André Luiz Dias La Selva
André Luiz Dias La Selva
Número da OAB:
OAB/MS 019838
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Dias La Selva possui 108 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
ANDRÉ LUIZ DIAS LA SELVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410956-12.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravante: Lucimara Oliveira Reinaldo Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013582-75.2023.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JOSE EDILSON PEQUENO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DIAS LA SELVA - MS19838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, o benefício assistencial – Loas Deficiente. O INSS apresentou contestação-padrão. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora apresenta redução da sua capacidade laborativa, desde 22.06.2022 (Id 320215844). O laudo apresenta várias inconsistências. Reconhece apenas a redução da capacidade laborativa do autor ao tempo que atesta que está apto a exercer funções que não exijam esforço físico excessivo. O autor é vendedor ambulante. Tem diagnóstico de quadro infeccioso, hepatite C, que evoluiu para cirrose hepática, sendo, crônica e progressiva. Dessa forma, adoto como razão de decidir o laudo médico administrativo, que fixou a DII em 22.06.2022, estimando o prazo de recuperação do autor para 31.08.2023. O INSS alega perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial. Em análise ao CNIS, verifica-se que o autor é vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual, e que a última contribuição anterior ao fator gerador válida se refere à competência de 03/2021 (Id 312738575). Dessa forma, na data de início da incapacidade em 22.06.2022, a parte autora não detinha a qualidade de segurada (art. 15, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91), vez que sua qualidade de segurado se estendeu até 15.05.2022. Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de qualidade de segurado na época da consolidação da incapacidade. Quanto ao pedido de Loas - Deficiente, o autor não comprovou que formulou requerimento administrativo nesse sentido, de modo que não há pretensão resistida do réu quanto a esse pedido. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva. P.R.I. Recorre o autor. Almeja a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que possui qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS). Compulsando os autos, nota-se que a sentença fixou a DII em 22/06/2022; trata-se da mesma DII apontada pelas perícias administrativa e judicial. Dito isso, muito embora haja isenção de carência pela doença grave, constata-se que o autor não possuía qualidade de segurado na DII (22/06/2022). Isso porque, para o contribuinte individual, a qualidade de segurado adquire-se a partir do primeiro dia da competência do mês da primeira contribuição recolhida sem atraso (art. 92, II, da IN 128/2022). A primeira contribuição recolhida sem atraso pelo autor (até o dia 20, para o contribuinte individual MEI), antes da DII (22/06/2022), refere-se à competência de 02/2019, recolhida em 20/03/2019. Após esse recolhimento, o demandante manteve-se em período de graça de 12 meses, até 15/04/2020 (art. 15, II, da Lei 8.213/91; art. 14 e 216, II, do Decreto 3.048/99; art. 30, II, da Lei 8.212/91). Posteriormente, somente readquiriu a qualidade de segurado em 04/2023, com a primeira contribuição recolhida sem atraso em 15/05/2023. Portanto, de fato, em 22/06/2022 (DII), o autor não detinha qualidade de segurado. Por conseguinte, resta inviável a concessão do benefício por incapacidade, temporária ou permanente. Ultrapassado esse ponto, verifica-se que o recorrente pleiteia a concessão de benefício de amparo social (BPC/LOAS). O pedido também foi apresentado na inicial. Contudo, restou afastado na sentença, sob o fundamento da inexistência de requerimento administrativo do BPC/LOAS. Nesse aspecto, a sentença merece reforma. Aplica-se ao caso o entendimento da TNU estabelecido quando do julgamento do Tema n. 217, cuja tese restou assim redigida: Tema 217, TNU: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Portanto, em observância ao princípio da fungibilidade, a falta de requerimento administrativo do benefício assistencial não impede o seu conhecimento em juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. A causa, contudo, não se encontra madura para imediato julgamento. Isso porque não foi elaborado laudo social, sendo também necessária a complementação da perícia médica para análise do quadro de saúde do autor à luz dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. O caso é, pois, de anulação da sentença, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias à apreciação do pedido de BPC/LOAS, em atenção ao princípio da fungibilidade. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença recorrida apenas para determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja elaborado laudo social e complementada a prova pericial médica, com vistas à análise do quadro de saúde do autor à luz dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada pleiteado, com prolação de nova sentença, observando-se todo o conjunto probatório formado. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1411687-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Geilsa Marques de Jesus Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Campo Grande DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA ORTOPÉDICA - ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS - AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril - bilateral, requerida com dispensa da observância da fila do SUS. Alega a parte agravante que aguarda o procedimento há anos, e que a demora caracteriza abuso da Central de Regulação. O Município de Campo Grande figura como parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico fora da ordem da fila do SUS, diante da alegada demora no atendimento e dos prejuízos à saúde da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, a decisão agravada indeferiu corretamente a tutela de urgência, em consonância com os critérios técnicos e administrativos do SUS. A jurisprudência e os enunciados do CNJ (nºs 69, 92, 93 e 145) destacam a necessidade de observar a regulação técnica e a fila organizada com base em critérios de risco e disponibilidade, salvo situações de urgência clínica comprovada. No caso concreto, não há laudo médico que indique risco iminente de vida, e o parecer técnico classifica o caso como não urgente (cor verde), com inserção na regulação recente (08/07/2024), o que não comprova a alegada espera excessiva nem a inefetividade da política pública. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória - probabilidade do direito e perigo de dano - mantém-se a decisão recorrida que nega prioridade à agravante fora da ordem da fila do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia eletiva no âmbito do SUS exige a demonstração de risco iminente de dano à saúde ou à vida do paciente, além da ineficácia da política pública por demora excessiva no atendimento. 2) A classificação do caso como não urgente pela Central de Regulação, aliada à recente inserção na fila de espera e à ausência de laudo médico atestando gravidade ou risco de morte, inviabiliza o deferimento de tutela provisória com inversão da ordem da fila do SUS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932 e 1.015; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.11.2006. Enunciados CNJ citados: Enunciados nºs 69, 92, 93 e 145 da Jornada de Direito da Saúde. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1411714-88.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Campo Grande Interessado: Rodrigo Santos da Silva Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1412158-24.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: J. M. F. da S. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. G. F. Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Agravado: Município de Campo Grande Posto isso, recebo o presente recurso com indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
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