Jairo Alfonso Bulhões Varela

Jairo Alfonso Bulhões Varela

Número da OAB: OAB/MS 020959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Alfonso Bulhões Varela possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRT24, TJPR, TJMS, TST, TJCE, TRF3
Nome: JAIRO ALFONSO BULHÕES VARELA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0820889-87.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Silvio C. Prado Recorrente: Luciana Brasil Ferreira Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Recorrido: Colégio Geração 2001 Ltda Epp Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0820889-87.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Silvio C. Prado Recorrente: Luciana Brasil Ferreira Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Recorrido: Colégio Geração 2001 Ltda Epp Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) E M E N T A. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE TURMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO PELA ESCOLA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. COBRANÇA INICIAL DEVIDA. RETENÇÃO POSTERIOR INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA RETENÇÃO PROLONGADA APÓS SOLICITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA DESISTÊNCIA/TRANSFERÊNCIA DO ALUNO APÓS INÍCIO DO ANO LETIVO. INAPLICABILIDADE POR RECIPROCIDADE EM CASO DE CANCELAMENTO PELA ESCOLA ANTES DO INÍCIO. DANO MORAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE BUSCA POR NOVA ESCOLA. DIFICULDADES FINANCEIRAS E LOGÍSTICAS. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1404017-16.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gerson Angelieri (Espólio) RepreLeg: Cássia Rita de Castro Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Cássia Rita de Castro Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Luiz Paulo Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Maria Inês Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Gerson Angelieri Filho Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrido: Fernando Angelieri Netto (Espólio) RepreLeg: Rita de Cássia Mader Angelieri Albieri Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Recorrido: Maria do Carmo Cardinalli Mader Angelieri Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Interessado: Antonio Angelieri (Espólio) Repre. Legal: Caroline da Silva Angelieri Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Interessada: Leodarcy da Silva Angelieri Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  5. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1404017-16.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gerson Angelieri (Espólio) RepreLeg: Cássia Rita de Castro Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Cássia Rita de Castro Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Luiz Paulo Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Maria Inês Angelieri Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrente: Gerson Angelieri Filho Advogado: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB: 20959/MS) Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Recorrido: Fernando Angelieri Netto (Espólio) RepreLeg: Rita de Cássia Mader Angelieri Albieri Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Recorrido: Maria do Carmo Cardinalli Mader Angelieri Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Interessado: Antonio Angelieri (Espólio) Repre. Legal: Caroline da Silva Angelieri Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Interessada: Leodarcy da Silva Angelieri Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004917-70.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BENHUUR JULIAO, JAIR PONTES, KHALED NAWAF ARAGI, NANCY MOURA DO AMARAL, WILSON ROBERTO LANDIM Advogado do(a) APELANTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297-A, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432-A Advogados do(a) APELANTE: ADONIS CAMILO FROENER - MS5470-A, WELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS9170-A Advogado do(a) APELANTE: JAIRO ALFONSO BULHOES VARELA - MS20959-A Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO PAES RODRIGUES - MS17620-A APELADO: WILSON ROBERTO LANDIM, NANCY MOURA DO AMARAL, JAIR PONTES, KHALED NAWAF ARAGI, BENHUUR JULIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ADONIS CAMILO FROENER - MS5470-A, WELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS9170-A Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297-A, OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432-A Advogado do(a) APELADO: JAIRO ALFONSO BULHOES VARELA - MS20959-A Advogado do(a) APELADO: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A Advogado do(a) APELADO: NIVALDO PAES RODRIGUES - MS17620-A OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ELBO CORDEIRO RODRIGUES ABSOLVIDO: CARLOTA BIZERRA LANDIM D E C I S Ã O Trata-se de recursos especiais e recursos extraordinários interpostos por BENHUUR JULIAO (id's 316340058 e 316945847) e WILSON ROBERTO LANDIM (id's 317414329 e 317414331), contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, submetidos aos declaratórios, nos termos das ementas que seguem transcritas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ILEGAL DE CÂMBIO. EVASÃO DE DIVISAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada (STJ AgRg no AREsp nº 1.003.966/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 01.3.2018, DJe 12.3.2018). A despeito disso, a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação dos acusados, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica da imputação, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. Suficientemente descrita a conduta em tese praticada, não se pode falar em responsabilidade objetiva. 2. O defensor constituído de um dos réus deixou de apresentar resposta à acusação e, por isso, foi providenciada a sua intimação pessoal para que constituísse novo defensor. Contudo, não foi encontrado e, em razão disso, o juízo, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, decretou a sua revelia e nomeou defensor dativo para representá-lo, tendo esse defensor apresentado resposta à acusação. Não há nenhuma irregularidade na decretação de revelia desse réu, que, ademais, esteve acompanhado de defensor constituído quando foi interrogado. 3. Não há bis in idem porque as ações penais indicadas por um dos réus, embora refiram-se a operações irregulares de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/1986), não tratam dos mesmos fatos. 4. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada porque a sentença condenatória foi objeto de recurso da acusação, objetivando a reforma da dosimetria da pena. Por isso, não se aplica ao caso o disposto no art. 110 do Código Penal, pois não houve o trânsito em julgado para a acusação. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados para todos os crimes. Ficou comprovado que os réus faziam operações ilegais de câmbio, negociando euros com casas de câmbio do Paraguai e da Bolívia, trocando-os por dólares, que, posteriormente eram revendidos em Corumbá (MS). Para realizar a compra de dólares por valores mais baixos, os réus promoviam evasão de divisas, em especial para o Paraguai. Para movimentar os valores relativos ao câmbio, usavam contas bancárias de interpostas pessoas, dentre elas pessoa jurídica constituída com documentos falsos. 6. O fato de as apreensões de moeda estrangeira terem ocorrido em território nacional não afastam a tipicidade do crime de evasão de divisas, pois, por meio de ação controlada, apurou-se que os valores enviados pelos Correios eram levados para o Paraguai. 7. Para a aplicação do princípio da consunção, não se exige que os bens jurídicos tutelados sejam os mesmos, sendo suficiente que uma das condutas (crime-meio) seja absorvida pela outra (crime-fim). No caso, as condutas de operar câmbio sem a autorização dos órgãos competentes e falsificar documento público configuraram condutas autônomas. 8. Dosimetria da pena. O apontamento indicado em relação a um dos réus é suficiente para caracterizar mau antecedente. Embora se trate de condenação transitada em julgado antes da prática do novo crime, o período depurador de cinco anos já tinha transcorrido quando o crime destes autos foi cometido e, por isso não poderia ser considerada como reincidência. Contudo, pode ser considerada como mau antecedente, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.818-RG/SC, ao apreciar o Tema 150 da Repercussão Geral. 9. Circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Jurisprudência do STJ. 10. A quantificação da pena de multa deve dar-se pelos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, segundo o critério trifásico de dosimetria. 11. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas parcialmente providas e não providas. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. 2. Não há no acórdão a omissão alegada. Relativamente à prescrição da pretensão punitiva, havia recurso da acusação para aumento da pena dos réus, de modo que a análise da prescrição da pretensão punitiva foi feita com base na pena em abstrato. Todavia, o acórdão transitou em julgado para a acusação, tendo em vista que a Procuradoria Regional da República manifestou-se ciente do acórdão sem interpor recurso, o que possibilita a análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 3. As nulidades alegadas foram devidamente rejeitadas pelo acórdão. Quanto à alegada nulidade do feito por deficiência técnica da defesa de um dos corréus, o acórdão a afastou ante a validade da decretação de revelia, baseada em informação de oficial de justiça de que ele se encontrava em viagem sem data para retorno. A certidão de oficial de justiça goza de presunção de veracidade e a defesa desse acusado não trouxe qualquer fato que infirmasse tal presunção. Ademais, o endereço em que ele não foi encontrado para intimação é o mesmo onde ele havia sido encontrado para citação pessoal, de modo que qualquer mudança deveria ter sido comunicada ao juízo, o que não ocorreu. 4. Relativamente à materialidade do crime de evasão de divisas, as provas trazidas nos autos foram devidamente analisadas pelo acórdão, ficando suficientemente comprovada a prática delitiva. 5. Quanto à dosimetria da pena, não há omissão a ser suprida quanto aos fundamentos que levaram à fixação da pena-base tal como feita no acórdão, pois tais fundamentos são concretos e condizentes com as circunstâncias examinadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade declarada de ofício quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSOS ESPECIAIS Recursos interpostos com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente BENHUR JULIÃO alega, em apertada síntese, violação ao art. 70 do Código Penal, sustentando que os fatos imputados, tipificados no art. 297 do CP, constituem meros meios para a prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, devendo, portanto, ser aplicada a regra da consunção. O recorrente WILSON ROBERTO LANDIM, de sua parte, afirma a negativa de vigência aos arts. 261, 263, 366, 367 e 564, III, “c”, do Código de Processo Penal e à Súmula 523 do STF. Sustenta-se que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relativas ao cerceamento de defesa e à deficiência da defesa técnica. Alternativamente, requer-se a nulidade da ação penal desde o início, em razão da decretação irregular da revelia e da nomeação indevida de defensor dativo. Subsidiariamente, postula-se a exclusão da condenação pelo art. 297 do CP, com base no princípio da consunção, e, por fim, a revisão da dosimetria da pena, com aplicação das penas mínimas legais. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Consunção entre fatos típicos. Reexame do conjunto fático-probatório vedado. Quanto à alegação da consunção, no caso destes autos, o acórdão apreciou a questão impugnada à luz das provas dos autos, rejeitando a tese manifestada pelo recorrente, ao fundamento de que: "Para a aplicação do princípio da consunção, não se exige que os bens jurídicos tutelados sejam os mesmos, sendo suficiente que uma das condutas (crime-meio) seja absorvida pela outra (crime-fim). No caso, as condutas de operar câmbio sem a autorização dos órgãos competentes e falsificar documento público configuraram condutas autônomas". Portanto, em relação ao princípio da consunção, a matéria foi amplamente debatida, tendo a Turma Julgadora decidido que não se aplica ao caso dos autos. Reapreciar o tema implica na incursão pelo acervo probatório, a fim de analisar em que circunstâncias o ilícito foi cometido, qual ou quais bens jurídicos foram violados, a preponderância ou independência dos crimes considerados, entre si, e se o delito antecedente de fato esgotou sua potencialidade lesiva no delito consequente. Vale dizer, é preciso incursionar sobre os desígnios criminosos autônomos. Essa atividade não encontra amparo em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do C. STJ, como já decidiu aquele Tribunal Superior, conforme segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE DE PRIVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fração admitida pela jurisprudência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1545504/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 881.422/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. 926,123G (NOVECENTOS E VINTE E SEIS GRAMAS E CENTO E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DE MODO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 34 PELO DO ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO USO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA ELEVÁ-LA POR ESTAR INSERIDA NO PRÓPRIO TIPO. