Taysa Shimabukuro Silva Rosa
Taysa Shimabukuro Silva Rosa
Número da OAB:
OAB/MS 020780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taysa Shimabukuro Silva Rosa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMT
Nome:
TAYSA SHIMABUKURO SILVA ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407395-77.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Armando Bianchessi Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 20882A/MS) Agravado: Lucas Dieterich Espindola Brenner Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627B/MS) Interessado: Camila Bossay Fassa Franciosi Advogado: Camila Bossay Assumpção Fassa (OAB: 24121/MS) Interessado: Tiago dos Reis Ferro Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Interessado: Samantha Aparecida da Silva Advogada: Samantha Aparecida da Silva (OAB: 17932/MS) Interessado: Taysa Shimabukuro Silva Rosa Advogado: Taysa Shimabukuro Silva (OAB: 20780/MS) Republicação de cartório: Decisão interlocutória de fls. 269/272: (...) Intime-se a parte agravada e dos advogados interessados (fls. 15/16, origem) para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o decurso do prazo solicitado pelo autor. INTIME-SE a parte exequente para que, desta feita no prazo de 10 (dez) dias, colacione nos autos cópia atualizada da matrícula sob nº 68.161, do 1º Ofício da Comarca de Londrina/PR, cuja propriedade atribui ao executado, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000437-44.2019.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARCIA REGINA BECKER - CPF: 054.568.599-04 (APELANTE), DANIEL DAMMSKI HACKBART - CPF: 038.865.889-47 (ADVOGADO), PANTANAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 04.480.269/0007-69 (APELADO), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: 014.371.401-57 (ADVOGADO), SAMANTHA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - CPF: 018.137.971-61 (ADVOGADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: 016.433.421-18 (ADVOGADO), TAYSA SHIMABUKURO SILVA - CPF: 009.574.981-01 (ADVOGADO), CAMILA BOSSAY ASSUMPCAO FASSA - CPF: 050.808.731-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO EM PRODUTO. SEMENTES AGRÍCOLAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por produtora rural em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos cumulada com pedido antecipatório de suspensão de eficácia de título de crédito, ajuizada em razão de suposto vício em sementes de soja fornecidas pela parte ré. A sentença reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu não comprovados o defeito das sementes e o nexo causal entre este e os prejuízos alegados, revogando a tutela antecipada e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício nas sementes fornecidas pela ré; e (ii) definir se há nexo causal entre o suposto defeito e os prejuízos alegadamente sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a mera reprodução das teses lançadas na inicial ou na contestação não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciado o inconformismo com a sentença, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, mas faculdade do julgador, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias não presentes no caso concreto, considerando a insuficiência dos elementos apresentados e a capacidade técnica da autora como produtora rural. O laudo agronômico particular juntado aos autos configura prova unilateral, não submetida ao contraditório, elaborado após o ciclo produtivo, reduzindo seu valor como elemento de convicção acerca da qualidade das sementes no momento do plantio. Declaração de terceiro que adquiriu sementes da mesma variedade e obteve produtividade satisfatória na mesma safra enfraquece a tese da autora quanto à existência de defeito nas sementes fornecidas. A autora não comprovou elementos essenciais para a formação do juízo de mérito, como: (i) a época exata do plantio; (ii) as condições meteorológicas durante o ciclo produtivo; (iii) a adoção das práticas agronômicas adequadas; e (iv) a identidade de condições nas áreas comparadas. A produtividade agrícola depende de múltiplos fatores interligados — além da qualidade da semente —, como condições de solo, clima, época de semeadura, manejo e armazenamento, conforme diretrizes técnicas da Embrapa, sendo inviável estabelecer nexo causal entre o alegado defeito e a baixa produtividade sem prova técnica adequada. A ausência de requerimento de prova pericial judicial ou de produção antecipada de prova técnica comprometeu definitivamente a possibilidade de aferição isenta da qualidade das sementes e do nexo de causalidade, incumbindo à autora o ônus pela não preservação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias ausentes no caso concreto. A prova unilateral, não submetida ao contraditório, especialmente quando produzida após o ciclo produtivo, possui valor probatório reduzido para aferição de vício em sementes agrícolas. A produtividade agrícola decorre de múltiplos fatores interdependentes, sendo imprescindível a demonstração de que a baixa produtividade resulta especificamente de defeito nas sementes, o que exige prova técnica robusta. A ausência de requerimento de prova pericial judicial ou de produção antecipada da prova técnica, quando viável no momento oportuno, impossibilita a comprovação de vício do produto e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.010, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2017, DJe 01.