Gydearllen Henrique Da Silva
Gydearllen Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 021320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gydearllen Henrique Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMS, TRT24, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJCE, TJMA
Nome:
GYDEARLLEN HENRIQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-98.2017.5.24.0001 AUTOR: LUIZ ALBERTO VICENTE DE ALMEIDA RÉU: HERMINIA MORALES BARRETO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f3000 proferido nos autos. DESPACHO A executada manifestou-se no Id 43fcf4f, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por se tratarem de benefício de natureza previdenciária, correspondente a um salário mínimo, que constitui sua única fonte de subsistência. Regularmente intimado, o exequente não ofereceu resposta (Id da3e495). Defiro o pedido de liberação imediata de todas as quantias bloqueadas, via SISBAJUD, da executada HERMINIA MORALES BARRETO, tendo em vista ser incontroverso que os valores têm origem em benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o que também pode ser constatado a partir da análise do documento juntado em Id ae8f9a4. Ressalto que, na situação em apreço, a manutenção da constrição viola o princípio do mínimo existencial, porquanto implicaria a retirada de valores essenciais à subsistência da devedora, prejudicando-lhe a manutenção de um padrão de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda. Dê-se ciência à devedora e ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO VICENTE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025085-98.2017.5.24.0001 AUTOR: LUIZ ALBERTO VICENTE DE ALMEIDA RÉU: HERMINIA MORALES BARRETO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f3000 proferido nos autos. DESPACHO A executada manifestou-se no Id 43fcf4f, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por se tratarem de benefício de natureza previdenciária, correspondente a um salário mínimo, que constitui sua única fonte de subsistência. Regularmente intimado, o exequente não ofereceu resposta (Id da3e495). Defiro o pedido de liberação imediata de todas as quantias bloqueadas, via SISBAJUD, da executada HERMINIA MORALES BARRETO, tendo em vista ser incontroverso que os valores têm origem em benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o que também pode ser constatado a partir da análise do documento juntado em Id ae8f9a4. Ressalto que, na situação em apreço, a manutenção da constrição viola o princípio do mínimo existencial, porquanto implicaria a retirada de valores essenciais à subsistência da devedora, prejudicando-lhe a manutenção de um padrão de vida compatível com a dignidade da pessoa humana. Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda. Dê-se ciência à devedora e ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERMINIA MORALES BARRETO - ME
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0283057-18.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: KILVIA DA SILVA DE SENA BRAGAAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato bancário c/c indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de contratação não autorizada de empréstimo em conta que recebe benefício assistencial do filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário firmado, bem como a responsabilidade da instituição financeira por eventual ausência de consentimento, e a possibilidade de repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, especialmente diante da hipossuficiência da autora. 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da autora e comprovante de crédito bancário realizado em conta de sua titularidade, cumprindo adequadamente com o ônus probatório que lhe incumbia. 5. A assinatura aposta no instrumento contratual representa manifestação expressa de vontade, conferindo validade ao negócio jurídico à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo nos autos prova de vício de consentimento ou erro substancial. 6. A assinatura no instrumento contratual constitui manifestação de vontade válida, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, e a entrega dos valores caracteriza o cumprimento da obrigação no contrato de mútuo. 7. A ausência de prova do não recebimento dos valores por parte da consumidora impede o reconhecimento de ilicitude ou fraude, sendo insuficiente, para tanto, apenas a alegação genérica de desconhecimento da transação. 8. Não configurada qualquer irregularidade contratual, tampouco demonstrado dano indenizável, não há suporte fático ou jurídico para a condenação por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 85, §11; 99, §7º; 487, I. CC, arts. 104, 107, 586, 591. CDC, arts. 2º, 3º e 14. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KILVIA DA SILVA SENA BRAGA em face de sentença de improcedência (ID 16717570) proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pela autora em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na inicial, a autora afirma que, em agosto de 2022, foi até a agência bancária para realizar a prova de vida do Benefício de Prestação Continuada de seu filho, ocasião em que assinou diversos documentos sem a devida explicação. Posteriormente, descobriu que, em razão dessas assinaturas, foi celebrado um contrato de empréstimo em seu nome, no valor total de R$ 10.800,00, dividido em 15 parcelas de R$ 720,00, sem sua autorização ou ciência. Afirma que apenas tomou conhecimento da transação após perceber que o benefício de seu filho estava sendo debitado em valor inferior, tendo procurado esclarecimentos junto ao banco, mas sem sucesso. Alega que o valor do empréstimo foi creditado em conta desconhecida e transferido para terceiros, sem que ela tenha tido acesso ou proveito do montante. Diante disso, busca no Judiciário a anulação do contrato e a responsabilização do banco pelos danos sofridos. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, revogando a tutela concedida nas fls. 54/58.