Carlos Eduardo Mendonça Evangelista
Carlos Eduardo Mendonça Evangelista
Número da OAB:
OAB/MS 020565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Mendonça Evangelista possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJDFT, TRT24
Nome:
CARLOS EDUARDO MENDONÇA EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1603634-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Agravante: Francisco Bruno Alves da Silva Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE VÁRIAS FALTAS DISCIPLINARES DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - ART. 83, DO CP - E ART. 112 DA LEP - DUPLA REMIÇÃO - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. O histórico de pratica de faltas durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse, eis que não se afigura plausível, nesse contexto, seja, agora contemplado com o livramento condicional, sem que tenha demonstrado comportamento satisfatório, enfim, requisito de ordem subjetiva. A despeito da Lei nº 13.964, de 19 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, notadamente a introdução da alínea b ao inciso III do artigo 83 do Código Penal, emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça tese fixada (Tema 1161), realçando: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Tratando-se de computo de beneficio já anteriormente concedido, em evidente e inquestionável erro material, ainda que a reversão traga prejuízos ao sentenciado, pode ser corrigido, inclusive, de oficio, sem que isso configure afronta ao contraditório e ampla defesa, sob pena de bis in idem. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO E, CONTRA O PARECER, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação