Michelle Oliveira Dos Santos
Michelle Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 020766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Oliveira Dos Santos possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TJMS, TRF4, TRF1
Nome:
MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013003-30.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: LUIZA HELENA DIAS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659, ELTON LOPES NOVAES - MS13404, MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 7/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011400-82.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: TRICIA GRAZIELE BARROSO DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 7/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012574-29.2024.4.03.6201 AUTOR: VANDERLEA DE JESUS PICARDO NISHIKAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEA DE JESUS PICARDO NISHIKAWA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o requerimento de realização de nova perícia, uma vez que é desnecessária. O laudo pericial é claro e bem fundamentado, sem apresentar qualquer contradição, obscuridade, erro material ou omissão. A mera discordância com o resultado desfavorável não é suficiente para que a perícia seja complementada e/ou renovada. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 20/12/2018 a 25/02/2019 e 16/05/2022 a 25/07/2024 (ID 350344679). O médico, no laudo judicial (ID 356061233), não constatou a existência de incapacidade na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: "6. O exame físico direcionado demonstrou: Estado Geral: Bom estado físico e nutricional Orientado em tempo e espaço Humor estável e colaborativa Mama esquerda: cicatriz cirúrgica na mama esquerda e na axila esquerda sem limitação de movimentos no braço esquerdo e sem perda de força muscular. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros Aparelho respiratório: eupneico, sem sinais de cansaço aparente, murmúrio vesicular universal e fisiológico presente, sem ruídos adventícios. Abdome plano, flácido, indolor à palpação, sem massas palpáveis; Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edemas; boa perfusão periférica; Coluna dorsal sem depressões, sem contratura muscular, com boa mobilidade. Osteoarticular - Mobilidade articular preservada com restrições, ausência de sinais de instabilidade articular, presença de artrites (dor, calor, rubor e edema), ausência de deformidades articulares limitantes. Ombros: Movimentos de adução, abdução, rotação, flexão e extensão de ambos os ombros sem limitações, sem alterações; Cotovelos e punhos: Sem limitação de movimentos Joelhos: sem edemas, sem crepitações, sem limitação de movimentos Tornozelo e pé: movimentos sem alterações Exame neurológico - Força muscular preservada nos 4 membros. Coordenação preservada. Sinal de Romberg negativo. Marcha atípica, sem claudicações. Mobilidade ocular extrínseca preservada. Ausência de nistagmos. Reflexo de piscamento positivo bilateralmente. Mímica facial preservada. Fala normal (...) 9.Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O periciando não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial e não há incapacidade temporária para as atividades laborais ou incapacidade para as atividades da vida diária, portadora de neoplasia maligna da mama CID C50 em tratamento médico e assintomática no dia da perícia médica. SÍNTESE DO LAUDO Há incapacidade? ( )Sim ( X )Não Houve incapacidade em momento pretérito? (X )Sim ( )Não - Período(s) da incapacidade pretérita: data da cirurgia do câncer de mama Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? ( )Sim ( X )Não"(grifos nossos). Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. No caso, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização de nova perícia. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício pretendido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012558-75.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA MADALENA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. CAMPO GRANDE, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009902-48.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: GENESIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I – RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos indicados no termo de prevenção, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária, eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o requisito etário está preenchido, eis que a parte autora conta com idade superior a 65 anos, conforme documentos carreados aos autos. Assim, resta apreciar o requisito miserabilidade. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Por sua vez, a TNU, em incidente de uniformização representativo de controvérsia, julgado em 14 de abril de 2016, “a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica, em face da inexistência de presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial” (processo 50000493-92.2014.4.04.7002). No mesmo sentido, forte na Lei n. 13.146/2015, a Lei n. 