Paulo Cunha Viana Júnior
Paulo Cunha Viana Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 021366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cunha Viana Júnior possui 108 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMS, TRF3, TJMT, TRT24
Nome:
PAULO CUNHA VIANA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001450-76.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ROSELENE BORGES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIR LOPES NOVAES - MS2633, ELVIS LOPES NOVAES - MS25067, PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A CEAB-DJ informou o cumprimento da decisão id. 351443957, com o restabelecimento de benefício NB 87/638.997.121-8 (id. 361023727 e 361023583). Assim, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0871092-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Villagio Vitória Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Marcio Rosa Dias Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004813-44.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZAURA DE FATIMA JARCEM ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Conforme consta dos autos, houve ação anterior (autos n. 0005942-14.2020.4.03.6201) com o mesmo objeto, que foi extinta sem resolução de mérito pela Turma Recursal, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. O INSS, na presente ação, alega a existência de coisa julgada material, sustentando que a nova demanda foi proposta sem apresentação de provas novas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o envio de ofício à Justiça do Trabalho para obtenção de cópia de processo de consignação em pagamento que, supostamente, comprovaria o vínculo rural do instituidor. DECIDO. I - Da coisa julgada Afasta-se, por ora, a alegação de coisa julgada material. Considerando que o feito anterior foi extinto sem julgamento do mérito, é juridicamente possível a propositura de nova demanda, especialmente diante da alegada existência de novas provas a serem produzidas. O exame definitivo da alegada identidade de causas será feito em sede de julgamento, caso a instrução revele que não houve modificação no conteúdo probatório apresentado. II – Do requerimento de provas A parte autora requereu a oitiva de testemunhas, porém não especificou se pretende ouvir testemunhas distintas daquelas já arroladas ou ouvidas na demanda anterior (0005942-14.2020.4.03.6201). Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente se pretende indicar novas testemunhas, apresentando rol completo e qualificação, sob pena de preclusão do direito à produção da prova testemunhal. A eventual reapresentação de testemunhas já ouvidas em processo anterior não impede a sua oitiva, desde que justificada a necessidade de nova produção e observada a ausência de preclusão. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho para a juntada de cópia dos autos de nº 0024649-28.2020.5.24.0004 e 0025008-75.2020.5.24.0004, tendo em vista que cabe à autora diligenciar diretamente junto àquele juízo para requerer as cópias ou certidões que entender necessárias à comprovação de suas alegações. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012519-78.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RAMAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ELVIS LOPES NOVAES - MS25067, PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I- Converto o feito em diligência. Realizada a perícia médica, com especialista em Clínica Geral (id. 358142359). No entanto, a parte autora discorda da conclusão do laudo pericial e requer nova perícia médica com especialista em Neurologia (id. 361827198 e id. 374823216). Decido. II – Considerando que o autor relatou ter sido submetido à cirurgia no cérebro nas perícias administrativas e, ainda, considerando o disposto no parágrafo 3° do artigo 1°, da Lei 13.876/19, que preceitua que a partir do ano de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação da Lei, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, não há como realizar mais de uma perícia no presente processo. FACULTO à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja do seu interesse, antecipar os honorários periciais da segunda perícia mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, sob a consequência de ser julgado no estado em que se encontra com relação a esse pedido. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução CJF nº. 305/2014, os honorários periciais serão fixados no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). III - Comprovado o depósito, providencie-se o necessário para a realização da prova pericial. IV - Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024654-05.2024.5.24.0006 AUTOR: DANIEL FLORENTIN PIRES RÉU: 4F MONTAGEM E INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c1827 proferida nos autos. Aguarde-se sobrestados o laudo complementar da perita médica.Apresentado o laudo, vista às partes por 5 dias.Fica a audiência de encerramento da instrução processual redesignada para o dia 03/09/2025, às 8h26, da qual o comparecimento das partes fica facultado.Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FLORENTIN PIRES
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