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o art. 98, caput, e § 2º e §3º, do CPC […] Neste recurso (ID 16717574) a apelante requer a reforma total da sentença a fim de que os pedidos iniciais (rescisão contratual, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais) sejam julgados procedentes. Para tanto, afirma que a instituição financeira deixou de se desincumbir do seu ônus probatório de provar a consentimento da autora em firmar o negócio jurídico, sendo este, portanto, inválido. Argumenta que foi vítima de golpe pela própria funcionária do banco apelado de modo que não tinha conhecimento do que estava assinando. Sem preparo recursal, apelante beneficiária da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (ID16717580), nas quais se defendeu a manutenção da sentença. Parecer ministerial (ID 18921888), onde se manifestou o Parquet pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ[1], passo a proferir meu voto. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo de primeira instância concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados na conta da autora, na qual aufere benefício de prestação continuada do filho menor, são válidos. Em caso negativo, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. Pois bem. Nas demandas dessa natureza, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas acerca de: (a) a anuência do consumidor quanto aos descontos realizados e (b) o efetivo recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Ainda, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Por essa razão, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo considerando a impossibilidade da autora apelante constituir prova negativa da relação jurídica. Em contestação (ID 16717547), portanto, o banco apelado juntou aos autos: Demonstrativo de Débito (ID 16717545); Contrato de Empréstimo Pessoal n. 063950061605 assinado (ID 16717190); TED no valor de R$ 3.600,00 para conta em nome da autora (ID 16717542); Documento Pessoal da autora (ID 16717543); Comprovante de Assinatura Digital (ID 16717541). Dessa maneira, assim como concluiu o juízo de primeiro grau, entendo que a instituição financeira apresentou tanto o contrato assinado quanto o comprovante de depósito dos valores na conta de titularidade da autora, atendendo, portanto, aos requisitos necessários para a validação do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, reconheço que a parte demandada cumpriu com o encargo probatório que lhe competia. Nesse sentido, cito, a título de exemplo, os seguintes arrestos desta e. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Maria Socorro Teixeira Bezerra. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 11751322, situação ativo, com data de inclusão em 1º de junho de 2018, sendo o limite do cartão no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais) e o valor reservado de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme extrato do INSS à fl. 26. 4. Tem-se que a instituição financeira promovida colacionou cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (fls. 71-73), cédula de crédito bancário (fls. 74-77) devidamente assinada, documentos pessoais da consumidora (fl. 78; 80-81) e seu comprovante de residência (fl. 79), biometria facial (fl. 82), fluxograma de transações (fl. 83) e um outro instrumento contratual (fls. 84-87). O Banco promovido também juntou quatro comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da autora (fls. 89-92). Logo, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora e, assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. 5. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 6. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator(Apelação Cível - 0202876-17.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual; (iii) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4. Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5. Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.6. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2. O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, TJ-CE AC: 0201311-75.2022.8.06.0051, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, j. 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0050470-34.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 14/04/2025) [Grifo nosso] Ainda no tocante à validade do ajuste contratual, ressalto que a assinatura da consumidora na cédula bancária constitui manifestação inequívoca de vontade na contratação do serviço, bem como aceitação das cláusulas e condições pactuadas, vinculando-se, assim, ao conteúdo do acordo celebrado. Importa recordar o que dispõem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em que pese as alegações da autora, ora apelante, não há elementos nos autos que aponte para fraude bancária, adicionando ainda que se observa que a transferência do valor emprestado não se deu na conta em que a autora recebe o benefício de seu filho. A partir dos requisitos estabelecidos na legislação civil, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, por ter sido pactuado entre pessoas plenamente capazes, possuir objeto lícito, possível e determinado, além de ter sido celebrado de acordo com a legislação aplicável, inexistindo norma legal específica que o impeça. Reitera-se que a celebração deste tipo de contrato é legítima e permitida. Além disso, nota-se que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e acessível, assegurando o equilíbrio de informações necessário nas relações de consumo. Dessa forma, considero suficientes os elementos comprobatórios apresentados quanto à existência e validade do contrato discutido, diante da juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, acompanhada de seus documentos pessoais, e da comprovação do crédito efetivado, o qual, por sua natureza, é a essência da contratação. Sendo o contrato de mútuo, é característico o fornecimento de valores ao contratante, o qual "tem a obrigação de restituir ao mutuante aquilo que dele recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586 do Código Civil), além dos encargos e juros previamente ajustados, quando a contratação possuir finalidade econômica (art. 591 do Código Civil). