Diego Olidio Da Silva

Diego Olidio Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 020810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMS, TJSP, TJPA, TRF3, TJMA, TJRJ
Nome: DIEGO OLIDIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804453-73.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ALVES em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0057221983, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, conforme Id. 146459759. A inicial (Id. 146459735) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 148050241) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152978039). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da autora de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito. De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito a demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 148050245). Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome da autora, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (Id. 149803128). Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante. Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio. Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422). O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. III. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804453-73.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO ALVES em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0057221983, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, conforme Id. 146459759. A inicial (Id. 146459735) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 148050241) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152978039). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Passo para a análise do mérito. A relação mantida entre o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da autora de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito. De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes. Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito a demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 148050245). Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome da autora, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (Id. 149803128). Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante. Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio. Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422). O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. III. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0812168-06.2024.8.10.0034 AUTOR: JOSE TOMAZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151792241) opostos por JOSÉ TOMAZ COSTA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 150144029. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152537951). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 151938790. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por JOSÉ TOMAZ COSTA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804842-58.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDA NONATA BORGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA NONATA BORGES DO NASCIMENTO em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, que seja declarada a nulidade do débito Cartão Consignado – RCC, convertendo-o para a modalidade empréstimo consignado, seja feito o cancelamento do cartão RCC e a devolução dos valores cobrados, bem como a condenação do requerido a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial (Id. 147101547) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (Id. 149623576), alegando preliminares e, no mérito, requer a improcedência da ação, tendo em vista a legitimidade dos débitos contraídos pelo (a) autor (a) através do cartão de benefício consignado, sendo devidos para pagamento. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152953568). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). II.I DAS PRELIMINARES No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. II.II DO MÉRITO Busca o (a) autor (a), por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com o banco Réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado “com aplicação de juros conforme a taxa média do mercado”. Primeiramente, ressalto que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, de acordo com a Súmula 297 do C. STJ, muito especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à ré a prova da legalidade da contratação (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Conforme se constata da leitura da inicial, todos os pleitos deduzidos pelo (a) autor (a), especialmente de readequação da modalidade de empréstimo, bem como a devolução dos valores pagos a maior, encontram-se assentados na ausência de informações claras ao (a) consumidor (a) acerca do ajuste no momento da contratação. O (A) requerente alega que não recebeu informações claras quanto à forma de pagamento, que acreditou ser semelhante ao crédito pessoal consignado. Em contrapartida, o requerido afirmou que o (a) requerente anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, consoante depreende-se dos documentos acostados à contestação. Ressaltou que o instrumento contratual, objeto da lide, foi assinado digitalmente pelo (a) requerente (Id. 149789508), com fornecimento de selfie (Id. 149789514), não havendo, desta forma, qualquer vício de consentimento capaz de eivar o negócio jurídico entabulado, tendo o (a) autor (a) recebido todos os esclarecimentos acerca do ajuste no momento da contratação. Portanto, não há falar em violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que o (a) autor (a), pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, conforme Id. 149789508. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do (a) autor (a), conforme Id. 149789519. O (A) autor (a) não nega a contratação, mas alegou que a falta de informação a induziu o erro, notadamente, porque sua intenção era contratar empréstimo nos mesmos moldes do empréstimo pessoal consignado e não um cartão de crédito. Entretanto, não negou ter recebido a quantia referente a este empréstimo. Assim, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e a liberação de recurso no valor indicado, cujos documentos não foram objeto de impugnação. Inexiste previsão contratual de número de parcelas ou de valores mensais para quitação do mútuo porque não se cuida de empréstimo tradicional, mas de cartão de crédito consignado, com regramento próprio. A quitação da dívida depende de pagamento do saldo devedor, seja ele decorrente de compras ou de valores de empréstimos de dinheiro. Ademais, o contrato de cartão de crédito consignado – RCC não é abusivo, tendo expressa autorização legal, nos termos da Lei 10.820, de 17/12/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei 13.172, de 2015. O INSS, de acordo com este dispositivo legal, editou a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, que trata do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Observa-se que o requerente não se declara analfabeto nem portador de qualquer déficit de cognição ou consciência. Ao que parece, idoso ou não, não leu atentamente todo o conteúdo dos termos firmados, deixando, negligentemente, de obter informações claras, precisas e a conferir a plena compreensão das peculiaridades e limites da obrigação assumida. