Camila Fraga Do Nascimento
Camila Fraga Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/MS 020033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Fraga Do Nascimento possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TJRS
Nome:
CAMILA FRAGA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS), Camila Fraga do Nascimento (OAB 20033/MS) Processo 0801382-70.2025.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pedro Diogo Botega - Posto isso, observe os fundamentos acima em 05 dias, pena de indeferimento do pedido. Caso contrário, recolham-se as custas judiciais devidas, cuja guia pode ser parcelada por meio de cartão de crédito, conforme link: https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. Ou peça parcelamento, caso não se trate de recurso, hipótese em que não há parcelamento.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Alves Pereira (OAB 22816/MS), Camila Fraga do Nascimento (OAB 20033/MS) Processo 0801437-55.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ramos Rodrigues Oliveira - Intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Fraga do Nascimento (OAB 20033/MS) Processo 0800566-25.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nando Fabian de Oliveira - 1. Diante da divergência de conclusões entre o perito judicial nomeado e o perito da autarquia previdenciária, não é caso de improcedência liminar da inicial (art. 3º, §2º, da Lei 14.331/2022), devendo o feito seguir normalmente. 2. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1. Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2. Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3. Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1. Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6. Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 8. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000137-19.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: QUITERIA CELINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA FRAGA DO NASCIMENTO - MS20033, REGIANE DE OLIVEIRA HERNANDES - MS27332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que os autos foram protocolados, por erro sistêmico, nesta 1ª Vara Federal de Coxim/MS, quando, na verdade, deveriam ter sido distribuídos ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Unidade Judiciária. Constato, também, que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA de processamento e julgamento desta lide ao JEF Adjunto de Coxim/MS, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01. Proceda-se à redistribuição dos autos. Publique-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000463-50.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ADEMAR DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ALVES PEREIRA - MS22816, CAMILA FRAGA DO NASCIMENTO - MS20033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camila Fraga do Nascimento (OAB 20033/MS), Amanda Alves Pereira (OAB 22816/MS) Processo 0800671-93.2022.8.12.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valkiria Cardoso dos Reis, José Victor dos Reis Pereira, Josllayne dos Reis Pereira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE F. : 173-175: 1) Relativamente ao requerimento de p. 164-172, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0800629-10.2023.8.12.0006, que determinou a liberação do valor de R$ 7.870,55 (bloqueado às p. 83-85), procedi, neste ato, o desbloqueio do valor acima via SISBAJUD, conforme comprovante anexo. 2) O valor remanescente foi transferido para a subconta judicial até decisão ulterior. 3) Por outro lado, verifico que o requerido alegou vício de representação, aduzindo que os alimentandos são maiores e capazes (p. 97-107). Pois bem. Verifico que houve a regularização da representação processual de Josllayne dos Reis Pereira, que juntou procuração às p. 142. Logo, sanado o vício, resta superada a preliminar aventada quanto à ela. Todavia, verifico o autor José Victor dos Reis Pereira aduz ser incapaz, já que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) e Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), hipótese que, em tese, enseja a aplicação do instituto da interdição, a fim de regularizar a representação. Como sabido, a condição de incapaz enquadra-se no artigo 1.767, inciso I do Código Civil, de modo que está sujeito a curatela e pode ser interditado, senão vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesses termos, a interdição é o meio pelo qual se alcança a declaração de que determinado indivíduo é incapaz, total ou parcialmente, de praticar os atos da vida civil, em virtude da perda de discernimento para a realização de seus interesses, situação em que será nomeado curador com a finalidade de representar o interdito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL DO ART. 1.775, CC. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. 1. Tratando-se de Ação de Interdição o magistrado deve tomar medidas que atendam sempre o interesse do incapaz, inclusive em relação à nomeação de seu curador. 2. A curatela visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se também o seu patrimônio. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5281991-20.2017.8.09.0029, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018). Acerca da necessidade de tal medida, transcrevo os ensinamentos do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: A interdição tem dois objetivos. Pode até mesmo parecer paradoxal, mas um dos objetivos da interdição é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica. Por outro lado, a interdição também busca proteger interesse público na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016). Outrossim, para que ocorra a interdição do incapaz, necessário que se observe o procedimento legal previsto pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que somente pode ser obtida através de sentença judicial. Dessa forma, na hipótese de ser o autor pessoa incapaz, como arguido, deve haver nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de interdição e a consequente nomeação de curador para representá-lo. Assim, na sistemática processual civil vigente, o regular processamento da demanda apresentada em juízo depende do cumprimento de determinados requisitos de validade na formação da relação jurídico-processual, dentre os quais se destaca a regularidade da representação processual, sem a qual se torna salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Todavia, antes da extinção, o CPC prevê que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76). A par disso, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino a intimação da parte autora para que providencie a regularização da representação processual do autor José Victor, juntando aos autos termo de curatela que comprove a incapacidade alegada e a nomeação de sua genitora Valkiria (ou outra pessoa - caso em que deverá apresentar também a procuração "ad judicia") como sua curadora, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB 27332/MS), Camila Fraga do Nascimento (OAB 20033/MS) Processo 0800012-71.2025.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Luiz Rodrigues da Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal.