Claudemir Aires Vicente

Claudemir Aires Vicente

Número da OAB: OAB/MS 020538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudemir Aires Vicente possui 110 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP, TJMT, TJPE, TJMS, TRT24
Nome: CLAUDEMIR AIRES VICENTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011389-53.2024.4.03.6201 AUTOR: EVA GOMES NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prevenção apontada nos autos, tendo em vista que o caso dos autos trata da suspensão do benefício ocorrida em 2020, ao passo que o processo de 2015 versa sobre a concessão do benefício de amparo ao Idoso. Ademais, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência - apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao critério da miserabilidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, apenas para ampliar a previsão de não incidência de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo já concedido a qualquer membro do núcleo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Aludido julgamento não alterou o limite legal de ¼ do salário-mínimo per capita para a determinação de miserabilidade, menos ainda determinou a exclusão de qualquer despesa para o cálculo da renda - além, evidentemente, do benefício de até um salário-mínimo já citado. Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de 1/4 salário-mínimo e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Deve-se ter em mente, ainda, que a obrigação de sustento pelo Estado, por meio do benefício de prestação continuada, é sempre subsidiária em relação às obrigações de prestar alimentos dos familiares da pessoa em situação de miserabilidade ou sem renda própria, cuida-se do Princípio da Subsidiariedade. Nesse sentido, a TNU, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização n. 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Assim, acaso constatado que a parte autora é satisfatoriamente mantida pela sua família, em consonância com os deveres de sustento e prestação de alimentos, o benefício deverá ser negado. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula o restabelecimento de seu BPC/LOAS, suspenso pela autarquia em 01/03/2020. No tocante ao requisito etário está cumprido, pois a autora, nascida em 09/07/1949, já contava com mais de 65 anos à época da suspensão. A análise do requisito socioeconômico, contudo, é complexa e deve ser dividida em dois períodos distintos, pois um fato novo e juridicamente relevante ocorreu no curso do processo: o falecimento do irmão da autora, Sr. Pedro Laerte Gomes, em 26/06/2025. Período de 02/03/2020 a 25/06/2025: Neste intervalo, o laudo socioeconômico (ID 351983739) e os demais documentos demonstraram que o núcleo familiar era composto por 3 (três) idosos: a autora (75 anos), seu esposo (Ayres, 84 anos) e seu irmão solteiro (Pedro, 79 anos). A autora, além de suas próprias necessidades, relatou no estudo social cuidar de seu esposo, que possui problemas cardíacos, e de seu irmão, que possuía deficiência mental e necessitava de atenção especial. A renda do grupo provinha de duas fontes: a aposentadoria por invalidez do esposo (NB 506.921.009-9) e o BPC à pessoa com deficiência do irmão (NB 520.987.331-1). Para a análise da pretensão da autora, a legislação determina a exclusão do BPC recebido pelo irmão (NB 520.987.331-1). Quanto à aposentadoria do esposo (NB 506.921.009-9), nota-se que seu valor (aprox. R$ 1.588,50) é ligeiramente superior ao salário mínimo. Contudo, a aplicação literal e restritiva do critério 'até 1 salário-mínimo' previsto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, neste contexto específico, mostrar-se-ia contrária à própria finalidade da norma assistencial. O núcleo familiar era composto exclusivamente por três idosos, com a autora sendo responsável pelo cuidado do esposo cardiopata e do irmão com deficiência mental, o que configura um quadro de vulnerabilidade social acentuada. Diante de tal cenário, impõe-se uma interpretação teleológica (finalística) da norma, considerando o benefício do esposo como de 'valor mínimo' para fins de exclusão do cálculo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade pelo cuidado, por si só, já representa um fator que reforça o estado de necessidade do grupo. Portanto, para este período, considerando a exclusão de ambas as rendas com base na lei e em sua interpretação judicial razoável, a renda familiar per capita era nula. Conclui-se que a autora preenchia o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde a data da suspensão. Período a partir de 26/06/2025: O falecimento do Sr. Pedro Laerte Gomes em 26/06/2025, fato comprovado em consulta ao seu CNIS, alterou substancialmente a estrutura familiar e financeira. A partir desta data, o núcleo familiar passou a ser composto por apenas 2 (duas) pessoas: a autora e seu esposo. A única fonte de renda passou a ser a aposentadoria do esposo, no valor aproximado de R$ 1.588,50. Com a nova composição, a renda familiar per capita passou a ser de R$ 794,25 (R$ 1.588,50 / 2). Este valor supera não apenas o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo (aproximadamente R$ 379,50), mas também o teto flexibilizado pela jurisprudência de 1/2 salário-mínimo (aproximadamente R$ 759,00). Dessa forma, a combinação