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 13.05.2016. R E L A T Ó R I O AP 1000437-44.2019.8.11.0012 MARCIA REGINA BECKER X PANTANAL AGRICOLA LTDA Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA REGINA BECKER com o fito de reformar a sentença que, nos autos da ação indenização por perdas e danos c/c pedido antecipatório de suspensão de eficácia de título de crédito proposta em face de PANTANAL AGRICOLA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados, determinou o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte requerida e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o magistrado de primeira instância, apesar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, exigiu da autora a produção de prova impossível, uma vez que não seria mais possível realizar perícia nas sementes depois de transcorridos mais de quatro anos entre o ajuizamento da demanda (abril de 2019) e o despacho saneador (janeiro de 2024). Afirma que trouxe aos autos todos os meios de prova que estavam ao seu alcance: prova oral, evidenciando que o resultado da safra foi muito inferior ao esperado, e prova documental na forma de perícia particular realizada antes da deterioração das sementes. Informa que realizou o plantio de sementes de outros fornecedores na mesma safra, com resultados satisfatórios (50 sacas por hectare), enquanto as sementes fornecidas pela apelada resultaram em apenas 27 sacas por hectare em áreas de mesmas condições, o que demonstraria que o problema não estaria relacionado ao solo, irrigação ou técnica de plantio. Entende que o vício do produto está tão comprovado quanto possível, sendo que a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva e deve ser reconhecida. Pugna pela reforma da sentença para reconhecer o vício do produto e os danos sofridos, com a consequente condenação da apelada em danos materiais, morais e lucros cessantes. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, pois se limita a reproduzir os argumentos lançados nos embargos monitórios, sem combater adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requer seja negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR (DIALETICIDADE) Eminentes pares: Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, por não ter a apelante indicado os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Não assiste razão ao apelado. É que, segundo o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter “os fundamentos de fato e de direito”: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, ainda que as razões recursais sejam genéricas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato não leva necessariamente à inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA NO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 4. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 5. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA USO RESIDENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (...). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (v.g. AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016). (...). (AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)” Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É como voto. VOTO (MÉRITO) Eminentes pares: Na origem, a apelante ajuizou ação buscando indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando ser agricultora (cultivadora de soja) e, em razão de sua atividade profissional, celebrou com a apelada, no início de 2018, contrato oral pelo qual a demandada comprometeu-se a lhe fornecer sementes de soja e insumos agrícolas para a safra de 2018/2019, que seriam pagos com a entrega de 3.769 sacas de soja de 60kg cada, na data de 30/04/2019, sendo o remanescente da plantação devido à recorrente. Narrou que a apelada lhe forneceu 40kg de semente de soja da qualidade AS 3850 IPRO P3, no valor de R$ 30.053,90, para plantio em 50 hectares de sua propriedade, pela qual foram emitidas 07 duplicatas no valor total de R$ 73.112,27, todas com vencimento em 30/04/2019, bem como, em duplicidade de obrigações, também foi emitida Cédula de Produto Rural (CPR) para entrega da soja acima especificada (3.769 sacas de 60kg). Sustentou que, após o plantio das sementes, constatou-se defeito nestas, resultando em produtividade de apenas 27 sacas por hectare, fato confirmado por laudo agronômico elaborado pela empresa Planágua Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária, que concluiu que a baixa produtividade decorreu da falta de vigor das sementes fornecidas pela apelada. Se sentença de origem, entendendo não comprovada a má qualidade das sementes, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela antecipadamente concedida. A controvérsia está em saber acerca da qualidade das sementes de soja da variedade AS 3850 IPRO P3 adquiridas pela autora junto à empresa ré e, por via de consequência, à verificação da existência de nexo causal entre a alegada má qualidade do produto e os prejuízos supostamente experimentados pela adquirente. Após exame dos elementos probatórios, verifico que a sentença recorrida apresenta fundamentação sólida e juridicamente adequada, amparada em análise técnica criteriosa das provas produzidas e em correta aplicação dos princípios e regras jurídicas incidentes na espécie. O magistrado de primeira instância, com técnica e precisão, aplicou corretamente a regra geral de distribuição do ônus da prova, impondo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a má qualidade das sementes adquiridas e o nexo causal entre esta deficiência e os prejuízos alegadamente sofridos. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, fato expressamente admitido pelo magistrado, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a inversão do ônus probatório ou o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor sem a necessária demonstração mínima do defeito do produto e de sua relação com os danos alegados. Com efeito, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova constitui faculdade conferida ao julgador, a ser exercida quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, o que não se configura in totum na hipótese vertente, considerando a fragilidade dos elementos indiciários apresentados pela autora e sua capacidade técnica como produtora rural. A sentença procedeu a uma valoração criteriosa e tecnicamente adequada dos elementos probatórios disponíveis, destacando, com propriedade, as seguintes circunstâncias relevantes: O laudo técnico apresentado pela autora, elaborado pela empresa Planágua Planejamento e Assistência Técnica Agropecuária, constitui prova unilateral, produzida por profissional contratado exclusivamente pela demandante, sem a participação da parte adversa ou a submissão ao contraditório, o que efetivamente compromete sua credibilidade e isenção; Tal documento foi elaborado em 20 de abril de 2019, período significativamente posterior ao término da colheita (que normalmente ocorre entre o final de fevereiro e o início de