Carlos Eduardo Mendonça Evangelista
Carlos Eduardo Mendonça Evangelista
Número da OAB:
OAB/MS 020565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Mendonça Evangelista possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJDFT, TRT24
Nome:
CARLOS EDUARDO MENDONÇA EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0804299-97.2025.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Y. G. F. O. - Intimação da parte exequente, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca da certidão de fl. 42.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paula Bravo Branquinho (OAB 18757/MS), Claudia Gomes Santos (OAB 20979B/MS), Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0803601-28.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Leonora Valentina Guiotti Porto, Domingos Porto - Decisão: Passadas essas premissas, e verificando-se que a presente demanda possui maior complexidade probatória que exige a realização de acurado exame pericial, conclui-se que deve ela tramitar na Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis de Dourados (antiga 6ª Vara Cível), conforme reiteradas decisões do TJMS. Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis de Dourados (antiga 6ª Vara Cível). Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
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Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paula Bravo Branquinho (OAB 18757/MS), Claudia Gomes Santos (OAB 20979B/MS), Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0803259-80.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados - Exectdo: Conquista Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda - Intimação do exequente do despacho de f.216 "Então, sobre o manifesto retro - f. 111/215 -, diga a exequente. "
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003030-32.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 REU: FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDONCA EVANGELISTA - MS20565, CLAUDIA GOMES SANTOS - SP167926, PAULA BRAVO BRANQUINHO - MS18757 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A CREA/MS pede em face da FUNSAUD para suspender o concurso, disciplinado pelo Edital 01/2024, referente ao cargo de “Engenheiro de Segurança de Trabalho”, até prolação de sentença na presente ação. Aduz que o referido edital não observou o piso profissional da categoria ao fixar a remuneração para o cargo “Engenheiro de Segurança do Trabalho”. Assim, defende a retificação do montante remuneratório para atender o padrão mínimo de vencimento exigido por lei. Requer, ainda, que seja alterada a nomenclatura do cargo “Engenheiro do Trabalho” para “Engenheiro de Segurança do Trabalho”, em consonância com a legislação pertinente. É o relatório, decide-se. Os conselhos profissionais têm legitimidade para defender suas prerrogativas e atribuições legais e institucionais. Entretanto, não possuem legitimação extraordinária para, em nome próprio, defenderem interesses econômicos dos profissionais a eles vinculados. Vale dizer, não tem legitimidade para defender interesses individuais dos membros da categoria profissional. Ao pretender a retificação de edital de certame público, bem como de remuneração de profissionais em exercício, ainda que ao argumento de adequá-los ao piso salarial legal, a parte autora defende não interesse próprio, mas sim interesses econômicos/individuais dos profissionais categorizados. Ou seja, embora se reconheça a legitimidade ativa dos Conselhos Profissionais para a propositura de ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, tal legitimação não abarca direitos individuais de seus filiados, cuja defesa deva ser feita por associações ou sindicatos, conforme CF, 8º, III. Nesse sentido, é o magistério do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. QUESTÃO AFETADA PELO STF SOB TEMA 1250. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. “LEGITIMATIO AD CAUSAM”. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. LEI 3.999/61. EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. – A questão central desta lide foi afetada pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1250), sem determinação de sobrestamento das demandas subjacentes. Diante da determinação contida em sentença para aplicar imediatamente o comando judicial, com fulcro no art. 1.012, § 4º, CPC, faz-se necessária a sua suspensão até o trânsito em julgado. – Legitimidade ativa. Na espécie tem-se a hipótese de legitimação extraordinária, estando as autarquias autorizadas a ajuizarem ação civil pública nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85. Contudo, a pretensão da autora da ação não é para garantir acesso dos profissionais a concurso público, e sim fazer com que o município altere o edital e observe piso salarial estabelecido em lei federal editada antes da Constituição Federal de 1988. - Percebe-se, pois, que os conselhos profissionais têm vocação legal para a defesa da profissão, no que diz respeito às suas atribuições legais e seu código ético, o que não lhe confere legitimidade para arvorar-se em representante sindical dos seus profissionais e postular vantagens de caráter econômico-financeiro, como se dá no presente caso. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. – Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000682-76.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024) Igualmente, é o entendimento preconizado pelo STJ: “[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva. IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado. X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura” (AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Portanto, a legitimidade de Conselhos Profissionais se limita às hipóteses em que haja relação com sua função fiscalizadora. O que, por óbvio, não inclui postular em nome dos integrantes da categoria pela observância do piso salarial profissional. A par da flagrante ilegitimidade ativa, no tocante à alteração da nomenclatura do cargo “Engenheiro do Trabalho” para “Engenheiro de Segurança do Trabalho”, falece ainda ao autor interesse de agir, porquanto ausentes os requisitos utilidade e necessidade. Embora no “Anexo I – Quadro de Vagas” conste de fato “Engenheiro do Trabalho”, ao discriminar a qualificação necessária para o seu exercício, menciona, além do ensino superior em engenharia, “Pós-graduação em Segurança do Trabalho” (ID 349582268): Não há grandes dificuldades, por conseguinte, em inferir que o edital, ao se referir a “Engenheiro do Trabalho”, está na verdade fazendo alusão a “Engenheiro da Segurança do Trabalho”. Basta se atentar para a qualificação exigida para o referido cargo, o que afasta qualquer risco de dúvida por parte dos candidatos. Dito isso, conclui-se faltar ao autor legitimidade ativa e interesse processual a embasar a presente ação coletiva. Por tal razão, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no CPC, 330, II e III, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, 485, I. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.289/96, artigo 4º c/c a Lei 7.347/85, artigo 18. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Alves dos Santos Ferreira (OAB 12025/MS), Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0810768-33.2023.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autora: D. do N. A. - Réu: I. O. N. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo realizado pelas partes, e decreto o divórcio de D. do N. A. e I. O. N. Expeça-se mandado de averbação. O processo prosseguirá apenas com relação à partilha de bens. Expedido o mandado necessário, abra-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias para cada. Após, venham conclusos para sentença. Saem os presentes intimados.Intimem-se."
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