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DE FORMA DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO 1. A Corte estadual foi peremptória ao asseverar que o delito do art. 34 se aperfeiçoou de forma autônoma (fl. 378), não havendo que se falar em absorção da conduta pelo caput do art. 33. E para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de consunção dele pelo crime do art. 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento fático e provatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. O acolhimento do pleito de absolvição do Recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas pela ausência de comprovação das elementares do crime demandaria o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza e a quantidade do entorpecente são sim fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, assim, suposto bis in idem. 4. Quanto à apontada elevação desproporcional da pena-base, de fato, não houve pronunciamento da Corte local a esse respeito. Contudo, vislumbro efetiva ilegalidade, pois, não obstante a considerável quantidade de droga - 926,123g (novecentos e vinte e seis gramas e cento e vinte e três gramas) de cocaína (fl. 238) -, o acréscimo de 2 (dois) anos mostra-se excessivo, pois equivalente a acréscimo de 2/5 (dois quintos) da sanção. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.797.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.) De modo que não é possível avançar na análise do recurso especial sem um exame aprofundado dos fatos e das provas produzidas pela acusação e pela defesa. Nulidade na atividade probatória. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame vedado. Quanto à alegação de omissão do acórdão recorrido e a ausência ou inadequação da fundamentação, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. É o caso destes autos. Ademais, o édito condenatório com fundamentação sucinta não pode ser qualificado de omisso ou nulo. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do C. STJ, reportando-se, inclusive, ao Tema de Repercussão Geral 339/STF. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) De sorte que, pela leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, se observa que a matéria deduzida foi debatida e apreciada pela Turma julgadora. Destarte, tem-se que o julgado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, supramencionado. De forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na Súmula 83 do Tribunal Superior, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Notadamente, por encontrar-se de conformidade com a orientação enunciada no Tema de Repercussão Geral 339/STF. Nulidade do julgamento. Prejuízo não demonstrado. Reexame. A e. Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-processuais, decidiu – após detido estudo do caso concreto – afastar a tese acerca da nulidade dos autos, a qualquer pretexto, reiterando a legitimidade do conjunto probatório incriminador, consoante se lê da fundamentação do julgado recorrido. Noutro passo, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, notadamente porque necessário a demonstração de que houve prejuízo à defesa do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confiram-se, nesse sentido, os precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que, "a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, mas do recebimento de informação concreta que reportava as características do veículo ocupado pelo processado, consistente no modelo, cor e número da placa, assinalando a aquisição e o transporte de drogas em região específica, o que demandou a imediata atuação policial nos limites das atribuições reservadas" (e-STJ fl. 236). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca veicular precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a vistoria veicular foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.383.446/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dosimetria da pena. Excesso. Redução da sanção penal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Reexame vedado. A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas e o pedido para o afastamento da agravante, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7 do C. STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito os recursos especiais. II - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Recursos interpostos com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. O recorrente BENHUR JULIÃO alega, em resumo, violação aos princípios do non bis in idem, previstos nos arts. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal, argumentando a defesa que os fatos enquadrados no art. 297 do Código Penal foram meros meios para a prática do crime descrito no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, devendo ser aplicada a consunção. Por seu turno, o recorrente WILSON ROBERTO LANDIM entende que houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a decretação indevida da revelia e o cerceamento de defesa impõem a nulidade da persecução penal. Subsidiariamente, requer-se a anulação da ação penal até o despacho de citação, com fundamento na mesma violação constitucional e na Súmula 523 do STF, diante da deficiência da defesa técnica e da nomeação irregular de defensor dativo. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos extraordinários. DECIDO. Os recursos extraordinários não merecem prosperar. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que toda a controvérsia foi decidida sob o enfoque da legislação infraconstitucional e em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. O debate pretendido não tem espaço em sede de recurso extraordinário. De modo que o recurso excepcional não merece seguimento, à luz do enunciado expresso no Tema 660 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela, como ficou demonstrado pela fundamentação do acórdão recorrido, no confronto com o arrazoado da defesa que, de fato, pretende a rediscussão da sua irresignação sob a ótima da norma processual penal e da norma material penal. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Impede assinalar, ainda, que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do Código de Processo Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelo ora agravante em habeas corpus impetrado pelos agravados. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 660 e 895/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido (ARE 1532940 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025). A matéria irresignada, portanto, contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ainda, cabe destacar que, relativamente à motivação do decisum, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Face ao exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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