Michel Eduardo Lopes Ibrahim
Michel Eduardo Lopes Ibrahim
Número da OAB:
OAB/MS 020978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJMG, TJSC, TJBA, TJGO
Nome:
MICHEL EDUARDO LOPES IBRAHIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0824731-12.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Embargante: Atelie do Couro Vestuário e Acessórios Ltda. Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Embargado: Pirarara Transporte e Comercio Ltda Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Sônia Regina Mussa Caldart Embargado: Santana e Aguilar Ltda - Me Repre. Legal: Vitonir Lara Aguilar Repre. Legal: Christian Lee Gonçalves Santana Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Nesses termos, mantenho inalterada a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à Embargante e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (fl. 207). Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CorumbaíbaVara CívelPROTOCOLO: 5113796-73.2025.8.09.0035REQUERENTE: Joao Victor Oliveira SobralREQUERIDO: Banco Pan S.A.NATUREZA: Ação Revisional- D E C I S Ã O -Trata-se de ação revisional proposta por João Victor Oliveira Sobral, representado por sua genitora em face de Banco Pan S.A., qualificados.Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado n.º 383089479-0, cujo custo efetivo do empréstimo foi fixado na ordem de 1,85% ao mês, em janeiro/2024. Narra que na época da assinatura do contrato, o INSS estabeleceu por Instrução Normativa n.º 28/2008 (art. 13, inc. II) que a taxa de juros para empréstimo consignado não pode ser superior a 1,80% ao mês. Que a taxa de juros do requerido revela excessiva onerosidade, ofende o equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.Requer a revisão da taxa de juros, bem como condenação a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), além de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pugna pela concessão de tutela de urgência de obrigação de fazer para determinar ao requerido que limite o custo efetivo do empréstimo ao limite de 1,80%.Instado (mov. 11), o requerente junta extrato do benefício previdenciário (BPC LOAS) reitera pedido de assistência judiciária. Ainda, aponta que a abusividade do contrato recai sobre o custo efetivo total pactuado, bem como pela desnecessidade de autorização judicial para celebração do contrato, uma vez que foi firmado pela genitora no exercício do poder familiar. Reitera pedidos iniciais (mov. 15).É o relatório. Decido.De início, atenta ao fato que o requerente percebe benefício assistencial concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, somente com relação as custas e emolumentos (art. 98, CPC).A concessão da tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.Na espécie, em análise não exauriente, própria deste momento processual, não vislumbro a presença robusta e concomitante dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada. Não verifico nos autos a probabilidade do direito. Aduz o requerente que há abusividade na contratação de empréstimo consignado, cujo custo efetivo total computa em 1,85% ao mês, calculado em Janeiro/2024, por violar art. 13, inc. II da Instrução Normativa n.º 28/08 do PRES INSS.Sabe-se que as operações de crédito consignados firmados por beneficiários do Regime Geral da Previdência Social são regidas pela Lei n.º 10.820/03, com alterações posteriores, cujo art. 6º, determina observância das normas editadas pelo INSS para empréstimos consignados, notadamente instruções normativas que estabelecem critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimo e cartão de crédito.Contudo, a instrução normativa n.º 28/08 foi revogada pela Instrução Normativa n.º 138/2022, a qual teceu em seu art. 12, inc. II que a taxa de juros não pode ser superior a 2,14% ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total do empréstimo.Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal ficam definidos os seguintes critérios: (...)II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo; (...)Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008.Ademais, destaco que o contrato firmado entre as partes possui presunção de legalidade e validade e, conforme entendimento jurisprudencial, não pode ser afastado por alegações genéricas de abusividade, especialmente quando ausentes elementos concretos que evidenciem a violação de dispositivos legais ou contratuais aplicáveis.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DEPÓSITO NO VALOR INFERIOR AO PACTUADO. MORA NÃO AFASTADA. SÚMULA 380 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO A MANUTENÇÃO NA POSSE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concessão da tutela de urgência é decisão adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do seu bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a possibilidade de reversibilidade do provimento, devendo o decisum ser alterado somente quando eivado de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o depósito do valor incontroverso não gera o afastamento da mora, que somente ocorrerá mediante a consignação do valor integral. Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC/15 e Súmula nº 380, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5608507-97.2021.8.09.0082, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061 .530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00190772420228190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022)No tocante ao perigo de dano, não foram colacionados aos autos elementos que demonstrem que a continuidade da cobrança dos encargos questionados resulta em prejuízo efetivo ou comprometimento irreversível do patrimônio.De mais a mais, a análise aprofundada das cláusulas contratuais e equilíbrio dos encargos demanda instrução probatória, incompatível com a fase atual do processo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência face a ausência dos requisitos (art. 300 do CPC).Em tempo, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à parte requerida.Outrossim, à Secretaria para designar audiência de conciliação.Cite a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.Após, intime o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação a contestação. Escoado o prazo, intimem as partes sobre as provas que pretendem produzir.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. Cumpra.Corumbaíba, 01 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação é tempestiva. Venha a réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas se requerem prova oral e rol de quesitos se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805606-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0824731-12.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Embargante: Atelie do Couro Vestuário e Acessórios Ltda. Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Embargado: Pirarara Transporte e Comercio Ltda Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) RepreLeg: Sônia Regina Mussa Caldart Embargado: Santana e Aguilar Ltda - Me Repre. Legal: Vitonir Lara Aguilar Repre. Legal: Christian Lee Gonçalves Santana Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0865880-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Interessada: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. I.C.
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