de uma renda per capita que supera o teto de flexibilização judicial com as condições dignas de moradia e o contexto social favorável, descaracteriza de forma inequívoca o estado de miserabilidade. A base fática que poderia justificar uma interpretação benevolente da lei para excluir a renda do esposo não mais subsiste. O estado de miserabilidade, nos termos definidos pelos parâmetros legais e judiciais, não está mais caracterizado. Ademais, a análise aprofundada do contexto social e patrimonial da parte autora, a partir desta nova realidade, afasta a presunção de miserabilidade. Conforme apurado no laudo social (ID 351983739) e nas fotografias anexadas (ID 351983743), a autora reside em imóvel próprio, bem conservado, em alvenaria e com acabamentos de boa qualidade. A residência está guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação e uso, como sofá, televisão, geladeira, micro-ondas e máquina de lavar. Tal cenário é incompatível com a situação de desamparo absoluto que o benefício assistencial visa socorrer. Some-se a isso o fato de o bairro possuir infraestrutura básica completa, indicando que a família está inserida em um contexto social integrado, e não de marginalização. Ressalta-se, por fim, que mesmo a alegação de despesas com medicamentos para o esposo, no valor de R$ 600,00 (conforme ID 351983739), não é suficiente para alterar a conclusão de ausência de miserabilidade neste segundo período. A aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, que permite a dedução de gastos com saúde, deve ser feita sobre a renda bruta familiar. Realizando o cálculo, tem-se que, abatendo-se tal despesa da renda total (R$ 1.588,50 - R$ 600,00 = R$ 988,50), a renda familiar per capita resultante seria de R$ 494,25. Este valor, embora menor, ainda permanece substancialmente superior ao critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo (aproximadamente R$ 379,50), o que, somado às condições dignas de moradia já analisadas, impede o reconhecimento do estado de miserabilidade Dessa forma, a partir de 26/06/2025, a autora deixou de preencher os requisitos para a manutenção do benefício assistencial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 173.967.716-9) devidas no período de 02/03/2020 a 25/06/2025. O benefício deve ser considerado definitivamente cessado em 26/06/2025. Condeno o réu ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006112-22.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUDE SIMIOLI JUNIOR REPRESENTANTE: MARIA VANEY DE MELO SIMIOLI Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O I– Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Decido. II- Tendo em vista que o instrumento de procuração encartado aos autos é específica para ação de interdição, ID 371643951, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, a fim de regularizar a representação processual, juntando procuração. Sem prejuízo, remeta-se os autos a seção de perícia. Intimem-se. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-72.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: D. L. R. D. P., L. V. R. D. P. REPRESENTANTE: EDILANIA RODRIGUES PAU FERRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por D. L. R. D. P. E LORENA VITÓRIA RODRIGUES DE PAULO, ambos aqui legalmente representados por sua mãe, Edilânia Rodrigues Pau Ferro, em face do INSS, por meio da qual intentam a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de Leonel Barbosa de Paulo, pai dos demandantes. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como da prioridade de tramitação processual ao menor. Constato que Edilânia já propusera o procedimento comum nº 5006100-36.2020.4.03.9999, na qual objetivou precisamente a concessão de benefício idêntico, mas apenas em seu próprio nome. O feito foi extinto sem resolução do mérito pelo TRF3, transitando em julgado o acórdão correspondente (Id 312674267). De outra banda, além do requerimento administrativo objeto destes autos (Id 312674268), Edilânia requereu outra vez pensão por morte junto ao INSS, por si e por seus filhos, já no curso deste processo (Id 312674269). Logo, claro está o interesse processual de Edilânia em receber a pensão por morte de Leonel. Por fim, recorde-se o teor do art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991, caput: “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais”. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC, a fim de incluir Edilânia no polo ativo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, § 1º, do CPC) e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito (artigo 485, I e IV, do CPC). Sem prejuízo, intime-se o MPF, para manifestação sobre a circunstância ora discutida, no prazo legal. Com o cumprimento deste despacho pela parte autora, abra-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de cinco dias. Depois, ou na falta de cumprimento do despacho presente pela parte autora, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-07.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ROSENI EGER Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a anuência da parte autora, homologo o cálculo apresentado no ID 376108180. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 25 de julho de 2025.
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