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão desse benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11. do art. 20 da Lei n. 8.742/93), positivando a jurisprudência do STJ sobre o tema (AgRg noAREsp 379927 de 15/10/2013). Cumpre destacar que filhos casados não compõem o núcleo familiar da demandante por expressa opção legislativa (artigo 20 da Lei 8.742 de 1993), conforme ressaltado pela jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. -A LOAS prevê que miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. - A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 400,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00). - As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada. A família da autora tem acesso aos mínimos sociais e suas necessidades básicas estão sendo supridas. - O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade. - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3-AC: 00178079120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2017) (grifou-se) Dessa forma, os filhos devem ser desconsiderados no cálculo da renda familiar, uma vez que constituem núcleo familiar diverso, a despeito dos deveres de ajuda para com seu genitor. Evidentemente não se trata de entendimento absoluto, sendo inafastável a análise de cada caso, notadamente porque a Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Ainda, o Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também obriga a prestação de alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais, dos irmãos entre si, e de avós com netos e vice-versa. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família. Registre-se, assim, que a assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social. P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009.) Descabe tornar o Estado como ‘garantidor universal’, em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Desta feita, a se levar ao extremo tal consideração de dissociação da renda dos familiares, favorecer-se-ia situações nas quais as pessoas são abandonadas em estado de penúria por seus parentes, os quais gozam de excelentes condições econômicas, atribuindo um ônus indevido a ser suportado por toda a sociedade. Convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Na questão da miserabilidade, o estudo socioeconômico (id 347889671) descreve que a parte autora reside com seu esposo Eloir Batista da Silva, de 59 anos. A renda mensal familiar é proveniente do salário do Senhor Eloir, no valor de R$1647,00, conforme extrato de dossiê previdenciário carreado pelo INSS (id 350318193). Considerando que a família é composta por 2 membros, tem-se uma renda per capita no valor de aproximado de R$824,00. Ademais, conforme o referido laudo, a família reside em imóvel cedido por familiares, simples, porém munido do necessário para uma vida digna. Cumpre destacar que o benefício assistencial LOAS tem a finalidade de amparar situações excepcionais de miserabilidade, não possuindo a função de complementação de renda: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - A autora contava com 77 (setenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo por isso a condição de idosa. III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora. IV - O estudo social feito em 21.10.2014, às fls. 109/114, informa que a autora reside com o marido, Sr. Satunino Nascimento dos Santos, de 85 anos, a filha, separada, Sra. Idalina Fortuna dos Santos Silva, os netos, filhos desta, Paulo Henrique Santos da Silva, de 19, na ocasião estava detido, Zaqueu dos Santos Silva, de 16, e Giovane Fortuna dos Santos, de 12, a filha, solteira, Elza Fortuna dos Santos, de 40, o filho, casado, Gilberto Fortuna dos Santos, de 45, a nora Adriana Aparecida Rossi dos Santos, de 39, e o neto, filho destes, Gustavo Rossi dos Santos, de 06, em casa própria, contendo oito cômodos, sendo quatro quartos, sala, cozinha e dois banheiros. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são antigos e parcialmente desgastados. As despesas são: alimentação R$ 2.000,00; água R$ 250,00; energia elétrica R$ 110,00; gás R$ 45,00; remédios R$ 200,00. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário mínimo mensal, do trabalho da filha Elza, como balconista, no valor de R$ 846,40 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, do trabalho formal de Gilberto, trabalhador rural, no valor de R$ 1.270,00 (mil e duzentos e setenta reais) mensais, e do trabalho formal de Adriana, como vendedora, no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais. IV - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda. V - As despesas giravam em torno de R$ 2.605,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, gás e remédios; ou seja, as despesas são inferiores às receitas, R$ 3.855,00. VI - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". VII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem reconhecidamente condições de prestá-la. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223596 - 0006655-46.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 – grifou-se). Assim, não se verifica o requisito referente à hipossuficiência econômica. Como os requisitos são cumulativos, a hipótese é de improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". O recurso da autora comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento do requisito de miserabilidade. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o entendimento de que: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo" (enunciado n. 21). Do laudo socioeconômico extrai-se que a família: (i) é composta por três pessoas; (ii) reside em imóvel cedido por familiares; (iii) sobrevive com o rendimento do trabalho do cônjuge da autora no valor de R$ 1.647,00 (à época do laudo: 12/2024; e atualmente de R$1.725,00: em 05/2025). Logo, a renda per capita é inferior a ½ salário mínimo. As despesas mensais do núcleo familiar giram em torno de R$ 888,00, sendo: alimentação (R$ 700,00); medicamentos (R$ 78,00); gás de cozinha (R$ 110,00). Não há custos com água (poço) e energia elétrica (isenção). Os registros fotográficos corroboram a hipossuficiência financeira. Diante desse contexto, entendo caracterizada a condição de miserabilidade. Quanto à data de início do benefício, é de rigor que ela retroaja à data de entrada do requerimento na via administrativa, realizado em 11/07/2024. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença no sentido de condenar o INSS à concessão do benefício assistencial ao idoso desde a DER (11/07/2024), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da execução deste julgado. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011108-34.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOSE MARCELINO DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A, ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INCAPACIDADE AO TRABALHO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença recorrida concluiu não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa exigido pela Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. A controvérsia recursal consiste em saber se há nulidade do laudo pericial, que a parte recorrente alega ser omisso e contraditório e que deveria ter sido elaborado por perito especialista, e, no mérito, se está comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício previdenciário postulado, quais sejam, incapacidade ao trabalho, carência e qualidade de segurado. II. RAZÕES DE DECIDIR Não há margem para a anulação ou complementação do laudo pericial, porquanto o trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos sem descurar da avaliação de compatibilidade entre o quadro de (in)capacidade, as habilidades laborais e demais condições de pessoais da parte autora, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O mero inconformismo com a conclusão técnica pericial não constitui fundamento hábil a sua invalidação, devendo ser, pois, afastada a alegação de nulidade da sentença. A jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Vale dizer, a regra para os casos de baixa ou média complexidade é admitir que o enfoque da especialização do profissional técnico responsável seja mais direcionado às consequências da doença sobre a capacidade laboral do periciando do que propriamente às particularidades do quadro médico em si. E não haveria que ser diferente, na medida em que o exame pericial não se presta ao diagnóstico da doença ou a seu tratamento, mas a suas repercussões nas atividades normalmente desempenhadas pela parte submetida à perícia. A excepcionalidade, na hipótese, também se apoia em previsão do artigo 12 da Lei n. 9.099/95, que materializa clara opção pela simplificação dos exames técnicos havidos no procedimento sumaríssimo, a qual está linha com disposições do Código de Processo Civil que admitem, mesmo no procedimento ordinário e em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada nas hipóteses em que o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º) ou mesmo a dispensa da prova pericial quando o ponto estiver suficientemente solvido pela apresentação de “pareceres técnicos” e “documentos elucidativos” trazidos pelas partes (art. 472). As razões trazidas no recurso não demonstram a excepcionalidade do quadro médico da parte autora a justificar a especialização do profissional técnico auxiliar do juízo. Ademais, o perito analisou os documentos médicos a ele disponibilizados pela parte e realizou a avaliação clínica de forma satisfatória, razão pela qual afasto a alegação de nulidade da sentença por esses fundamentos. Constou do laudo pericial que a parte autora é portadora de CID-10: M17 - gonartrose, sem incapacidade ao trabalho. Para alcançar essa conclusão, foram analisados os documentos médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial. Apesar de a parte autora ter juntado diversos laudos médicos nos presentes autos (ID 292240145; ID 292240159), eles remetem ao mesmo quadro clínico avaliado pelo perito, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. No tocante à última perícia médica realizada pelo perito do INSS (ID 292240165), cuja conclusão foi pela incapacidade parcial e permanente do autor, verifica-se que, na DII apontada no laudo administrativo (10.12.2023), o autor não mais possuía a qualidade de segurado, pois recebeu auxílio-doença até 1.5.2022. Portanto, na data do agravamento da doença, o autor havia perdido a qualidade de segurado, não havendo margem para a reforma do julgado. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010881-44.2023.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUZANIRA DOURADO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença recorrida concluiu não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa exigido pela Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. A controvérsia recursal consiste em saber se está comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício previdenciário postulado, quais sejam, incapacidade ao trabalho, carência e qualidade de segurado. II. RAZÕES DE DECIDIR Constou do laudo pericial que a parte autora é portadora de Lombalgia – CID10: M54.5 / Outros transtornos de discos intervertebrais – CID10: M51.8 / Fibromialgia – CID10: M797, sem incapacidade ao trabalho. Constou do laudo pericial, no campo relativo ao exame físico: “Sem limitações para subir ou descer da maca. Faz dorsiflexão lombar com extensão de pernas para retirar escada de debaixo da maca, com velocidade e agilidade habitual. Sem restrições.” Para alcançar essa conclusão, foram analisados os documentos médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial. Apesar de o médico particular da parte autora ter anotado a necessidade de afastamento do trabalho (ID 292238901), mesma conclusão daqueles anexados no corpo das razões recursais, os laudos médicos e exames apresentados remetem ao mesmo quadro clínico avaliado pelo perito, que concluiu pela inexistência de incapacidade, não havendo margem para a reforma do julgado. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal
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