26.2018.4.03.6000, determinando-se novo restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir daquela data. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, observando-se o artigo 85, § 2º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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