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais Empréstimo consignado - Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica 'RMC - Reserva de Margem Consignável' - Alegação da autora de que foi induzida a erro, já que pensava estar contratando empréstimo consignado simples e não através de cartão de crédito, para desconto em RMC - Inexistência de qualquer vício que invalide o instrumento firmado - Instituição ré que trouxe aos autos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes e comprovam a regular contratação através de instrumento claro e preciso - Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através de cartão de crédito, cujo montante mutuado foi transferido para a conta da autora - Inexistência de ilícito que macule a manifestação de vontade ou de abusividade ou desproporção que justifique o acolhimento dos pleitos formulados - Sentença de improcedência mantida descabidos honorários recursais, considerando que já fixados no percentual máximo em primeiro grau - Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível 1009236-07.2019.8.26.0482, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jacob Valente, j. 26.08.2021). No mais, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e os encargos que foram expressamente pactuados, em letras legíveis e de fácil compreensão, com a incidência de juros de 3,06% a.m. e 43,58% a.a., cujos documentos não foram objeto de impugnação, fixados em valores compatíveis com a prática do mercado financeiro. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo. Anote-se que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, na moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. No caso concreto, da leitura do instrumento contratual insurge evidente que o (a) autor (a) contratou o cartão de benefício consignado, pactuando a incidência de encargos financeiros, juros e atualização monetária prefixada ou juros prefixados oficialmente reconhecidos e de conhecimento público. De conseguinte, esse fator não era oculto, obscuro ou inacessível ao autor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento antes de celebrar o contrato. Evidentemente que, se abusivas eram as cláusulas apresentadas, cumpria não consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou o valor mutuado, impossível se torna questionar a legitimidade do contrato, perfeito e acabado, e de seus encargos, sob o pretexto apontado. Assim, embora os juros pactuados sejam superiores a 12% (doze por cento) ao ano, são necessários à remuneração do capital colocado à disposição do (a) autor (a). A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplica às Instituições Financeiras porque, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Bem por isso, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7 - Distrito Federal, da qual foi relator o eminente Ministro SIDNEY SANCHES, decidiu a Colenda Suprema Corte que a norma contida no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não tem eficácia imediata, dependendo, pois, de regulamentação por lei complementar, ainda não editada. Consequentemente, não há falar em limitação dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, visto que o preceito contido no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, carece de regulamentação. Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou o valor da parcela contendo taxa de juros anuais superiores a 12% não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão e consequente adequação ao limite previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Para estancar a questão, o legislador alterou o texto constitucional, Emenda Constitucional nº 40, e revogou o § 3º, do artigo 192, supramencionada, de modo que a limitação anteriormente prevista não deve ser aplicada. Oportuno salientar que as Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Súmulas nº 596 e nº 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7. Não há, pois, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida no que concerne à taxa de juros. III. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Codó/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802543-11.2025.8.10.0034 AUTOR: JURACY FRANCISCA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 149487906) opostos por JURACY FRANCISCA DA COSTA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 148071933. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 151141023). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão e contradição no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição inicial e na réplica. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão e contradição no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804492-70.2025.8.10.0034 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE e/ou ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0083896742, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. Para tanto, alegou que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RCC”, conforme Id. 146491491. A inicial (Id. 146491488) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 147914439) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Decisão em Id. 148224059, na qual declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 e determinou o encaminhamento dos autos a este Juízo. Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 152826839). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. a) Passo a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. b) Passo para a análise do mérito. Busca o (a) autor (a), por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com o banco Réu, ante a existência de vício de consentimento (erro), e, em tese sucessiva, a conversão de referido contrato em empréstimo consignado “com aplicação de juros conforme a taxa média do mercado”. Primeiramente, ressalto que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, de acordo com a Súmula 297 do C. STJ, muito especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor e estabelecer à ré a prova da legalidade da contratação (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Conforme se constata da leitura da inicial, todos os pleitos deduzidos pelo (a) autor (a), especialmente de readequação da modalidade de empréstimo, bem como a devolução dos valores pagos a maior, encontram-se assentados na ausência de informações claras ao (a) consumidor (a) acerca do ajuste no momento da contratação. O (A) requerente alega que não recebeu informações claras quanto à forma de pagamento, que acreditou ser semelhante ao crédito pessoal consignado. Em contrapartida, o requerido afirmou que o (a) requerente anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, consoante depreende-se dos documentos acostados à contestação. Ressaltou que o instrumento contratual, objeto da lide, foi assinado digitalmente pelo (a) requerente (Id. 147914442), com fornecimento de selfie, não havendo, desta forma, qualquer vício de consentimento