Alex Aparecido Pereira Martines
Alex Aparecido Pereira Martines
Número da OAB:
OAB/MS 021325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002393-37.2022.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LEONILDO DA SILVA SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, vinda por declínio de competência da 2ª Vara Gabinete deste Juizado, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC. O INSS apresentou contestação-padrão. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO QUESTÕES PRÉVIAS Curador especial Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, atestada no laudo pericial, o advogado do autor deverá juntar aos autos os documentos pessoais de parente próximo, a fim de nomeá-lo como curador especial, consoante dispõe o art. 1.775 do CC, com regularização do instrumento de mandato, subscrito pelo curador a ser nomeado. Esclareço que a nomeação de curador especial neste feito não impede que se promova a competente ação de interdição da parte autora, objetivando seja-lhe nomeado curador que a represente em todos os atos da vida civil. Intime-se. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 21.06.2021. Há incapacidade para os atos da vida civil (Id 300574014). Em que pese o perito ter atestado a DII a partir de 21.06.2021, há informações nos autos que permitem concluir que a incapacidade do autor é anterior à fixada. O autor, segundo relatado na perícia médica administrativa, faz uso de bebida alcoólica desde os 17 anos de idade. Se apresentou na perícia médica administrativa em cadeira de rodas, apresentando leve sonolência, a qual o perito não soube identificar a origem, se em razão do uso de medicamentos ou não. No campo considerações, o perito atesta que o requerente, desempregado, com queixas manifestas de insuficiência venosa crônica, distintas de laudo médico apresentado, que atestava acompanhamento ambulatorial, referente ao CID de alcoolismo crônico. Afirmou que os achados pericias eram inconsistentes com a incapacidade laborativa pleiteada. Depreende-se da análise feita pelo perito médico federal por demais superficial. Ora, se o requerente se apresenta em cadeira de rodas, tem diagnóstico de alcoolismo crônico, apresenta sonolência e faz uso de medicação psiquiátrica, ao menos deveria averiguar se a medicação poderia causar a sonolência, se o autor estava sob efeito de álcool. Ao contrário da conclusão emitida pelo perito, existia elementos de convicção pericial determinantes de incapacidade laborativa que não foram avaliados pelo perito (fls.01, do Id 295357227). É possível admitir que ao menos em 17.11.2020, com base no relatório médico (fls.03, do Id 245548270) o autor estava incapaz temporariamente, com estado de saúde agravado, culminou na incapacidade total e permanente em 21.06.2021. Dessa forma, afasto a conclusão da perícia médica judicial quanto ao início da incapacidade, fixando a DII em 17.11.2020, que se tornou permanente em 21.06.2021. Faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora detinha qualidade de segurado e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id 295202730). Logo, impõe-se a procedência do pedido com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14.07.2022, data de citação do réu, vez que a DII por mim fixada é posterior ao requerimento administrativo. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14.07.2022 (data de citação do réu), com renda mensal nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. O advogado do autor deverá providenciar os atos necessários para a regularização da representação processual, com a indicação do curador especial, apresentando todos os documentos pessoais exigidos. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recorre a parte ré. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O perito médico judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor a partir de 21/06/2021. Contudo, é possível entender que, de fato, restou demonstrada a incapacidade da parte recorrida a partir de 17/11/2020, data do relatório médico do CAPS municipal que atesta a presença de "transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas", com manutenção do estado incapacitante confirmada pelo atestado emitido em janeiro/2021 (f. 13, ID 306450143), períodos em que o autor ainda detinha qualidade de segurado. Diante disso, mantenho, no ponto, a sentença recorrida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Sem prejuízo, considerando a informação posteriormente prestada pelo autor no ID 306450169, em que noticia melhoras significativas em seu quadro de saúde e que optou pelo retorno voluntário às atividades laborais em 29/02/24, julgando-se apto a voltar ao mercado de trabalho, consigno que o benefício é indevido a partir de então, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91. Ressalte-se que a melhora do quadro de saúde não descaracteriza a incapacidade pretérita. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do benefício a partir da data fixada na sentença (DIB: 14/07/2022) até 28/02/2024 (data que antecedeu seu retorno laborativo voluntário). Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra. O autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data fixada na sentença (DIB: 14/07/2022) até 28/02/2024 (data imediatamente anterior ao seu retorno laborativo). Considerando o retorno voluntário ao trabalho, revogo a tutela antecipada concedida na sentença e determino a imediata cessação da aposentadoria por incapacidade permanente implantada. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: cessar Serviço: aposentadoria por incapacidade permanente DIB: 14/07/2022 DCB: 29/02/2024 E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001982-86.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: A. C. C. D. S. REPRESENTANTE: ELIANAIA CORREIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003266-32.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DIEGO ARMANDO DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002724-14.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSILDA CIBOTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-13.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSELI FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX APARECIDO PEREIRA MARTINES - MS21325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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