Lucas Cardin Marquezani
Lucas Cardin Marquezani
Número da OAB:
OAB/MS 021131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Cardin Marquezani possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT8, TJPA, TJMS
Nome:
LUCAS CARDIN MARQUEZANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA CumPrSe 0000511-93.2025.5.08.0124 REQUERENTE: FRANCIVALDO DA CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: JORGE LUIZ REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0686d6 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Em análise à manifestação Id e4b696a, verifica-se que foi apresentado substabelecimento sem reservas de poderes (Id 461912d), por meio do qual foram indicados como novos patronos do executado os advogados Herlen Eyds Costa da Silva Inocêncio (OAB/GO nº 63.719), Cassia Lopes Rodrigues (OAB/GO nº 67.109) e Melyssa Cordeiro Milhomens (OAB/GO nº 69.833), conforme consta no respectivo instrumento acostado. Defere-se o substabelecimento sem reservas de poderes, conforme requerido. Determina-se à Secretaria que proceda às devidas retificações no sistema PJe, para que conste a atual representação do executado, em conformidade com os instrumentos juntados. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos ao regular cumprimento da decisão Id a30ec4c. Intimem-se. XINGUARA/PA, 09 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO DA CUNHA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801083-79.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Dom João VI, 480, Ao lado da casa 479, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Barbosa do Nascimento em face do Banco PAN S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível, com valor atribuído à causa de R$ 11.003,41 (onze mil, três reais e quarenta e um centavos). A parte autora, idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC”, modalidade que afirma não ter contratado, nem tampouco recebido ou utilizado. Sustenta, ainda, que os descontos são realizados de forma contínua, sem abatimento do suposto saldo devedor, o que configuraria prática abusiva e dano moral presumido. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, além da nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, arbitrados em R$ 1.003,41, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 10.000,00. Foram juntados à inicial: comprovante de residência, documentos pessoais, histórico de crédito e planilha de cálculos atualizada. Pleiteou-se, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso. Em despacho inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida. O Banco PAN S.A. apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, sustentando ter disponibilizado cartão de crédito consignado ao autor mediante adesão formal e prova documental, incluindo: contrato digital, selfie do contratante, laudo biométrico, TED dos valores transferidos, extratos contratuais, faturas e registros de comunicação (SMS), conforme consta nos autos sob os documentos de ID. 139342766 a 139342779. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a validade dos documentos juntados pela parte ré, especialmente a ausência de demonstração de ciência e consentimento quanto à contratação do produto financeiro. Relatório dispensado. DA REVELIA – AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA UNA Embora a parte requerida tenha apresentado contestação escrita tempestiva, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, regularmente designada, conforme certidão constante nos autos. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado do demandado à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Assim, reconhece-se a revelia da parte requerida. Da Incompetência do Juizado Especial Cível – Da Necessidade de Perícia Não há que se falar em alteração do procedimento do juizado especial para o procedimento comum, pois a causa não é complexa. Não verifico a necessidade de perícia grafotécnica ou datiloscópica. Entendo que o que há nos autos é suficiente para proferir julgamento. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Contudo, da análise detalhada dos documentos acostados à petição inicial, bem como dos elementos trazidos com a contestação, verifica-se que o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. A parte autora sustenta, de maneira coerente e fundamentada, não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sendo tal alegação corroborada pela ausência de instrumento contratual regularmente assinado, de faturas e de qualquer comprovante de envio do cartão para seu endereço. Ademais, a parte requerida, embora tenha apresentado defesa escrita, não compareceu à audiência una, circunstância que atrai os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. Também não foi comprovado que a autora tenha recebido informações claras, adequadas e ostensivas sobre a natureza do produto supostamente ofertado, tampouco que tenha prestado consentimento válido, livre e esclarecido para aderir à contratação. A conduta da instituição financeira violou princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da transparência, o direito à informação adequada (art. 6º, III), o princípio da boa-fé objetiva, o dever de lealdade contratual e a vedação de práticas abusivas (art. 39, incisos V e XII). Diante desse cenário, compromete-se a validade da suposta contratação, não sendo possível reconhecer sua existência jurídica nem tampouco sua exigibilidade frente à consumidora hipossuficiente. A falha na prestação de informações