Guilherme Ferreira Garcia

Guilherme Ferreira Garcia

Número da OAB: OAB/MS 021212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Ferreira Garcia possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJMS, TRT24, TRF3
Nome: GUILHERME FERREIRA GARCIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0826078-24.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bernadette Chezini Barreto Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravada: Alessandra Cunha Silva de Souza Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Interessada: Squadra Construções Eireli Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0826078-24.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Bernadette Chezini Barreto Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravada: Alessandra Cunha Silva de Souza Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Interessada: Squadra Construções Eireli Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0812833-31.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Ivam Domingos Rodui Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Recorrido: Cpfl - Cia Paulista de Força e Luz Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências e intimações necessárias.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801544-93.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Vitor Alberto Cestari Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado: Presidente da Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância do Município de Camapuã À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, nova conclusão.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0822201-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Mariel Selingardi Espíndola Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. ATRASO EM NOVO VOO DE MENOS DE QUATRO HORAS. ENTENDIMENTO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora em razão de atraso e cancelamento de voo doméstico, com alegação de negligência da companhia aérea e ausência de assistência adequada. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em: (i) eventual cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (ii) configuração de danos morais decorrentes do atraso de voo; (iii) existência de danos materiais e sua devida comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o juiz possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370), e a lide se baseava em prova exclusivamente documental. Quanto aos danos morais, não restou demonstrado efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo o atraso justificado por fatores climáticos e manutenção da aeronave. O atraso superior a 15 horas não gera, por si só, dever de indenizar, sem comprovação dos alegados compromissos ou prejuízos. Em relação aos danos materiais, foram comprovadas despesas com alimentação, higiene e carregador de celular, no valor de R$ 227,80, as quais decorreram diretamente da falha na prestação do serviço. Assim, é cabível o reembolso desses valores, excluída a hospedagem optada livremente pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral, quando a controvérsia pode ser dirimida por documentos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 370). O dano moral por atraso de voo não é presumido, exigindo prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial, conforme art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e jurisprudência do STJ. Comprovadas despesas materiais diretamente decorrentes do atraso do voo, é cabível a restituição dos valores, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 370; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020. TJMS, Ap. Cív. nº 0803199-31.2021.8.12.0008, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/11/2022. TJMS, Ap. Cív. nº 0817721-21.2020.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 29/07/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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