Vanessa Ávalo De Oliveira

Vanessa Ávalo De Oliveira

Número da OAB: OAB/MS 019746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ávalo De Oliveira possui 236 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 236
Tribunais: TRF3, TJAL, TJMS, TJBA, TRT24, TJSP
Nome: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
236
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0803279-24.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rozelene de Oliveira Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-23.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARIA TEREZA CAMILO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA AVALO DE OLIVEIRA - MS19746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a prejudicial de mérito (prescrição). Rejeito-a, também, porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Maria Tereza Camilo dos Santos pretende a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, requerido em 23/03/2021 junto à autarquia previdenciária, sendo o pedido indeferido por não atender aos critérios de deficiência estabelecidos para acesso ao BPC-LOAS. A autora alega estar incapacitada para qualquer atividade laborativa. Afirma estar vivendo em condições precárias, sem condições financeiras de manter a sua subsistência. O laudo médico pericial concluiu que a autora possui impedimento de natureza física, apresentando sintomas de lombalgia com artrose lombar e redução de força do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo, com limitações neuromusculoesqueléticas (CID-10: M54.5, M47), gerando incapacidade total e permanente para o trabalho e impedimentos com efeitos superiores a dois anos. O perito também reconheceu tratar-se de deficiência nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, com impacto funcional duradouro e limitação da participação em igualdade de condições. As limitações podem ser verificadas desde 28/07/2020. Resta, portanto, comprovado o requisito da deficiência. O laudo socioeconômico aponta que a parte autora reside com dois netos adolescentes, nenhum dos quais possui renda. A única fonte de subsistência do grupo familiar é o programa Bolsa Família. A renda familiar per capita é, portanto, inferior ao salário mínimo vigente, e insuficiente para cobrir as despesas básicas mensais. As informações constantes no laudo social — como ausência de renda laboral, inexistência de bens de valor, ausência de auxílio de parentes, e precariedade da moradia — demonstram situação de vulnerabilidade econômica, compatível com o critério legal de miserabilidade. Assim, demonstrado o preenchimento dos dois requisitos legais — deficiência e miserabilidade — impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, desde a DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/710.127.764-1, desde a DER, em 23/03/2021, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/07/2025. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível nº 0803278-39.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Rozelene de Oliveira Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Recorrido: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Conclusão. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0809056-97.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lar da Criança Amor e Fraternidade Menino Jesus Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) RepreLeg: Bruna Alexandre Foletto Capuci Recorrido: Lorival Dias dos Santos Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Interessado: Elton Vinícius Capuci Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0809056-97.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lar da Criança Amor e Fraternidade Menino Jesus Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) RepreLeg: Bruna Alexandre Foletto Capuci Recorrido: Lorival Dias dos Santos Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Interessado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Interessado: Elton Vinícius Capuci Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000530-37.2022.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: TANIA APARECIDA RODRIGUES LARSON AGOSTINI Advogado do(a) AUTOR: VANESSA AVALO DE OLIVEIRA - MS19746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior e da decisão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso da parte ré. À vista do trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento da ordem judicial de implantação do benefício ao setor administrativo da autarquia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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