claras e suficientes configura ato ilícito por parte do fornecedor de serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. O banco réu não demonstrou que a contratação foi formalizada com observância aos requisitos legais de validade, tampouco que houve informação clara e consentimento livre da autora. Verifica-se, assim, a manifesta vulnerabilidade da consumidora, que afirma categoricamente não ter solicitado o cartão consignado, tampouco tê-lo recebido ou utilizado. Não há, nos autos, elementos que infirmem de modo suficiente essa alegação. Em razão da ausência de prova da manifestação de vontade, a contratação deve ser reputada nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas e contratos que impliquem obrigações abusivas ou desproporcionais, especialmente quando desprovidas de consentimento expresso do consumidor. Destaca-se que a autora é pessoa idosa, o que impõe uma análise mais rigorosa quanto à higidez da contratação, exigindo-se da instituição financeira especial diligência no cumprimento dos deveres de informação e transparência. A omissão quanto a tais deveres, em prejuízo de pessoa em situação de vulnerabilidade, agrava ainda mais a ilicitude da conduta empresarial adotada. Nesse sentido a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à ... (TJ-PB - AC: 08006283420218150031, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082088-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE MACARIO DA SILVA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. DESRESPEITO AO CDC. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. O código de proteçâo e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito a informação e transparência acerca dos serviços oferecidos. A autora sustenta que a instituição financeira, aproveitando-se da sua intenção de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada. Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. As faturas anexadas demonstram que apenas em três faturas, mais de dois anos após o primeiro saque – em 14-09-2016, é que a autora utilizou, para compras de pequeno valor, o cartão de crédito. Não há nenhum lançamento de compras de 2016 até janeiro de 2019, o que corrobora a versão da apelante de que jamais desejou contratar cartão de crédito e sim, unicamente, empréstimo consignado. A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que apresentou as informações de forma clara ao consumidor pois as cláusulas contratuais, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação a que o consumidor tem direito, pois não demonstram de forma clara as consequências do pagamento mínimo através da reserva de margem consignável, o que onera excessivamente o consumidor. Rescisão contratual que importa em devolução dos valores indevidamente cobrados. Permite-se ao apelado que deduza da quantia devida aqueles valores disponibilizados à apelante através do saque do cartão de crédito consignado, conforme autorizado pelo art. 368 do Código Civil. As restrições sofridas pelo autor devido aos descontos reiterados realizados em sua remuneração, sem previsão de término e sem redução do valor devido, trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. No presente caso, seguindo entendimento adotado pela Câmaras Cíveis deste tribunal para casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, deve ser fixado valor de R$ 10.000,00. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082088-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE MACARIO DA SILVA e como apelada BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80820884320208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Dessa forma, fica evidente que houve uma falha ou má conduta da instituição financeira ao induzir a autora a contratar um serviço que não foi compreendido. Essa conduta caracteriza um ato ilícito, uma vez que a discrepância entre o contrato apresentado e o serviço esperado configura um vício de consentimento. Isso invalida a alegação de que a contratação foi realizada de forma consciente e voluntária por parte da autora. Além disso, essa situação reforça a necessidade de anulação do contrato, evidenciando a ausência de má-fé da requerente. A falta de clareza e transparência nas informações prestadas pela instituição financeira comprometeu a capacidade da autora de tomar uma decisão informada, tornando necessário o reconhecimento da nulidade da contratação e a proteção dos direitos da consumidora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186). Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias. A cobrança indevida, combinada com a ausência de informações claras e transparentes por parte do banco, juntamente com a dificuldade enfrentada pela autora para regularizar a situação, configura um dano moral que é passível de indenização. A ré, na qualidade de instituição financeira, tem o dever de agir com diligência e boa-fé em suas relações com os consumidores, o que claramente não se concretizou neste caso. A falta de cuidado na comunicação e na prestação de serviços, assim como a imposição de cobranças indevidas, não apenas viola os direitos da autora, mas também afeta sua tranquilidade e confiança, gerando angústia e estresse. Assim, é imprescindível que a instituição financeira responda por suas falhas, garantindo a reparação dos danos causados. Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração. Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor. Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido. Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior. Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares. No presente caso, restou comprovado que a autora efetuou o pagamento indevido de valores, conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro do montante que foi pago de forma indevida, qual seja, a quantia de R$ R$ 1.003,00 (mil e três reais). Contudo, tais valores devem ser compensados com eventuais valores recebidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.003,00 (mil e três reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) atualizado pelo INPC desde cada desconto e juros de mora ) ao mês da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, porque a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do art. 389 e do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Isento de custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030315262851300000128742588 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25030315262883800000128742589 Documento Pessoal Documento de Identificação 25030315262938300000128742590 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25030315262975400000128742591 Histórico de Crédito Documento de Comprovação 25030315263005000000128742592 Planilha de Calculo Atualizada Documento de Comprovação 25030315263042400000128742593 Decisão Decisão 25030608531818900000128753102 HABILITAÇÂO Contestação 25032018300093900000129814805 13319841-01dw-contestacao - defesa ludica - fraude - cartao de credito consi Contestação 25032018300105200000129814806 13319841-02dw-docs constitutivos pan - ata pan Documento de Comprovação 25032018300157100000129814807 13319841-03dw-procuracao pan e substabelecimento eba - 2025_ Documento de Comprovação 25032018300219900000129814808 13319841-04dw-regulamento_de_cartao_de_credito_e_consignado_e_beneficio_26-1 Documento de Comprovação 25032018300257200000129814809 13319841-05dw-contrato 786567857-2 Documento de Comprovação 25032018300292500000129814810 13319841-06dw-ar.jpg3362946823419294571 Documento de Comprovação 25032018300319900000129814811 13319841-07dw-documentos Documento de Comprovação 25032018300344700000129814812 13319841-08dw-faturas Documento de Comprovação 25032018300371900000129814813 13319841-09dw-historico_de_contrato_-_pancred_337972150852882010 Documento de Comprovação 25032018300432700000129814814 13319841-10dw-laudo - facetec Documento de Comprovação 25032018300457300000129814815 13319841-11dw-material 1 - defesa - laudo jornada da contratacao Documento de Comprovação 25032018300516000000129814816 13319841-12dw-registro_de_sms Documento de Comprovação 25032018300564600000129814817 13319841-13dw-ted Documento de Comprovação 25032018300589700000129814818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408224478600000134616483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408224478600000134616483 Replica a Contestação Petição 25060416474980400000134683889 Habilitação nos autos Petição 25060616474737700000134855466 Juizado 0801083-79.2025.8.14.0065-20250609_110058-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25060918021125300000134928017 Despacho Despacho 25060918021778500000134928012 Petição Petição 25061115404916100000135160820 14937171-01dw-2064930 peticao - redesignacao de audiencia Petição 25061115404929400000135160822 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801011-92.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Dom João VI, 480, Ao lado da casa 479, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Barbosa do Nascimento em face de Cetelem - Banco BNP Paribas Brasil S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu extrato no sistema “Meu INSS”, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável). Afirma não ter contratado cartão de crédito com RMC, tampouco ter recebido qualquer cartão físico ou fatura correspondente, e que jamais autorizou os descontos em seu benefício. Sustenta a abusividade da prática da instituição financeira, imputando-lhe conduta reiterada de indução em erro de aposentados e pensionistas, o que configuraria infração ao Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda que os descontos não amortizam o suposto saldo devedor, mas apenas os encargos, ensejando dívida de natureza praticamente perpétua. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato de cartão RMC, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, fixando valor à causa em R$ 21.423,37. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 140990205), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor teria aderido ao contrato de cartão consignado, com envio dos valores ao beneficiário e assinatura . Juntou aos autos documentos que considerou hábeis a demonstrar a contratação, tais como suposto contrato eletrônico, faturas, comprovante de TED e procuração. É o relatório. Decido. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida. O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. Da Decadência A causa de pedir inicial remonta à ausência de aquiescência contratual cujo corolário é anulação do contrato questionado e, não, vício da prestação de serviço havido de regular contratação, de modo que não há se em decurso do prazo decadencial. Portanto, indefiro as preliminares arguidas. