Kleber Marques Ferreira
Kleber Marques Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 021390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Marques Ferreira possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TST, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
STJ, TST, TRT24, TRF3, TRF1, TJMS
Nome:
KLEBER MARQUES FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800110-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Oziel Marques da Silva Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0000767-96.2023.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Embargante: J. R. da S. Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB: 23538/MS) Embargado: M. P. E. Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Vítima: A. J. da S. A. Vítima: N. S. B. Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI AGRAVADO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI ADVOGADO: Dr. GIULIANO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: Dr. PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO ADVOGADO: Dr. KLEBER MARQUES FERREIRA AGRAVADA: UNIGRAN EDUCACIONAL ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO ADVOGADO: Dr. ADILSON JOSEMAR PUHL AGRAVADA: GESTORA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO GMSPM/vmbo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante (fls. 1.181/1.213) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.045/1.075). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.218/1.259. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.171/1.174): “DOENÇA OCUPACIONAL – PROVA PERICIAL Alegações: - violação ao art. 795 da CLT; - violação ao art. 465, § 2º, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente pleiteia a declaração de nulidade da prova pericial e do laudo produzido, com a substituição do perito nomeado por outro profissional qualificado na área de psiquiatria ou psicologia, alegando que o perito designado não possuía a especialização adequada para a avaliação da enfermidade neuropsicológica e que sua qualificação só foi conhecida após a entrega do laudo. O recurso não merece seguir. O Tribunal concluiu que a alegação de nulidade da prova pericial foi apresentada de forma intempestiva, pois não houve qualquer manifestação de insurgência na ata da audiência em que o perito foi nomeado. O Tribunal ressaltou que a recorrente teve a oportunidade de obter informações sobre a qualificação do perito e não questionou sua especialização na medicina do trabalho. O acórdão também destacou que a especialidade do perito, embora não diretamente relacionada à área neuropsicológica, era suficiente para a realização do laudo (f. 997). A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. VÍNCULO DE EMPREGO - PROFESSORA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.055-1.057), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.061-1.062), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.064-1.065), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.067-1.069), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.070-1.071), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) Inicialmente, em relação aos temas “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”, o Regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, porém, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou a aplicação do referido óbice. Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo, em relação ao tema em destaque, esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não conheço do agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Já em relação ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescenta-se, sobre o tema, o seguinte julgado oriundo da Oitada Turma do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da prova pericial produzida por médico especialista em psiquiatria não cerceou o direito de defesa do reclamante, por entender que “a perícia médica realizada por médica do trabalho é apta a diagnosticar a relação entre patologias e o trabalho” . Registrou, ainda, que estava preclusa a oportunidade de arguir cerceamento de defesa, ante o fato de o protesto ter sido efetuado após a ratificação do laudo confeccionado por médico do trabalho. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova pericial realizada por perito especialista em psiquiatria não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que o laudo confeccionado por médico do trabalho era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Intactos, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nos laudos periciais, para concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade civil do empregador sobre os danos alegados. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-10147-05.2020.5.18.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). No mais, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Assim, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 11 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI AGRAVADO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI ADVOGADO: Dr. GIULIANO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: Dr. PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO ADVOGADO: Dr. KLEBER MARQUES FERREIRA AGRAVADA: UNIGRAN EDUCACIONAL ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO ADVOGADO: Dr. ADILSON JOSEMAR PUHL AGRAVADA: GESTORA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO GMSPM/vmbo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante (fls. 1.181/1.213) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.045/1.075). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.218/1.259. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.171/1.174): “DOENÇA OCUPACIONAL – PROVA PERICIAL Alegações: - violação ao art. 795 da CLT; - violação ao art. 465, § 2º, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente pleiteia a declaração de nulidade da prova pericial e do laudo produzido, com a substituição do perito nomeado por outro profissional qualificado na área de psiquiatria ou psicologia, alegando que o perito designado não possuía a especialização adequada para a avaliação da enfermidade neuropsicológica e que sua qualificação só foi conhecida após a entrega do laudo. O recurso não merece seguir. O Tribunal concluiu que a alegação de nulidade da prova pericial foi apresentada de forma intempestiva, pois não houve qualquer manifestação de insurgência na ata da audiência em que o perito foi nomeado. O Tribunal ressaltou que a recorrente teve a oportunidade de obter informações sobre a qualificação do perito e não questionou sua especialização na medicina do trabalho. O acórdão também destacou que a especialidade do perito, embora não diretamente relacionada à área neuropsicológica, era suficiente para a realização do laudo (f. 997). A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. VÍNCULO DE EMPREGO - PROFESSORA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.055-1.057), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.061-1.062), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.064-1.065), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.067-1.069), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.070-1.071), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) Inicialmente, em relação aos temas “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”, o Regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, porém, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou a aplicação do referido óbice. Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo, em relação ao tema em destaque, esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não conheço do agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Já em relação ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescenta-se, sobre o tema, o seguinte julgado oriundo da Oitada Turma do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da prova pericial produzida por médico especialista em psiquiatria não cerceou o direito de defesa do reclamante, por entender que “a perícia médica realizada por médica do trabalho é apta a diagnosticar a relação entre patologias e o trabalho” . Registrou, ainda, que estava preclusa a oportunidade de arguir cerceamento de defesa, ante o fato de o protesto ter sido efetuado após a ratificação do laudo confeccionado por médico do trabalho. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova pericial realizada por perito especialista em psiquiatria não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que o laudo confeccionado por médico do trabalho era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Intactos, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nos laudos periciais, para concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade civil do empregador sobre os danos alegados. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-10147-05.2020.5.18.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). No mais, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Assim, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 11 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIGRAN EDUCACIONAL
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI AGRAVADO: UNIGRAN EDUCACIONAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024302-24.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: MARCIELLI MARQUES SANGALLI VECCHI ADVOGADO: Dr. GIULIANO NASCIMENTO NUNES ADVOGADO: Dr. PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO ADVOGADO: Dr. KLEBER MARQUES FERREIRA AGRAVADA: UNIGRAN EDUCACIONAL ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO ADVOGADO: Dr. ADILSON JOSEMAR PUHL AGRAVADA: GESTORA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA MARIA BOVERIO GMSPM/vmbo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante (fls. 1.181/1.213) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.045/1.075). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.218/1.259. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.171/1.174): “DOENÇA OCUPACIONAL – PROVA PERICIAL Alegações: - violação ao art. 795 da CLT; - violação ao art. 465, § 2º, II, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente pleiteia a declaração de nulidade da prova pericial e do laudo produzido, com a substituição do perito nomeado por outro profissional qualificado na área de psiquiatria ou psicologia, alegando que o perito designado não possuía a especialização adequada para a avaliação da enfermidade neuropsicológica e que sua qualificação só foi conhecida após a entrega do laudo. O recurso não merece seguir. O Tribunal concluiu que a alegação de nulidade da prova pericial foi apresentada de forma intempestiva, pois não houve qualquer manifestação de insurgência na ata da audiência em que o perito foi nomeado. O Tribunal ressaltou que a recorrente teve a oportunidade de obter informações sobre a qualificação do perito e não questionou sua especialização na medicina do trabalho. O acórdão também destacou que a especialidade do perito, embora não diretamente relacionada à área neuropsicológica, era suficiente para a realização do laudo (f. 997). A verificação dos argumentos da parte exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. VÍNCULO DE EMPREGO - PROFESSORA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.055-1.057), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.061-1.062), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.064-1.065), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.067-1.069), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente apenas transcreveu a fundamentação da Turma (f. 1.070-1.071), sem destacar o trecho específico relacionado ao prequestionamento do recurso de revista. A simples transcrição do acórdão, sem qualquer ênfase ou destaque, não atende ao requisito da Lei nº 13.015/2014, pois não delimita o ponto crucial da controvérsia. Isso impede a análise da existência de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. Portanto, por não cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não será conhecido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destaques acrescidos) Inicialmente, em relação aos temas “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, “ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DOENÇA OCUPACIONAL”, “HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA” e “DANO MORAL”, o Regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, porém, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou a aplicação do referido óbice. Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo, em relação ao tema em destaque, esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não conheço do agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Já em relação ao tema “CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA”, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescenta-se, sobre o tema, o seguinte julgado oriundo da Oitada Turma do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da prova pericial produzida por médico especialista em psiquiatria não cerceou o direito de defesa do reclamante, por entender que “a perícia médica realizada por médica do trabalho é apta a diagnosticar a relação entre patologias e o trabalho” . Registrou, ainda, que estava preclusa a oportunidade de arguir cerceamento de defesa, ante o fato de o protesto ter sido efetuado após a ratificação do laudo confeccionado por médico do trabalho. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova pericial realizada por perito especialista em psiquiatria não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que o laudo confeccionado por médico do trabalho era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Intactos, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nos laudos periciais, para concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade civil do empregador sobre os danos alegados. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-10147-05.2020.5.18.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). No mais, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem' , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento ao agravo de instrumento, no particular. Assim, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 11 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GESTORA EDUCACIONAL LTDA
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