Maria Caroline Gomes Felix Fabri Prataviera

Maria Caroline Gomes Felix Fabri Prataviera

Número da OAB: OAB/MS 020012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJMS, TRF3
Nome: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000439-67.2024.4.03.6206 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: E. S. F. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por E. S. F., representado por sua genitora VALERIA MARIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo social – BPC LOAS. Parecer do MPF anexado sob ID. 351224616. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. No mérito Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: “Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem “papel supletivo”, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Convém salientar que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Feitas estas considerações, verifica-se no laudo pericial médico (ID 343655657) que a parte requerente possui as patologias “F84.0 - Autismo infantil (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH”. Além disso, o expert ressaltou que “A parte autora é classificada como deficiente” e “A deficiência suscita impedimento de longo prazo caracterizado por dificuldades na concentração, atenção, contenção dos impulsos, comunicação, convivência social; bem como padrões repetitivos de comportamento, atividades e interesses”. Portanto, a perícia médica confirmou que, diante do quadro apresentado, o requerente possui impedimentos de longo prazo. Por outro lado, de acordo com o laudo social, a parte autora reside com sua genitora, Valeria Maria da Silva. A renda da família se resume a R$ 2.508,68, oriunda do labor da genitora, além de ser beneficiada com taxa de isenção de energia. A perita afirma que tal cenário ultrapassa a renda per capita de R$ 335,00. Indicou o laudo social (ID 347284907) que a família possui as seguintes despesas: Mercado: R$ 800,00, Água: R$ 102,73, Luz: isento; Farmácia: R$ 117,00; Gasto com telefone: R$ 60,00; Internet: R$ 105,00; Financiamento da casa: R$ 290,00; Fatores pagos com terapias: R$ 215,00; Combustível: R$ 60,00; Vestuários e outros: R$ 150,00 (12/6); Faculdade: R$ 195,00. Por fim, conclui que a requerente em tela se encontra em condições socialmente estáveis, não apresentou vulnerabilidade alimentar, com capacidade limitada para acessar tecnologias, possuindo discernimento para a sua vida social. As fotografias anexadas pela perita social corroboram a conclusão pericial. Por fim, a autora junta holerite da autora, informando que teria reduzido sua renda para o valor de R$ 1.522,26 (ID 353528366 e 353528370). Ocorre que o salário indicado é o salário-base, o qual possui acréscimo de adicional de insalubridade no valor de R$ 304,45. Desse modo, denota-se que, a renda familiar per capita é superior a 1/2 do salário mínimo de que trata a Lei n. 8.742/93. Dessa forma, não há indícios concretos de miserabilidade, nem de uma condição financeira desfavorável. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) no presente caso não se coaduna com os objetivos constitucionais que norteiam sua concessão. Assim, não se verifica o requisito referente à hipossuficiência econômica. Como os requisitos são cumulativos, a hipótese é de improcedência da demanda. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se e cumpra-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Em acréscimo, registro que as despesas alegadas pela recorrente são incompatíveis com a remuneração recebida por sua genitora, permitindo concluir que terceiros contribuem para o custeio. Nesse sentido, o laudo social informa que a genitora "optou por não solicitar pensão alimentícia, preferindo que o pai assumisse a responsabilidade por um plano de saúde (CASSEMS), arcando com o fator moderador e as medicações, assim Eloá era acompanhada por médicos particulares, e Valeria cobre outras despesas". Documento acostados no ID 320799022 corroboram essa situação. Além disso, o genitor da recorrente (Edemir Ferreira da Silva - CPF 841.116.741-00) apresenta rendimento mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, conforme consulta ao CNIS/PREVJUD: Portanto, existe a possibilidade de a recorrente ter o seu sustento provido pelo genitor, ainda que de modo complementar. É irrelevante o fato de não residirem no mesmo local, já que os pais têm o dever de amparar os filhos, inclusive mediante prestação de alimentos (CF, 229 c/c CC, 1.696). A intervenção estatal tem natureza subsidiária, podendo ser invocada apenas nos casos em que a família não disponha de meios para garantir o sustento material. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, complementados pelos motivos mencionados, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000417-72.2025.4.03.6206 AUTOR: RAMONA DA CUNHA JAQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 28, V, "g", da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada, em 15 (quinze) dias, a 1) esclarecer acerca da prevenção quanto aos processos 5000957-91.2023.4.03.6206; 2) juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de se representante) devidamente assinada nos últimos 12 meses; 3) juntar comprovante do indeferimento administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-05.2025.4.03.6206 AUTOR: MILENA PRADO DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 28, V, "g", da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada, em 15 (quinze) dias, a 1) juntar documento de identificação da parte autora (RG/CPF, CNH, carteira de identidade profissional, etc) legível; 2) juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de se representante) devidamente assinada nos últimos 12 meses; 2) declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de se representante) devidamente assinada nos últimos 12 meses;
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-57.2025.4.03.6206 AUTOR: LEANDRA DE OLIVEIRA NUNES CAMPOZANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000418-57.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: LEANDRA DE OLIVEIRA NUNES CAMPOZANO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "g", da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada, em 15 (quinze) dias, a 1) juntar documento de identificação da parte autora (RG/CPF, CNH, carteira de identidade profissional, etc) legível; 2) juntar comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal; 3) juntar procuração e/ou substabelecimento (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de se representante) devidamente assinada; 4) declaração de hipossuficiência (em nome da parte autora OU em nome da parte autora por meio de se representante) devidamente assinada; 5) juntar comprovante do indeferimento administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefícios por incapacidade: com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação); 6) juntar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide (para ações referentes à concessão de benefício assistencial - LOAS: com decisão datada de até dois anos da data do ajuizamento da ação); 7) informar o valor da causa e justificá-lo mediante apresentação de planilha de cálculos e, caso o valor seja superior ao limite da alçada do Juizado Especial Federal (considerada a soma das parcelas vencidas e de até 12 parcelas vincendas), apresentar renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF; 8) indicar o período não reconhecido na via administrativa pelo INSS e que é objeto da ação; 9) indicar a causa, a natureza e/ou a data de início da incapacidade alegada; , sob pena de extinção do feito. Coxim/MS, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000782-97.2023.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim EXEQUENTE: POLIANA LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. D. F. S. J. REPRESENTANTE: POLIANA LEMOS DA SILVA REPRESENTANTE do(a) EXECUTADO: POLIANA LEMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. COXIM/MS, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000148-33.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim EXEQUENTE: LUCINEIDE SIMOES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. COXIM/MS, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-66.2024.4.03.6206 EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 374699529), bem como requerer eventual pedido de destaque, esclarecendo ainda em nome de qual advogado/escritório deverá ser efetuado o lançamento no prazo de 10 (dez) dias. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000104-48.2024.4.03.6206 AUTOR: EDAIR MELO CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000087-12.2024.4.03.6206 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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