abril), o que efetivamente reduz seu valor técnico como elemento probante da qualidade original das sementes ou das condições de plantio e desenvolvimento da lavoura; Consta nos autos declaração do agricultor Cleber de Araújo Massing, atestando que adquiriu sementes da mesma espécie (soja AS 3850 IPRO P3 40 KG), no mesmo período, realizando plantio e colheita na mesma safra da autora, sem apresentar problemas de germinação ou qualidade, obtendo produtividade compatível com os padrões esperados; A autora não comprovou a época exata em que realizou o plantio, informação essencial para a análise técnica da germinação, considerando que o plantio em época inadequada pode comprometer significativamente o desenvolvimento da lavoura e sua produtividade; Não há nos autos informações precisas sobre as condições meteorológicas durante o período de cultivo, fator de extrema relevância para o desenvolvimento adequado da cultura e para a produtividade final obtida; O depoimento do informante ouvido em juízo não foi suficiente para comprovar, de forma conclusiva, as alegações da autora quanto à má qualidade das sementes e sua relação com a baixa produtividade; A autora não demonstrou a observância das recomendações técnicas para armazenamento, plantio e cultivo, aspectos que podem influenciar decisivamente no desempenho germinativo das sementes e no desenvolvimento adequado da lavoura. Tais considerações evidenciam a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela autora para demonstrar o alegado defeito das sementes e sua relação causal com a baixa produtividade obtida, justificando plenamente a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante. Além disso, a sentença destacou a multiplicidade de fatores que podem influenciar na germinação adequada de sementes de soja e na produtividade final obtida, tais como: Condições de armazenamento das sementes após sua aquisição; Preparo adequado do solo; Época apropriada de semeadura; Espaçamento e densidade adequados; Adaptabilidade das cultivares à região específica; Presença de plantas daninhas; Momento adequado da colheita; Teor de umidade das sementes durante a colheita; Condições climáticas durante todo o ciclo de desenvolvimento da cultura. Tal análise técnica, fundamentada em documento elaborado pela Embrapa ("Tecnologias de Produção de Soja Região Central do Brasil 2014"), demonstra com clareza que a produtividade agrícola não depende exclusivamente da qualidade intrínseca das sementes, mas de um conjunto complexo de fatores interrelacionados, muitos dos quais dependentes do manejo adequado pelo produtor rural. Nesse contexto, a ausência de informações precisas sobre diversos desses fatores, tais como a época exata do plantio, as condições climáticas durante o cultivo e as técnicas específicas de manejo empregadas, torna extremamente difícil estabelecer, com o necessário grau de certeza, uma relação causal direta entre a alegada deficiência das sementes e a baixa produtividade obtida. A autora sustenta que áreas da mesma propriedade, plantadas com sementes de diferentes fornecedores, apresentaram resultados significativamente divergentes (50 sacas por hectare versus 27 sacas por hectare), o que demonstraria a deficiência específica das sementes fornecidas pela empresa ré. Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para comprovar o alegado defeito das sementes, porque não há nos autos elementos técnicos que permitam aferir a identidade absoluta de condições entre as áreas comparadas, tais como histórico de cultivo anterior, características específicas do solo, topografia, exposição solar, proximidade a fontes de água, entre outros fatores que poderiam influenciar diferentemente na produtividade, bem como porque diferentes variedades de soja possuem características agronômicas distintas, incluindo potencial produtivo, adaptabilidade a condições específicas de clima e solo, resistência a doenças e pragas, ciclo de desenvolvimento, entre outras, o que torna a comparação direta de produtividade entre diferentes variedades tecnicamente questionável. Ademais, a declaração apresentada pela empresa ré, atestando que outro agricultor obteve resultados satisfatórios com sementes da mesma variedade e no mesmo período, constitui contraprova relevante que enfraquece a tese da autora quanto ao defeito intrínseco das sementes fornecidas. Além disso, em casos envolvendo alegações de defeitos em produtos técnicos específicos, como sementes agrícolas, a prova pericial constitui meio probatório de extrema relevância, permitindo a análise técnica e imparcial do objeto controvertido, sob o crivo do contraditório. No caso em apreço, sequer houve pedido de prova pericial pelas partes, o que poderia ter esclarecido definitivamente a controvérsia quanto à qualidade das sementes e sua relação com a baixa produtividade alegada. A alegação da autora de que a realização de perícia seria impossível após tantos anos não afasta sua responsabilidade probatória inicial, considerando que poderia ter solicitado a produção antecipada de provas tão logo constatados os problemas na lavoura, preservando assim elementos probatórios essenciais para a adequada instrução de futura ação indenizatória. A ausência dessa providência, somada à fragilidade das provas efetivamente produzidas, justifica plenamente a conclusão do magistrado sentenciante quanto à insuficiência probatória para demonstração do defeito das sementes e do nexo causal com os prejuízos alegados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DESPACHO Processo n°: 1000469-66.2020.8.11.0092 Ciência da habilitação e o substabelecimento de patronos registrados nos IDs 80534248 e 148384245. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve ou não o cumprimento da obrigação. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DESPACHO Processo n°: 1000315-48.2020.8.11.0092 Ciência da habilitação e o substabelecimento de patronos registrados nos IDs 74084596 e 148384247. No mais, ante a certidão colacionada ao ID 163171727, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve ou não o cumprimento da obrigação. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
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