André Gimenez
André Gimenez
Número da OAB:
OAB/MS 019836
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Gimenez possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TJMS, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT9, TJMS, TJPR
Nome:
ANDRÉ GIMENEZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 154) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0010100-70.2022.8.16.0018 Exequente(s): L.A MICHELETTI – PRODUÇÃO MUSICAL Executado(s): INGRID SOARES DOS SANTOS QUEIROZ POLSAQUE 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde, após empreendidas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 2. Instada a se manifestar, limitou-se a exequente a pugnar pela renovação das buscas via SISBAJUD, a qual desde já indefiro, uma vez que as pesquisas já foram realizadas por duas vezes (Eventos 38.1 e 100.1), sendo que nova tentativa de penhora “on line” de valores e/ou veículos somente se justificaria se demonstrado pela parte exequente alteração na situação econômica da parte executada que fizesse presumir que, agora, a medida seria exitosa (REsp n.º 1137041/AC). 3. Assim, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Expeça-se a(o) exequente, em havendo pedido neste sentido, certidão de crédito, para protesto (artigo 517, do Código de Processo Civil) ou para instruir futura e eventual ação de execução, caso encontrados bens do(a) executado(a), suficientes para garanti-la, bem como para inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Enunciados n.º 75 e 76, do FONAJE). 5. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 7. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029071-55.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: TORNIPECAS CONEXOES PLASTICAS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012181- 58.2023.8.16.0017, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa (mov. 164.1 – autos originários). Em razão do pedido de justiça gratuita postulado no recurso, fora determinada a intimação da agravante para que juntasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência (mov. 8.1 – autos recursais). A recorrente juntou balancetes (mov. 12.2 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. De acordo com as razões recursais, sustenta a agravante não deter condições de custear os encargos decorrentes da interposição do presenterecurso sem prejudicar a manutenção de suas atividades, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O atual Código de Processo Civil regulamenta a prerrogativa pleiteada em seu art. 98, que dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do mesmo diploma, por sua vez, determina que a benesse poderá ser formulada pela parte na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para o deferimento do reclamo à pessoa jurídica, todavia, há necessidade de comprovação de situação econômica periclitante, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, os documentos juntados pelo empreendimento, revelam que a parte é detentora de patrimônio líquido quantificado em R$ 456.322,42, bem como de ativo circulante aferido em valor considerável, isto é: R$ 502.053,4 (mov. 12.2 – autos recursais). O que significa, noutras palavras, ser titular de riqueza líquida vultuosa e de quantias disponíveis e que serão convertidas em valores em curtoprazo, motivos pelos quais a alegação de debilidade econômica não encontra sustentáculo capaz de oportunizar a outorga do benefício sugerido. Nesse passo, é a orientação deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em procedimento monitório. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita. Insurgência da empresa executada. Impossibilidade de concessão. Pessoa jurídica que não demonstrou a hipossuficiência econômica. Existência de ativos circulantes e não circulantes em valores expressivos. Vultoso patrimônio líquido. Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Quando a pessoa jurídica possui vultoso patrimônio líquido, com ativos circulantes e não circulantes em valores expressivos, não há que se falar em precariedade, tampouco em necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJ-PR - AI: 00485122720228160000 Foz do Iguaçu 0048512- 27.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). Sem destaque no original. Diante dessas premissas, não se mostra razoável, por ora, o deferimento da benesse à Agravante, cabendo o recolhimento das custas e despesas processuais atinentes ao processamento do agravo de instrumento. Assim, e nos termos do que dispõe o art. 99, § 7°, do CPC, determino a intimação da recorrente para que proceda ao preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012181-58.2023.8.16.0017 Processo: 0012181-58.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.935,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): TORNIPECAS CONEXOES PLASTICAS LTDA 1. Diante da informação de que não foi permitida a entrada do Oficial de Justiça no estabelecimento comercial da empresa executada (mov. 178.1), DEFIRO, com fulcro no art. 846, caput, do CPC, o pedido formulado pela parte exequente à mov. 182.1 de arrombamento, por 2 (dois) Oficiais de Justiça, dos cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, devendo lavrar auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas, com a respectiva qualificação, nos termos do art. 846, §§1º e 4º, do CPC. Além disso, autorizo o uso de força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora de bens, conforme previsto no art. 846, §2º, do CPC. Conforme estabelece o §3º do art. 846 do CPC, “os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência”. 2. Com o retorno do mandado cumprido, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
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