Cherces Lucas Diniz Sant'anna
Cherces Lucas Diniz Sant'anna
Número da OAB:
OAB/MS 021392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cherces Lucas Diniz Sant'Anna possui 177 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRF3, TRT24, TJMS, TRT5, TJPB, TJRJ
Nome:
CHERCES LUCAS DINIZ SANT'ANNA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0828776-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório sucinto. Isabela Dantas Oliveira requereu a restituição de veículo apreendido GM/COBALT 1.8 LTZ, placa OTI7H38, RENAVAM n. 00587543485 (num. 112655248), juntando aos autos o CRLV (num. 112656151), a CNH (num. 112656150) e o boletim de ocorrência (num. 112656149). O Ministério Público ofertou parecer favorável à restituição do veículo GM/COBALT 1.8 LTZ, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa OTI7H38, RENAVAM n. 00587543485 à requerente (num. 115521787). P. S. (SAEL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.470.230/0005-12, requereu a restituição do veículo Compass, placa QYM2B09, RENAVAM n. 01241210389, (num. 115578188), juntando o boletim de ocorrência (num. 115580218), termo de distrato (num. 115580211), comprovante de quitação de débito junto ao banco (num. 115580212), CRLV (num. 115580215). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela restituição do automóvel apreendido Compass, placa QYM2B09, RENAVAM n. 01241210389 (num. 115878828). Por fim, o Ministério Público requereu a baixa dos autos à Autoridade Policial, pelo prazo de 90 dias para conclusão do inquérito policial (num. 116715632). Fundamentação. Restituição dos automóveis apreendidos (COBALT, placa OTI7H38 e Compass, placa QYM2B09). O Código de Processo Penal (artigo 118, caput) disciplina que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, quando cabível, a restituição só poderá ser ordenada se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal). A partir da interpretação do referido dispositivo, extraem-se dois requisitos fundamentais para a devolução do bem: a) a comprovação da propriedade lícita por parte do requerente; e b) o desinteresse do bem para a persecução penal. Sobre o tema, leciona a doutrina abalizada: O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP). Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). [...] As demais coisas, não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou o fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido, ainda, a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório. Daí o disposto no art. 118 do CPP a dizer que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Assim, como regra, a questão tratada no incidente de restituição de coisas é matéria de Direito Civil, relativa à propriedade do bem apreendido, à exceção daquelas mencionadas no art. 91 do CP. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021). Quanto à propriedade do veículo COBALT 1.8 LTZ, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa OTI7H38, o CRLV demonstra que o carro encontra-se registrado no DETRAN/PB em nome de Isabela Dantas Oliveira (num. 112656151), não havendo informação de que tenha sido adquirido por meio criminoso. Em relação ao veículo Compass, placa QYM2B09, RENAVAM n. 01241210389, o CRLV demonstra que o carro encontra-se registrado no DETRAN/PB em nome da empresa PLENA SA (num. 115580215), não havendo informação de que tenha sido adquirido por meio criminoso. O segundo requisito, o desinteresse do bem para o processo, também se encontra satisfeito, conforme parecer do próprio titular da ação penal (num. 115521787 e 115878828), que expressamente afirmou que o bem não possui conexão probatória com os fatos em apuração. Do pedido de baixa dos autos para a Delegacia de origem. Cabe ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial (artigo 129, incisos VII, da CF/88), fiscalizar o cumprimento dessa norma, evitando que inquéritos policiais permaneçam indefinidamente na Delegacia de Polícia. Assim, o inquérito policial, sob a ótica do sistema acusatório, é da responsabilidade do Ministério Público, no sentido de fiscalizar e requerer as providências necessárias para que este chegue a bom termo na colheita das provas que servirão para a denúncia, se for o caso. Transcrevo trecho da lição do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, a qual se filia este Magistrado: [...] de modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (v.g, estelionato, pelo menos em regra), sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 138). No caso em análise, o Ministério Público especificou objetivamente as diligências que deverão ser realizadas. Dispositivo. Ante o exposto, com esteio no artigo 118 e seguintes do CPP, defiro o pedido de restituição formulado por Isabela Dantas Oliveira do veículo GM/COBALT 1.8 LTZ, ano/modelo 2013/2014, placa OTI7H38, e o pedido de restituição formulado por P. S. (SAEL) do veículo Compass, placa QYM2B09, apreendidos neste processo. Bem assim, intimo, por meio do Sistema PJe, o douto Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de origem para, no prazo MÁXIMO de 90 dias, realizar as diligências especificadas pelo Ministério Público. Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da Autoridade Policial, abra vista ao Ministério Público. Intime os requerentes, por meio da Defesa técnica, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569, desta decisão e para, no prazo de 10 dias, receber os bens, mediante termo de entrega. Expeça-se o alvará liberatório em favor dos requerentes Isabela Dantas Oliveira e P. S. (SAEL). Intimo o Ministério Público desta decisão e para se manifestar acerca do pedido num. 117160214. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024775-77.2024.5.24.0056 AUTOR: FRANCISCO ALVES MACEDO RÉU: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3aae3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo ambos os recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos no prazo legal. 3. Encaminhem-se os autos a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. NOVA ANDRADINA/MS, 29 de julho de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024775-77.2024.5.24.0056 AUTOR: FRANCISCO ALVES MACEDO RÉU: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3aae3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Recebo ambos os recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 2. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos no prazo legal. 3. Encaminhem-se os autos a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. NOVA ANDRADINA/MS, 29 de julho de 2025. LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES MACEDO
Página 1 de 18
Próxima