Nelson Kurek
Nelson Kurek
Número da OAB:
OAB/MS 021182
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Kurek possui 275 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT12, TRT24, TRF5, TST, TRF3
Nome:
NELSON KUREK
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (141)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/08/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000956-76.2024.5.12.0014 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-76.2024.5.12.0014 (ED-ROT) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios que indicam necessidade de complementação de fundamentação V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegando omissões no acórdão, apresentam as partes embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos por hábeis e tempestivos. EMBARGOS DA RÉ, CEF PRESCRIÇÃO Alega a ré que o saldamento do REG/REPLAN ocorreu em 31/08/2006, há quase 20 anos antes do ajuizamento da presente ação, tendo havido adesão da autora. Conclui tratar-se de ato único do empregador que, ao calcular o saldamento do REG/REPLAN, com a data base em agosto de 2006, não incluiu o CTVA no seu cômputo. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, quase 20 anos após o alegado ato lesivo, entende ser aplicável a prescrição total. Acentua que este argumento não foi tratado no acórdão. Examino. O acórdão resolveu a questão diante do que orienta o TST, por meio da Súmula nº 327, considerando que a parte autora, apesar de ter aderido ao plano em 2006, se aposentou em 2024 e que somente a partir dai, com a percepção do benefício, é que teve ciência do efetivo valor. Assim, a alegação em referência se trata de mero rebate ao mérito. Não obstante, apenas para acrescentar, acentue-se que não se aplica, no caso, a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregado. Trata-se de suposta lesão no cálculo de parcela que compõe a complementação de aposentadoria, por descumprimento do regulamento do plano de benefícios, lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula nº 327 do TST: Acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO Alega o autor que diante do provimento conferido ao recurso da ré, resultando na exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de aposentadoria/improcedência da demanda, deveria ter sido examinado no acórdão o pedido formulado em contrarrazões de que caso o principal fosse excluído, ainda assim há direito à indenização (pedido sucessivo formulado na inicial). Examino. O acórdão traz, inicialmente, a reforma da sentença quanto à condenação simultânea ao principal (inclusão da parcela CTVA no cálculo da complementação da aposentadoria) e ao pleito sucessivo (pagamento de pensão mensal, correspondente à diferença entre o valor pago sem CTVA e o valor devido com o CTVA). A turma julgadora considerou que na inicial o pedido foi formulado de modo sucessivo. Assim, houve julgamento além dos limites do pedido. Quanto ao desfecho do julgamento, de exclusão da condenação principal, tem-se que ausente o alegado ato ilícito (não inclusão da parcela), inviável qualquer dever de reparação civil. Assim, acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000956-76.2024.5.12.0014 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-76.2024.5.12.0014 (ED-ROT) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios que indicam necessidade de complementação de fundamentação V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegando omissões no acórdão, apresentam as partes embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos por hábeis e tempestivos. EMBARGOS DA RÉ, CEF PRESCRIÇÃO Alega a ré que o saldamento do REG/REPLAN ocorreu em 31/08/2006, há quase 20 anos antes do ajuizamento da presente ação, tendo havido adesão da autora. Conclui tratar-se de ato único do empregador que, ao calcular o saldamento do REG/REPLAN, com a data base em agosto de 2006, não incluiu o CTVA no seu cômputo. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, quase 20 anos após o alegado ato lesivo, entende ser aplicável a prescrição total. Acentua que este argumento não foi tratado no acórdão. Examino. O acórdão resolveu a questão diante do que orienta o TST, por meio da Súmula nº 327, considerando que a parte autora, apesar de ter aderido ao plano em 2006, se aposentou em 2024 e que somente a partir dai, com a percepção do benefício, é que teve ciência do efetivo valor. Assim, a alegação em referência se trata de mero rebate ao mérito. Não obstante, apenas para acrescentar, acentue-se que não se aplica, no caso, a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregado. Trata-se de suposta lesão no cálculo de parcela que compõe a complementação de aposentadoria, por descumprimento do regulamento do plano de benefícios, lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula nº 327 do TST: Acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO Alega o autor que diante do provimento conferido ao recurso da ré, resultando na exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de aposentadoria/improcedência da demanda, deveria ter sido examinado no acórdão o pedido formulado em contrarrazões de que caso o principal fosse excluído, ainda assim há direito à indenização (pedido sucessivo formulado na inicial). Examino. O acórdão traz, inicialmente, a reforma da sentença quanto à condenação simultânea ao principal (inclusão da parcela CTVA no cálculo da complementação da aposentadoria) e ao pleito sucessivo (pagamento de pensão mensal, correspondente à diferença entre o valor pago sem CTVA e o valor devido com o CTVA). A turma julgadora considerou que na inicial o pedido foi formulado de modo sucessivo. Assim, houve julgamento além dos limites do pedido. Quanto ao desfecho do julgamento, de exclusão da condenação principal, tem-se que ausente o alegado ato ilícito (não inclusão da parcela), inviável qualquer dever de reparação civil. Assim, acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000956-76.2024.5.12.0014 RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000956-76.2024.5.12.0014 (ED-ROT) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MARTINS RODRIGUES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios que indicam necessidade de complementação de fundamentação V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegando omissões no acórdão, apresentam as partes embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos por hábeis e tempestivos. EMBARGOS DA RÉ, CEF PRESCRIÇÃO Alega a ré que o saldamento do REG/REPLAN ocorreu em 31/08/2006, há quase 20 anos antes do ajuizamento da presente ação, tendo havido adesão da autora. Conclui tratar-se de ato único do empregador que, ao calcular o saldamento do REG/REPLAN, com a data base em agosto de 2006, não incluiu o CTVA no seu cômputo. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, quase 20 anos após o alegado ato lesivo, entende ser aplicável a prescrição total. Acentua que este argumento não foi tratado no acórdão. Examino. O acórdão resolveu a questão diante do que orienta o TST, por meio da Súmula nº 327, considerando que a parte autora, apesar de ter aderido ao plano em 2006, se aposentou em 2024 e que somente a partir dai, com a percepção do benefício, é que teve ciência do efetivo valor. Assim, a alegação em referência se trata de mero rebate ao mérito. Não obstante, apenas para acrescentar, acentue-se que não se aplica, no caso, a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregado. Trata-se de suposta lesão no cálculo de parcela que compõe a complementação de aposentadoria, por descumprimento do regulamento do plano de benefícios, lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da Súmula nº 327 do TST: Acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PEDIDO SUBSIDIÁRIO Alega o autor que diante do provimento conferido ao recurso da ré, resultando na exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de aposentadoria/improcedência da demanda, deveria ter sido examinado no acórdão o pedido formulado em contrarrazões de que caso o principal fosse excluído, ainda assim há direito à indenização (pedido sucessivo formulado na inicial). Examino. O acórdão traz, inicialmente, a reforma da sentença quanto à condenação simultânea ao principal (inclusão da parcela CTVA no cálculo da complementação da aposentadoria) e ao pleito sucessivo (pagamento de pensão mensal, correspondente à diferença entre o valor pago sem CTVA e o valor devido com o CTVA). A turma julgadora considerou que na inicial o pedido foi formulado de modo sucessivo. Assim, houve julgamento além dos limites do pedido. Quanto ao desfecho do julgamento, de exclusão da condenação principal, tem-se que ausente o alegado ato ilícito (não inclusão da parcela), inviável qualquer dever de reparação civil. Assim, acolho parcialmente os embargos, apenas para complementar a fundamentação. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para complementar a fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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