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Nesse sentido à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES . OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR E PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO . TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. RECORRENTE QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA . MANUTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). TESE ACOLHIDA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) . CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DO CONTRATO E MODALIDADE FIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036850-45 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5036850-45 .2023.8.24.0930, Relator.: Stephan K . Radloff, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE . CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) . Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042869520238150031, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED ANEXADO. DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA . COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S .A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide. Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial . 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06 .0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) O banco demandado apresentou, de forma robusta, a cópia do contrato celebrado com a autora, bem como os documentos pessoais da parte autora, comprovando a regularidade da contratação. A documentação apresentada evidencia que o banco agiu com diligência e conforme os preceitos legais na prestação do serviço, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. Ante a inexistência de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais. Nesse sentido, também não há que falar em restituição em dobro de valores pagos indevidamente. Desse modo, restando comprovado nos autos ser a contratação legítima, o feito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022716503041800000128621723 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25022716503071400000128621724 Documento Pessoal Documento de Identificação 25022716503120200000128621725 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25022716503155300000128621726 Extrato INSS Documento de Comprovação 25022716503186200000128621728 Histórico de Crédito - RMC Documento de Comprovação 25022716503217100000128623429 Planilha de Calculo Atualizado Documento de Comprovação 25022716503253700000128623432 Decisão Decisão 25030608525696400000128753100 Contestação Contestação 25041017434530500000131309385 13688634-02dw-contrato 97-82584513617 Documento de Comprovação 25041017434593300000131309386 13688634-03dw-faturas Documento de Comprovação 25041017434646100000131309387 13688634-04dw-ted 97-82584513617 Documento de Comprovação 25041017434714900000131309388 13688634-05dw-procuracao bnpp Documento de Comprovação 25041017434737800000131309389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408184984800000134614175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408184984800000134614175 Petição Petição 25060516155841200000134772057 Petição Petição 25060613171100800000134835859 14822298-02dw-substabelecimento belem - bnp Substabelecimento 25060613171124700000134835860 14822298-03dw-carta de preposto belem - bnp atualizada Documento de Comprovação 25060613171151300000134835861 Habilitação nos autos Petição 25060616465500400000134855464 Juizado 0801011-92.2025.8.14.0065-20250609_100441-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25060918022418700000134917356 Despacho Despacho 25060918022922100000134914573 Petição Petição 25061206305346700000135194633 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801386-06.2019.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Cartão de Crédito] Nome: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 1202, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Esclareça, a exequente, se o valor do cumprimento de sentença é a soma de R$ 4.156,69 (dano moral) e R$ 6.978,74 (dano material) ou se é de R$ 21.135,43, vez que só há nos autos demonstrativos de débito dos dois primeiros valores mencionados. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082809004628300000011904247 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 19082809004645300000011904253 2 - RG Documento de Identificação 19082809004682600000011904254 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 19082809004702600000011904257 4 - PROCURAÇÃO E DECL. DE HIPOS. Instrumento de Procuração 19082809004718600000011904259 5 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 19082809004765100000011904260 6 - HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 19082809004778400000011904262 7 - Cetelem compra BGN da Queiroz Galvão - Jornal O Globo Documento de Comprovação 19082809004795100000011904265 Despacho Despacho 19090310065502600000011991397 EMENDA À INICIAL Petição 19091710072269400000012262752 1 . EMENDA A INICIAL Petição 19091710072277300000012263085 2 . PROCURAÇÃO E DECL. HIPOS. Instrumento de Procuração 19091710072284100000012263086 Decisão Decisão 19092514573123000000012445244 Citação Citação 19092514573123000000012445244 Intimação Intimação 19092514573123000000012445244 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 19110817255312000000013277780 08013860620198140065 PETICAO3900780 Petição 19110817255322200000013277781 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 1 Instrumento de Procuração 19110817255338900000013277782 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 2 Instrumento de Procuração 19110817255364300000013277783 PROCURACAO CETELEM KIT PARTE 3 Instrumento de Procuração 19110817255391700000013277784 08013860620198140065 TELA COMPROBATORIA3900781 Documento