capaz de eivar o negócio jurídico entabulado, tendo o (a) autor (a) recebido todos os esclarecimentos acerca do ajuste no momento da contratação. Portanto, não há falar em violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que o (a) autor (a), pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” e “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, conforme Id. 147914442. E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do (a) autor (a), conforme Id. 147914445. O (A) autor (a) não nega a contratação, mas alegou que a falta de informação a induziu o erro, notadamente, porque sua intenção era contratar empréstimo nos mesmos moldes do empréstimo pessoal consignado e não um cartão de crédito. Entretanto, não negou ter recebido a quantia referente a este empréstimo. Assim, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e a liberação de recurso no valor indicado, cujos documentos não foram objeto de impugnação. Inexiste previsão contratual de número de parcelas ou de valores mensais para quitação do mútuo porque não se cuida de empréstimo tradicional, mas de cartão de crédito consignado, com regramento próprio. A quitação da dívida depende de pagamento do saldo devedor, seja ele decorrente de compras ou de valores de empréstimos de dinheiro. Ademais, o contrato de cartão de crédito consignado – RCC não é abusivo, tendo expressa autorização legal, nos termos da Lei 10.820, de 17/12/2003, com as alterações estabelecidas pela Lei 13.172, de 2015. O INSS, de acordo com este dispositivo legal, editou a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, que trata do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Observa-se que o requerente não se declara analfabeto nem portador de qualquer déficit de cognição ou consciência. Ao que parece, idoso ou não, não leu atentamente todo o conteúdo dos termos firmados, deixando, negligentemente, de obter informações claras, precisas e a conferir a plena compreensão das peculiaridades e limites da obrigação assumida. No mais, ainda que invertido o ônus probatório em favor do (a) requerente, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido demonstrou a contratação celebrada entre as partes e os encargos que foram expressamente pactuados, em letras legíveis e de fácil compreensão, com a incidência de juros de 3,06% a.m. e 43,58% a.a., cujos documentos não foram objeto de impugnação, fixados em valores compatíveis com a prática do mercado financeiro. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo. Anote-se que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, na moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. No caso concreto, da leitura do instrumento contratual insurge evidente que o (a) autor (a) contratou o cartão de benefício consignado, pactuando a incidência de encargos financeiros, juros e atualização monetária prefixada ou juros prefixados oficialmente reconhecidos e de conhecimento público. De conseguinte, esse fator não era oculto, obscuro ou inacessível ao autor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento antes de celebrar o contrato. Evidentemente que, se abusivas eram as cláusulas apresentadas, cumpria não consumar o ajuste, mas se a elas anuiu e utilizou o valor mutuado, impossível se torna questionar a legitimidade do contrato, perfeito e acabado, e de seus encargos, sob o pretexto apontado. Assim, embora os juros pactuados sejam superiores a 12% (doze por cento) ao ano, são necessários à remuneração do capital colocado à disposição do (a) autor (a). A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplica às Instituições Financeiras porque, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. Bem por isso, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7 - Distrito Federal, da qual foi relator o eminente Ministro SIDNEY SANCHES, decidiu a Colenda Suprema Corte que a norma contida no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não tem eficácia imediata, dependendo, pois, de regulamentação por lei complementar, ainda não editada. Consequentemente, não há falar em limitação dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, visto que o preceito contido no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, carece de regulamentação. Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou o valor da parcela contendo taxa de juros anuais superiores a 12% não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão e consequente adequação ao limite previsto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Para estancar a questão, o legislador alterou o texto constitucional, Emenda Constitucional nº 40, e revogou o § 3º, do artigo 192, supramencionada, de modo que a limitação anteriormente prevista não deve ser aplicada. Oportuno salientar que as Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Súmulas nº 596 e nº 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7. Não há, pois, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida no que concerne à taxa de juros. III. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de cartão consignado questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803145-02.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 151885203) opostos por FRANCISCO VIEIRA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e contradição na sentença de ID nº 148335191. A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152541032). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (artigo 1.022, I, II e III, CPC). O prazo para opor embargos de declaração era de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 1.023 do CPC No presente caso, a sentença foi publicada no DJe em 04/06/2025, conforme certidão constante no ID nº 153199974. Entretanto, os embargos de declaração somente foram opostos em 17/06/2025, conforme a mesma certidão, sendo que a parte autora registrou ciência da publicação em 10/06/2025. A intempestividade dos presentes embargos deve ser reconhecida. Nesse norte é o entendimento dos Tribunais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Sendo intempestivos os embargos declaratórios opostos em face da sentença, não interromperam o prazo recursal, razão pela qual o apelo interposto pelo autor não merece ser conhecido, pois intempestivo APELO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70071575633, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/04/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme disposto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, contados a partir da intimação do acórdão. Não tendo sido atendido o aludido prazo, os embargos não são conhecidos, pois intempestivos. NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70072087919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Logo, os presentes Embargos são intempestivos, o que impossibilita o exame dos mesmos, posto que não têm aptidão para produzir a consequência jurídica pretendida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO VIEIRA, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Dje. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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