Sueli Pereira Ramos De Matos

Sueli Pereira Ramos De Matos

Número da OAB: OAB/MS 019964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT24, TJMS
Nome: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-11.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: IRACEMA CABRAL DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o pedido da parte autora para a realização de nova instrução concentrada (ID 373918784), assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, adotando as providências necessárias à realização da instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, com a juntada das respectivas gravações do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal, conforme requerido. Com a juntada dos arquivos, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do INSS. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011633-16.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARINEZ ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003941-29.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 23 de junho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964 O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Maria Eduarda Oliveira Escobar Nunes e Peterson Brito Araujo. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU). O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 10/09/1960, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 28/06/2022 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos documentos relativos a imóvel rural em nome do autor. Os depoimentos testemunhais, por sua vez, corroboraram o depoimento pessoal prestado e complementaram plenamente o início de prova documental rural ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que presenciaram o trabalho da parte autora no meio campesino. Dessa forma, as informações prestadas pelas testemunhas aliadas ao depoimento pessoal da autora e à prova documental produzida nos autos são harmônicas entre si não deixando quaisquer dúvidas acerca do trabalho rural da parte autora, impondo-se reconhecer atividade rural por ela exercida no período de superior a 15 anos no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A parte autora, portanto, atende a todos os requisitos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade mínima e comprova exercício de atividade rural por tempo superior ao equivalente à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, tem direito ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: 1. implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (28/06/2022), nos termos da fundamentação; 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003307-33.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SILVIA SOLEZ Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 30 de junho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ( )Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964. O INSS foi ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Peterson Brito Araujo e Yasmim Marcelo Miltos. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU). O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 01/11/1968, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 15/12/2023 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos de Antônio Valdecir dos Santos. Em seu depoimento pessoal alegou que está separada de Antônio Valdecir há 15 anos. O divórcio saiu em 2015. Disse que mora no sítio, juntamente com seus pais. Não tem casa na cidade. A prova oral ora colhida foi bastante desarmônica, incoerente e desfavorável à autora. As testemunhas ouvidas, divergem em seus depoimentos, bem como com a prova material dos autos, não trouxeram detalhes importantes acerca do labor rural do autor no período a ser comprovado. Destarte, não tendo comprovado os requisitos legalmente previstos, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009326-55.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA APARECIDA QUEIROZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação oferecida pela parte ré e se manifestar sobre o laudo pericial. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 18 Próxima