Odair José De Lima

Odair José De Lima

Número da OAB: OAB/MS 020020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair José De Lima possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: ODAIR JOSÉ DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010891-54.2024.4.03.6201 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: DANIEL BORGES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O médico, no laudo judicial (ID 358979610), não constatou a existência de incapacidade na parte autora: A partir do exame pericial realizado, conclui-se que: a) Periciando é portador de Perda de audição bilateral neurossensorial (CID 10: H90.3), e pós-operatório tardio de herniorrafia ventral (CID 10: Z98); b) De acordo com a história clínica, exame físico realizado no momento da avaliação pericial e documentação médica apresentada nos autos, não há incapacidade laborativa atual. QUESITOS GERAIS 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Resposta: Não 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta: A parte autora refere que trabalhou em uma empresa no RS em que colocava doces nas caixas. Declarou escolaridade ensino fundamental incompleto (6ª série). 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: Periciando é portador de Perda de audição bilateral neurossensorial (CID 10: H90.3), e pós-operatório tardio de herniorrafia ventral (CID 10: Z98). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Resposta: Não há elementos comprobatórios de que há nexo causal com o trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Resposta: Autor foi submetido a tratamento cirúrgico em março/2024. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: De acordo com a história clínica, exame físico, documentos médicos e exames complementares apresentados nos autos do processo, atualmente não há incapacidade laborativa para sua atividade habitual. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: De acordo com a história clínica, exame físico, documentos médicos e exames complementares apresentados nos autos do processo, atualmente não há incapacidade laborativa para sua atividade habitual. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta: vide tópico DISCUSSÃO. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Resposta: vide tópico DISCUSSÃO. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: Capacidade para o trabalho. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: De acordo com a história clínica, exame físico, documentos médicos e exames complementares apresentados nos autos do processo, atualmente não há incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Portanto, inexistindo a incapacidade total, permanente ou temporária, não faz jus ao benefício pretendido. Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão. Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 361124093), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-63.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZILDA GONCALVES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 15/08/2025 às 15h00min - IVANISE DA SILVA PEREIRA LINO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-63.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ZILDA GONCALVES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 15/08/2025 às 15h00min - IVANISE DA SILVA PEREIRA LINO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito. CAMPO GRANDE, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003545-18.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FLAVIO CABRAL PIRES CURADOR: ANA CABRAL COELHO Advogados do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001546-30.2025.4.03.6201 AUTOR: GORETE ALVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Por fim, afasto a possibilidade de prevenção, tendo em vista que a ação anterior versa sobre período anterior de benefício por incapacidade. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O médico, no laudo judicial (ID 364220795), não constatou a existência de incapacidade na parte autora: "1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Ensino fundamental incompleto/ Profissão- última função como Cabelereira, antes como doméstica e cuidadora de crianças. Cursou 4ª série do ensino fundamental 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sequela vascular cerebral. Has. Lombalgia crônica. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Sem relação com trabalho. Possível relação com injuria vvascular cerebral. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Não. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Laudos médicos. Arteriografia cerebral de 01/10/2017-Aneurisma sacular de artéria cerebral media esquerda. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de iníc io da doença? Não se aplica. Não foi constatado incapacidade. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Lombalgia crônica-risco de dor lombar mecânica. Aneurisma cerebral- Risco de ruptura. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? Apresenta quedro clinico estável. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; [...] 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não foi constatado incapacidade. Prejudicado inferir sobre tempo passado." Portanto, inexistindo a incapacidade total, permanente ou temporária, não faz jus ao benefício pretendido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010322-53.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: RAUL RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE NB 193.750.662-0, com efeitos retroativos a partir de 26/04/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O autor já está em gozo do benefício de aposentadoria por idade NB 194.717.332-1, concedido em 13/01/2020, com início de vigência em 07/10/2019. O autor busca a concessão de aposentadoria por idade, argumentando que seu primeiro pedido administrativo, agendado em 11/04/2019 e com pedido de alteração da Data de Entrada do Requerimento alterada para 26/04/2019 (data em que completou 65 anos), foi indevidamente indeferido pelo INSS. Para o INSS, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque não havia implementado a idade mínima para recebimento da aposentadoria por idade na DER ocorrida em 11/04/2019. O autor já está em gozo do mesmo benefício, uma vez que houve um requerimento posterior, quando o autor já contava com a idade necessária para a aposentação, pedido esse deferido. O requisito etário foi implementado pelo autor, ao longo do processo administrativo. Ele completou 65 anos, em 26/04/2019, entretanto o pedido foi feito, em 11/04/2019, logo a parte autora não preencheu, inicialmente, os demais requisitos para gozo do benefício. Todavia, o art. 577, da IN 128/2022 (Instrução Normativa do INSS), que regulamenta o Decreto 3.048/99 diz que: Por ocasião da análise do requerimento, se for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor orientar o requerente no sentido de fazer a opção pela reafirmação da DER, desde que a análise de todos os requisitos de elegibilidade para o benefício, inclusive a manutenção da qualidade de segurado e carência, ocorra até a data da decisão administrativa, observada a DIB. Nessa senda, ainda podemos invocar o Tema 995 dos Recursos Repetitivos, do e. ETJ, reconhecendo a possibilidade da reafirmação da DER mesmo que os requisitos sejam cumpridos no curso do processo judicial. A tese firmada foi: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo administrativo ou judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o pagamento do benefício NB 193.750.662-0, entre 26/04/2019 (data em que o autor completou 65 anos, reafirmando-se a DER) e 06/10/2019 (véspera da concessão do citado NB). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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