Fernanda Silveira Marins De Araujo Melo
Fernanda Silveira Marins De Araujo Melo
Número da OAB:
OAB/MS 020655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Silveira Marins De Araujo Melo possui 92 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TJAM, TJSP, TRT11 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJAM, TJSP, TRT11
Nome:
FERNANDA SILVEIRA MARINS DE ARAUJO MELO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
MONITóRIA (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000455-47.2018.5.11.0019 RECLAMANTE: YONE MONTEIRO GUIMARAES MOURAO RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93631e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO A empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 04.898.425/0002-00 opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 37efe36 ), aduzindo estar em recuperação judicial. Houve manifestação da parte embargada YONE MONTEIRO GUIMARAES MOURAO (ID d044c84 ), alegando que a empresa que é a executada e teve valores constritos é outra, de CNPJ 04.898.425/0001-10. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Examino. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes todos os pressupostos necessários à admissibilidade destes Embargos à Execução. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em análise à manifestação da exequente de ID. d044c84 , em contrarrazões aos Embargos à Execução, esta demonstra que a embargante possui CNPJ diverso da empresa que teve constrição via Sisbajud: foi constrito patrimônio do CNPJ 04.898.425/0001-10 e quem apresentou Embargos foi a empresa de CNPJ 04.898.425/0002-00. Observo pelos cartões CNPJ de ID. 900a2dc que uma é filial (que teve valores constritos) e outra é a matriz (que juntou os Embargos). Em ambos os casos se verifica que estão em recuperação judicial, pelo próprio registro na Receita Federal. Com fundamento no art. 6º, II e III, e art. 52, III, todos da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, restam suspensas as execuções movidas em face das empresas recuperandas, vedada, nesse interregno, a prática de atos de constrição patrimonial. Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução contra CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 04.898.425/0002-00 e CNPJ 04.898.425/0001-10, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar os cálculos atualizados de seu crédito até a data do pedido de recuperação judicial (21/12/2022), se assim já não houver feito, a fim de viabilizar eventual habilitação no juízo universal com expedição de certidão de crédito, se assim houver interesse. Determino o levantamento da constrição contra CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 04.898.425/0002-00 e CNPJ 04.898.425/0001-10. CONCLUSÃO Desta forma, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela executada CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do exequente YONE MONTEIRO GUIMARAES MOURAO, de forma a determinar a suspensão da presente execução contra CIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ 04.898.425/0002-00 e CNPJ 04.898.425/0001-10, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar os cálculos atualizados de seu crédito até a data do pedido de recuperação judicial (21/12/2022), se assim já não houver feito, a fim de viabilizar eventual habilitação no juízo universal com expedição de certidão de crédito, se assim houver interesse.. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YONE MONTEIRO GUIMARAES MOURAO
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000727-55.2019.5.11.0003 RECLAMANTE: JOSE JOSIMAR NEVES RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ea1eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o início da execução (ID 54e93e9) e apresentou planilha de liquidação (ID d23cbcb), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Decido. 1- Intime-se a reclamada para, querendo, também no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, delimitando a matéria e apresentando as incorreções nos cálculos, sob pena preclusão. 2- Após, encaminhem-se os autos para a tarefa de análise, a fim de que o calculista do Juízo verifique os cálculos e a impugnação apresentados, com vistas à decisão que resolva a liquidação de sentença. Cumpra-se. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSIMAR NEVES
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000727-55.2019.5.11.0003 RECLAMANTE: JOSE JOSIMAR NEVES RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ea1eb proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o início da execução (ID 54e93e9) e apresentou planilha de liquidação (ID d23cbcb), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Decido. 1- Intime-se a reclamada para, querendo, também no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, delimitando a matéria e apresentando as incorreções nos cálculos, sob pena preclusão. 2- Após, encaminhem-se os autos para a tarefa de análise, a fim de que o calculista do Juízo verifique os cálculos e a impugnação apresentados, com vistas à decisão que resolva a liquidação de sentença. Cumpra-se. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000518-47.2019.5.11.0016 RECLAMANTE: JOSE MOREIRA BENTES RECLAMADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb152a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, para reconhecer a qualidade de empresa vinculada a esta demanda FAZENDA MANACA DE PROTEÇÃO FLORESTAL LTDA (CNPJ 40.887.713/0001-33), razão pela qual determino sua manutenção no polo passivo da presente execução, de modo a responder pela dívida exequenda. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão, em observância ao prazo recursal de 8 (oito) dias disposto no art. 855-A, §2º, da CLT (aplicação analógica). Determino à Secretaria da Vara que proceda à execução imediata (concomitante) da empresa mantida no polo passivo (até a penhora, enquanto não transcorrido o prazo recursal, independentemente de intimação), através de pesquisa no SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, visando a efetividade do processo. Transcorrido o prazo recursal in albis, prossiga-se a execução (penhora e atos posteriores), com possível liberação de quantia à parte exequente. Nada mais./adm IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000679-78.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: HISSELY DA SILVA RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6a7ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em relação a todos os sócios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que as verbas possuem natureza salarial, conforme definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, porém dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE JESUS PENHA - ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD - SERGIO MACAES - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000679-78.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: HISSELY DA SILVA RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6a7ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em relação a todos os sócios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que as verbas possuem natureza salarial, conforme definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, porém dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HISSELY DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001481-25.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: WILKS DE SOUZA BAIA RECLAMADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5918151 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da reclamada (id.e7e6aeb) e considerando que o vínculo de trabalho do Exequente encerrou em 20/04/2023, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial, conforme sentença sob Id f5cfa54, sendo, portanto, o crédito da Exequente de natureza Extraconcursal. Os créditos extraconcursais, ou seja, contraídos pela empresa durante o período da recuperação judicial, não se submete à regra da habilitação de que trata o art. 9º da Lei 11.101/200. Ademais, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, apenas prevê que a certidão de habilitação deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, mas não determina que a incidência de correção monetária e juros de mora se limita à data do pedido de recuperação judicial. Portanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial não têm o condão de limitar a apuração de juros e correção monetária do crédito em execução, seja concursal ou extraconcursal. Cumpre esclarecer que os créditos extraconcursais, como o próprio nome indica, são créditos que não estão sujeitos ao concurso de credores instituído com o processo de recuperação e, portanto, não são pagos pela recuperanda na forma do plano de recuperação. Aguarde-se o pagamento devendo o processo permanecer sobrestado na forma do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Dê-se ciência. ATRIBUO FORÇA DE INTIMAÇÃO AO PRESENTE DESPACHO. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A
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