Mateus Durães Santana
Mateus Durães Santana
Número da OAB:
OAB/MS 020607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Durães Santana possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMS, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJRJ
Nome:
MATEUS DURÃES SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008055-11.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - V.L.A.S. - R.A.V. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 2. Sem prejuízo, diga especificamente se pretende a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia, ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 3. Determino que a parte requerida manifeste-se, também em 15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 4. Advirto que requerimentos genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 5. Com relação ao pedido de gratuidade efetuado pelo réu, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É obrigação legal do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas. Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica (incluindo de eventual cônjuge/companheiro/convivente) e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência (incluindo cônjuge, companheiro ou convivente); ii) se é proprietária, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro, de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal, assim como seu cônjuge, companheiro ou convivente. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte. Para integral da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros, de caráter público e reservado). O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. Intime-se. Aguarde-se no prazo por 15 dias. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP), JOSÉ RAMON SOARES SANTANA (OAB 12291/MS), MATEUS DURÃES SANTANA (OAB 20607/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1147041-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Downtown Empreendimentos e Participações Ltda - - Ali Nabru Zadini Ltda. - - Segama Holding & Participações Ltda. - - A&r Compra Venda e Arrendamento de Propriedade Ltda. – Me - Creuza Santana Silva e outro - Vistos. 1 - Regularizado o polo passivo, conforme decisão de fls. 271, não há preliminares processuais pendentes de análise formal, motivo pelo qual passo à organização do processo. 2 - Conforme destacado pelo Ministério Público, a hipótese de litígio coletivo urbano foi afastada por acórdão proferido em sede de conflito de competência, que reconheceu a inexistência de conexão entre as ações de imissão na posse movidas pelos autores em face de ocupantes de unidades distintas do mesmo edifício. Assim, cessou a causa da intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, e nada mais há que obste o regular prosseguimento do feito. 3 - Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a legitimidade da posse exercida pela ré Creusa Santana Silva sobre a unidade 504; (ii) o tempo e a natureza da ocupação do imóvel pela requerida; (iii) a ocorrência ou não de posse mansa, pacífica e com ânimo de dona, apta à configuração da usucapião; (iv) a existência de oposição ao exercício da posse; (v) a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar o direito de cada parte. 4 - Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC: Às autoras caberá comprovar a aquisição do imóvel, a posse indireta exercida sobre ele e o esbulho praticado pela requerida; À ré competirá comprovar o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há tempo suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião. 5 - Considerando que a parte requerida visa demonstrar a posse prolongada do imóvel, e que as testemunhas indicadas visam corroborar os elementos de fato relativos ao tempo e à natureza da posse, defiro a produção da prova oral requerida. 6 - Prezando pela celeridade processual e com vistas à diminuição dos custos com deslocamento das partes, advogados e testemunhas, entendo que a audiência virtual (telepresencial) dinamiza o andamento processual. 7 - Nesse sentido, faculto às partes que indiquem os respectivos e-mails, bem como os dos advogados e testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 05 dias. 8 - Após, conclusos para designação de audiência pela plataforma TEAMS da Microsoft. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE RAMON SOARES SANTANA (OAB 12291/MS), MATEUS DURÃES SANTANA (OAB 20607/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS), Daniel Schuindt Falqueiro (OAB 10678B/MS), José Ramon Soares Santana (OAB 12291/MS), Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS), Mateus Durães Santana (OAB 20607/MS) Processo 0839002-96.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Alberto Sayd - Exectdo: Automix Centro Automotivo Ltda-me - I. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, mediante Sistema de Automação Robótica e através da modalidade denominada de "teimosinha", devendo o processo prosseguir, em razão da proteção dos dados do(s) requerido(s), em segredo de justiça. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a) Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que em parte, relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. b) Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão, bem como de eventuais peças processuais cadastradas em sigilo. II. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, mesmo que por não possuir a parte devedora relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD, prosseguindo-se, imediatamente, o cumprimento dos itens a seguir. III. Se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a pesquisas por bens do devedor junto ao INFOJUD e ao SNIPER, com liberação do resultado nos autos. IV. Igualmente, se ainda não realizadas, em data anterior, defiro a busca por veículos do executado através do sistema de automação robótica RENAJUD, com inserção de ordem de bloqueio e anotações de penhora e restrição de transferência (exceto aqueles com anotação de alienação fiduciária), intimando-se, em seguida, o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no § 3º, do artigo 854, do CPC. V. Não realizada a ordem de bloqueio de veículos, intime-se o credor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Embargado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 2. A simples pretensão de rediscutir o mérito da causa, sem indicação de vícios formais na decisão embargada, caracteriza mero inconformismo da parte. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos em lei, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Loraine Matos Fernandes (OAB 9551/MS), José Ramon Soares Santana (OAB 12291/MS), Mateus Durães Santana (OAB 20607/MS) Processo 0843816-30.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andre Luis Xavier Machado, Andre Luis Xavier Machado - Exectdo: Francisco Anizio dos Santos - À parte exequente para esclarecer, em 15 dias, qual o vínculo da parte executada com as empresas pagadoras dos valores descritos na inclusa petição (f. 455-456). Depois, voltem para deliberações (f. 455-456). Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0808715-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Paulo de Moraes Borges Advogado: José Ramon Soares Santana (OAB: 12291/MS) Advogado: Mateus Durães Santana (OAB: 20607/MS) Apelado: Leiloes Buritama na pessoa do representante legal Carlos Francisco Alves Filho Advogado: Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) Advogada: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) Advogado: Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) Interessada: Elaine Cristina Torres dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA LEILÕES BURITAMA S.C. LTDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 14, §3º - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIROS - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM AUTENTICIDADE COMPROVADA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença merece ser mantida, uma vez que restou configurada a excludente de responsabilidade civil da empresa requerida, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há nos autos prova de que a negociação fraudulenta tenha ocorrido por meio dos canais oficiais da empresa requerida, tampouco que os documentos apresentados tenham sido emitidos por seus representantes legais. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo consumidor, afasta-se a responsabilidade objetiva. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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