Ana Paula Arnas Dias
Ana Paula Arnas Dias
Número da OAB:
OAB/MS 020855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Arnas Dias possui 123 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJPB, TRT11, TST, TJRS, TRF3, TRT24, TRT15
Nome:
ANA PAULA ARNAS DIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0817276-61.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Klayton Rodrigo Pepicon Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Everton Ribeiro Sandim Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Joezi Lorenço dos Reis Filho Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Jessica Araujo Reis Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Leonardo Aquino Moreira Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Conjunto Musical Zingaro Ltda - ME Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Hélio Marques Fernandes Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Wellington Andrade da Silva Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Joezi Lorenço dos Reis Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargante: Ramão Queiroz Medina Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Embargado: Ccr Ms Vias -Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Intime-se a embargada para que ofereça contrarrazões no prazo de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, nova conclusão.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-68.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN em face da sentença proferida às fls., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a limitação dos descontos consignados nos proventos da parte autora ao percentual de 30% da sua remuneração líquida. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, pois esta deixou de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, responsável exclusivo pela operacionalização dos descontos em folha, conforme previsão do art. 3º, III, da Lei 10.820/2003. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 113861304, afirmando que os embargos são meramente protelatórios. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao E.TJP, considerando que há nos autos interposição de Recurso de Apelação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-68.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN em face da sentença proferida às fls., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a limitação dos descontos consignados nos proventos da parte autora ao percentual de 30% da sua remuneração líquida. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, pois esta deixou de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, responsável exclusivo pela operacionalização dos descontos em folha, conforme previsão do art. 3º, III, da Lei 10.820/2003. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 113861304, afirmando que os embargos são meramente protelatórios. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao E.TJP, considerando que há nos autos interposição de Recurso de Apelação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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