Natalia De Brito Herculano
Natalia De Brito Herculano
Número da OAB:
OAB/MS 021370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia De Brito Herculano possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
NATALIA DE BRITO HERCULANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000924-45.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados CRIANÇA INTERESSADA: J. V. M. D. L. REPRESENTANTE: ALINE MARQUES DE SOUZA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA CASTRO DE SOUZA - MS26142, ARIANE DE OLIVEIRA SANTOS - MS25566, JULIO CESAR MARCOSSI - MS28588, NATALIA DE BRITO HERCULANO - MS21370, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para apresentarem contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso. Dourados, MS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001100-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: J. P. P. M. Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA GOMES DA SILVA - MS25620-A, ANA PAULA CASTRO DE SOUZA - MS26142-A, NATALIA DE BRITO HERCULANO - MS21370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001100-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: J. P. P. M. Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA GOMES DA SILVA - MS25620-A, ANA PAULA CASTRO DE SOUZA - MS26142-A, NATALIA DE BRITO HERCULANO - MS21370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a seguinte sentença de improcedência proferida pelo juiz a quo: “Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PEDRO PORTO MACHADO, representado por Taieli Porto da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem por objeto o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (12/04/2020) até 20/10/2023. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, modificou o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 que agora dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; No caso em concreto: “O requerente solicitou o benefício de pensão por morte em 20.10.2023 sob o nº de protocolo 684558769, em razão do falecimento de seu genitor em 12.04.2020, conforme certidão de óbito anexa. O benefício foi concedido sob o n.º 217.501.002-2, com DIB retroativa à data do óbito (12.04.2020) e DIP na data da DER (20.10.2023), conforme extrato de informações do benefício anexa. Entretanto, devemos levar em consideração que o requerente atualmente possui 06 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento anexa, portanto, fazendo jus a fixação do início de pagamento – DIP na data do evento gerador 12.04.2020, com o devido recebimento dos valores retroativos da data do óbito até a data da DER, de acordo com a fundamentação abaixo. Diante deste contexto, não resta alternativa a não ser buscar o amparo judicial para ter seus direitos assegurados”. O benefício de pensão por morte foi concedido na data do requerimento administrativo – 20/10/2023. Assim, foi realizado em tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias do óbito. Dessa forma, o benefício é realmente devido do requerimento administrativo e não do óbito, como requer o autor. De tal sorte, o pleito é improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.”. Em suas razões recursais, a parte autora (recorrente) pugna pela reforma da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo INSS. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001100-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: J. P. P. M. Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA GOMES DA SILVA - MS25620-A, ANA PAULA CASTRO DE SOUZA - MS26142-A, NATALIA DE BRITO HERCULANO - MS21370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). No caso dos autos, a sentença não merece reforma. Sem mais delongas, ao apreciar o PUIL nº 5037206-65.2021.402.5001/ES, a TNU fixou a seguinte tese: "Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo”. Dada a equivalência da disciplina legal, a controvérsia a respeito do termo inicial da pensão por morte deve se adequar à referida tese jurídica, Ante todo o exposto, voto por manter a sentença na íntegra em razão de seus próprios fundamentos, de forma a negar provimento ao recurso da parte autora. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CP. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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