Maria Caroline Gomes

Maria Caroline Gomes

Número da OAB: OAB/MS 020012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Caroline Gomes possui 82 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMS, TRF3, TRF1
Nome: MARIA CAROLINE GOMES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000259-51.2024.4.03.6206 AUTOR: MARIA HELENA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000719-31.2021.4.03.6206 EXEQUENTE: ALZIRA VENDRUSCULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000620-68.2024.4.03.6206 EXEQUENTE: VERIDIANA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000638-89.2024.4.03.6206 EXEQUENTE: H. O. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE ARRUDA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: TATIANE ARRUDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000070-10.2023.4.03.6206 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: DELMA BRASILINA SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. O recurso foi interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte. 2. A sentença de improcedência não reconheceu a dependência econômica da autora em relação ao pretenso instituidor da pensão, concluindo que havia mero auxílio financeiro por parte do filho. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora com relação ao "de cujus”, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 74 da Lei n. 8.213/91 garante a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado. Dentre eles, na ausência dos dependentes de primeira classe (previstos no art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal), os pais têm direito à prestação, uma vez demonstrada sua dependência econômica, a qual não é presumida. 5. Na hipótese, o óbito ocorreu em 17.4.2021, na vigência da MP n. 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que prevê a necessidade de início de prova material contemporânea para a comprovação da dependência econômica, excluindo, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. 6. A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (inciso I, Enunciado n. 4 do CRPS). 7. Foi juntada prova documental, consistente no comprovante de endereço, CTPS do filho, nota fiscal de compra de sofá, termo de rescisão de contrato de trabalho, procedimento administrativo do INSS e documentos médicos da autora. 8. Embora o “de cujus” fosse solteiro, sem núcleo familiar próprio e residisse sob o mesmo teto de sua mãe, as provas documentais juntadas aos autos e a prova testemunhal colhida não demonstram satisfatoriamente a dependência econômica da autora em relação a seu filho. 9. Extrai-se do CNIS da autora que ela trabalhava no período que precedeu o óbito de seu filho: de 1.4.2015 a 6.1.2017 e de 2.3.2020 a 18.12.2020. Também permaneceu trabalhando depois do óbito, de 10.6.2021 em diante. 10. Apesar de os elementos probatórios demonstrarem que o filho auxiliava a mãe, a assistência fornecida não gerava dependência financeira substancial que ensejasse o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício. Ou seja, não há propriamente dependência econômica, para os fins da lei de benefícios. 11. Não preenchido o requisito legal da dependência econômica que é essencial à concessão da pensão por morte, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurado. 12. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 13. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 16. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
Anterior Página 3 de 9 Próxima