Kaoye Guazina Oshiro
Kaoye Guazina Oshiro
Número da OAB:
OAB/MS 019853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
317
Total de Intimações:
471
Tribunais:
TJMS
Nome:
KAOYE GUAZINA OSHIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800116-21.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Apelante: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Apelada: Maria Lucia Diniz Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801263-51.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Creuza Baborza Matiazzi Advogado: Willians Simões Garbelini (OAB: 8639A/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc. Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0872866-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: José Jeronimo Lopes Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível do autor, determinando o fornecimento de medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão na aplicação do Tema 1234 e 6 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado analisou os requisitos previstos na tese firmada nos temas 1234 e 6 do STF, concluindo que o autor faz jus ao fornecimento do medicamento. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407011-17.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Marta Bonfá DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - FIBROMIALGIA - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À RENAME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA - EXIGÊNCIA INSERIDA NAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 6 E 1.234, STF - LEI ESTADUAL Nº 6.317/2024 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o fornecimento de medicamento à base de canabidiol 20 mg/ml para tratamento de fibromialgia. 2. A pretensão foi rechaçada diante da ausência de evidências científicas de alto nível que comprovam a eficácia, segurança e efetividade do fármaco para a patologia em questão, conforme exigido nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 3. A Lei Estadual nº 6.317/2024 prevê o fornecimento excepcional de produtos à base de Cannabis, desde que haja regulamentação e inclusão em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), o que ainda não ocorreu. 4. Inexistindo, até o momento, normatização administrativa ou prova de imprescindibilidade clínica respaldada por ensaios clínicos robustos e revisões sistemáticas, é inviável a concessão da medida pleiteada. Ausente, pois, a demonstração dos requisitos do art. 300, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1404742-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jeovani Amorim Pereira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409206-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Iolanda Beatriz Lipinski DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1405709-50.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Alberto Ramos Martinez DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Agravado: Município de Jardim EMENTA. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL (UTI) , AVALIAÇÃO COM CARDIOLOGISTA E EXAMES - FICHA DE ATENDIMENTO EM UPA QUE INFORMA PRIORIDADE - NEGATIVA DE VAGA EM HOSPITAL POR 3 VEZES POR FALTA DE LEITO - DIREITOCONSTITUCIONALÀ SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o ente público contar com lista de espera para a submissão à vaga hospitalar não pode servir de escusa para a demora exacerbada, notadamente quando o médico da UPA indica que o atendimento ao paciente deve ser prioritário. 4. Quanto à avaliação por cardiologista e exames pleitados, denota-se que foram solicitados na ficha de atendimento do recorrente perante a UPA, por médico da rede pública de saúde, de modo que, em juízo de cognição sumária, resta demonstrada a necessidade de fornecimento pelos requeridos para obtenção de um tratamento adequado ao quadro de clínico apresentado pelo paciente. 4. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 196, CF.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803037-31.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Théo Souza Dias (Representado(a) por sua Mãe) Pamella Paula Souza Villa Maior DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Municipio de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE - SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0800395-56.2019.8.12.0042/50005 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Andreia de Lima Brito DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Ana Paula Silva Leão Oliveira (OAB: 20698/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento dos embargos de declaração em recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão dos Temas 06 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801839-90.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Elaine Pereira da Paz DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONSULTA E AVALIAÇÃO COM PROCTOLOGISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, para fornecimento de consulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se é devido o redirecionamento da obrigação ao ente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Na hipótese, o parecer do NAT não indicou o ente responsável pelo atendimento do pedido, de modo que não há falar em redirecionamento. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STJ (RE 855.178/SE). Recurso interposto pelo Município de Naviraí Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONSULTA E AVALIAÇÃO COM PROCTOLOGISTA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, para fornecimento de consulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da consulta e avaliação com médico especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, o tratamento é requerido com base em laudo elaborado por profissional médico, que o indivíduo não tem condições de arcar com seus custos e que está aguardando o procedimento sem previsão de ser realizado, devendo ser reformada a sentença de improcedência. IV. DISPOSTIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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