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida na instância de origem. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte apelante. É como voto. Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0847175-61.2024.8.10.0001 APELANTE: APELANTE: VALTER PINTO GARCEZ ADVOGADO: Advogado do(a) APELANTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320-A APELADO: APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0889050-11.2024.8.10.0001 Requerente: DALVINA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DALVINA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0842819-13.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Grupo 3t Logistica e Equipamentos Ltda Advogado: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB: 80594/MG) Advogado: Juliano de Melo Magalhaes (OAB: 85006/MG) Apelante: Elsini Cristina da Silva e Silva Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Advogado: Gydearlen Henrique da Silva (OAB: 21320/MS) Apelada: Elsini Cristina da Silva e Silva Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Advogado: Gydearlen Henrique da Silva (OAB: 21320/MS) Apelado: Gydearlen Henrique da Silva Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Advogado: Gydearlen Henrique da Silva (OAB: 21320/MS) Apelado: Jean Carlos da Silva Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Advogado: Gydearlen Henrique da Silva (OAB: 21320/MS) Apelado: Gilwany Silvester da Silva Advogado: Rogerio Cristiano Rossa (OAB: 20275/MS) Advogado: Gydearlen Henrique da Silva (OAB: 21320/MS) Apelado: Grupo 3t Logistica e Equipamentos Ltda Advogado: Juliano de Melo Magalhaes (OAB: 85006/MG) Advogado: Renata Perdigão de Paiva Cota (OAB: 80594/MG) Apelado: Wanderlei Alves da Silva Advogado: Moacyr Fialho Aguiar (OAB: 107694/MG) Advogado: Krysthyan Anselmo da Costa Oliveira (OAB: 167295/MG) Advogado: Ana Paula Gomes França (OAB: 191209/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DO DPVAT - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - CULPA DO PREPOSTO COMPROVADA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DA VIÚVA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - MANUTENÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL - 2/3 DA REMUNERAÇÃO COMPROVADA DA VÍTIMA - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA CONFORME IBGE OU ATÉ O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO, O QUE OCORRER PRIMEIRO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo incabível a apreciação de pedido formulado apenas em sede de apelação, sem que tenha sido arguido na contestação e analisado na sentença. Assim, não se conhece do pedido de dedução do DPVAT, por configurar evidente inovação recursal. 2. Restando comprovada a culpa do preposto da empresa ré no acidente, especialmente diante da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou penalização excessiva da parte ré. No caso, considerando precedentes jurisprudenciais e o montante total das condenações nas ações conexas, impõe-se a redução da indenização arbitrada em primeiro grau. 4. A pensão mensal em favor da viúva encontra respaldo no art. 948, II, do Código Civil, sendo presumida sua dependência econômica em relação à vítima, em se tratando de família de baixa renda. No caso, restou comprovado que a viúva não exerce atividade remunerada, não auferindo renda mensal, reforçando a necessidade do pensionamento, sobretudo porque há comprovação nos autos de que o falecido era empregado e possuía rendimentos regulares. 5. Reforma do valor base de cálculo da pensão mensal para 2/3 (dois terços) da remuneração bruta comprovadamente auferida pela vítima à data do óbito, dando-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. 6. O termo final da pensão deve observar a expectativa de vida da vítima à época do óbito, conforme tabela do IBGE, ou até ofalecimentodo beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e deram parcial provimento a parte requerida, E.C.D.S.E.S., e, por sua vez, conheceram do recurso e deram parcial provimento ao autor, G.3.L.E.L., nos termos do voto do relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 10º Cargo Processo n. 0871242-90.2024.8.10.0001 Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELIA LUCIA SOUSA DO NASCIMENTO Réu: BANCO CELETEM S.A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ADELIA LUCIA SOUSA DO NASCIMENTO vs. BANCO CELETEM S.A Identificação do Caso: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado, por violação do dever de informação quando da aquisição do produto pela instituição financeira que o vendeu, ou, subsidiariamente, a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada no prazo legal; 2. Parte autora intimada para manifestar a respeito da contestação; 3. Autos conclusos. Reputo a causa apta a julgamento, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação.· Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC).·REJEITO· a impugnação à gratuidade da justiça.· A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) -·art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao·mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. A contratação e o recebimento pela autora do valor mutuado são fatos incontroversos, já que admitidos pela própria autora na inicial. O cerne da questão cinge-se, portanto, na (in)ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico. A autora, no entanto, não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC). Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Não se vislumbra no caso dos autos nenhum vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial (art. 373, I, do CPC), razão pela reconheço a legalidade do contrato firmado. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO.
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