de Comprovação 19110817255421400000013277785 Identificação de AR Identificação de AR 19112212344360400000013524799 0801386-06.2019 Identificação de AR 19112212344370200000013524800 Certidão Certidão 20071415004696600000017355541 Contestação Contestação 20072213323553100000017503743 1823995308013860620198140065contestacao Contestação 20072213323561800000017503746 1823995308013860620198140065comprovante Documento de Comprovação 20072213323573000000017503749 1823995308013860620198140065contrato1 Documento de Comprovação 20072213323575700000017503750 1823995308013860620198140065contrato2 Documento de Comprovação 20072213323588800000017503752 1823995308013860620198140065demonstrativo Documento de Comprovação 20072213323594800000017503755 1823995308013860620198140065analfabeto Documento de Comprovação 20072213323599900000017503756 1823995308013860620198140065rmcantigo Documento de Comprovação 20072213323621600000017503758 1823995308013860620198140065rmcnovo1 Documento de Comprovação 20072213323638400000017503760 1823995308013860620198140065rmcnovo2 Documento de Comprovação 20072213323657800000017503761 Despacho Despacho 20082409533731500000018122106 IMPUGNAÇÃO Petição 20102117062098800000019415310 IMPUGNAÇÃO Petição 20102117062109300000019415311 Intimação Intimação 21011509170812900000021142389 PETIÃÃO Petição 21012216133088700000021333766 2087260908013860620198140065_manifestacao5424722 Petição 21012216133093500000021333768 Decisão Decisão 21042315584485400000024304109 Intimação Intimação 21121310215898100000042509063 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121708504609500000043029322 0801386-06.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21121708504643200000043029324 Petição Petição 21122709131414300000043650841 Petição Petição 21122709141541400000043650842 AR Identificação de AR 22010108081512200000043917873 AR Identificação de AR 22010108081519200000043917874 Sentença Sentença 23052518230550500000088565758 Recurso Inominado Petição 23061417104326300000089661718 Certidão Certidão 23070416153815200000090846971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070416164367600000090846973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070416164367600000090846973 CONTRARRAZOES Contrarrazões 23072517001097200000092036495 5279502808013860620198140065_contrarrazoes12274720 Contrarrazões 23072517001113400000092036496 Ofício Ofício 23072615115801100000092110047 Certidão Certidão 23072615274019400000092111417 Certidão Certidão 23072615282977400000092111420 Decisão Decisão 24112511261700000000130678460 Intimação Intimação 24112608351700000000130678461 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012814141100000000130678462 Acórdão Acórdão 25022710321800000000130678463 Voto do Magistrado Voto 25022710322000000000130678464 Intimação Intimação 25022812553400000000130678465 Certidão de julgamento Carta 25030717570900000000130678466 Petição Petição 25033116434100000000130678467 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040212283400000000130678468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050611091173000000132618095 Cumprimento de Sentença Petição 25052216482274600000133814120 Planilha de Cálculo - Dano Moral Documento de Comprovação 25052216482306800000133814123 Planilha de Cálculo Atualizada Documento de Comprovação 25052216482332800000133814125 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804597-24.2024.8.14.0017 Nome: TEREZA REINALDO DE SOUZA Endereço: Rua 05, 70, Vila Casa de Tabua, Bela Vista, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: BANCO BMG SA [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço ] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 14/08/2025 09:00 - horário de Brasília. Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M. Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025 09:00 (data/hora). Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro. Intime-se a parte Requerente. Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro. Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente. Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido. Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe. Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência. Intimem-se as partes. Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJjNDBlOTEtNzFmMS00ZjQxLWI0YTUtZjY4Mzg5MDdlODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 23 de maio de 2025. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tales Trajano dos Santos (OAB 3206/MS), Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB 7560A/MS), Sueli de Fatima Zago Lima (OAB 9716/MS), Rafael da Costa Fernandes (OAB 11957/MS), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Thiago Tosta Lacerda Alves (OAB 17010/MS), Izabela Rial Pardo de Barros (OAB 18207/MS), Lucas Cardin Marquezani (OAB 21131/MS) Processo 0010868-52.2009.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. P. C. T. L. L. - Exectdo: M. C. C. A. e E. I. , F. I. e N. L. , M. B. N. , E. T. dos S. - Intimação da parte autora para manifestar sobre a devolução da carta precatória de fls. 1114-1120.
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Tribunal: TJMS | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Roberto Teixeira (OAB 16197A/MS), Lucas Cardin Marquezani (OAB 21131/MS) Processo 0805035-73.2016.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Fernandes Rimoli - Intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito.
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