Paula Marcia De Carvalho

Paula Marcia De Carvalho

Número da OAB: OAB/MS 021404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMS
Nome: PAULA MARCIA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004798-09.2023.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SANDRA MARIA BOGARIM DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173-A, PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004798-09.2023.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SANDRA MARIA BOGARIM DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173-A, PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a seguinte sentença: “Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA BOGARIM DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o cônjuge. Nos termos do art. 76, §2º, O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16. Ou seja, em caso de divórcio, separação judicial ou de fato, o cônjuge somente terá direito à pensão por morte se comprovada a dependência econômica, através do recebimento de prestação de alimentos. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável. Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. Resta apurar a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, bem como o estado de dependência econômica. Nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No caso em concreto: “A Requerente foi convivente do Sr. Delosanto Escobilha pelo período de 1987 a 2021, convivendo de forma pública e uma união estável como se casados fossem por mais de 35 anos. Desse relacionamento advieram dois filhos: Júlio César Bogarim da Silva Escobilha, nascido em 07/07/1990 e Luzia Bogarim da Silva Escobilha, nascida em 29/06/1986, conforme certidões de nascimento e documentos pessoais anexos. No entanto, não houve formalização do matrimônio, inexistindo certidão de casamento, porém o relacionamento foi duradouro (35 anos), público e com o intuito de formar família, tanto é que daí decorreram 02 (dois) filhos. Ocorre que o companheiro da Requerente era segurado da Previdência Social e faleceu em 30/08/2021 deixando a Requerente em difícil situação já que era sua dependente legal”. Pedido: “CONCEDER O BENEFÍCIO de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde O requerimento administrativo em 07/01/2016 vez que o pedido foi feito dentro dos 90 dias após o óbito”. Documentos: Certidão de óbito de Delosanto Escobilha, 30/08/2021, solteiro, 88 anos, causa: insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, doença renal, declarante: filha Maria Marta Rocha Escobilha (fl. 02 do ID 300205844). Certidão de Nascimento dos dois filhos, frutos da união estável (fl. 07/11 do ID 300205844). Cartão bancário do falecido (fl. 05/06 do ID 300205844). Declarações de testemunhos de União Estável (fl. 12/14 do ID 300205844). Diversas fotografias que registraram momentos em eventos escolares, casamento da filha, momentos em família (fl. 15/26 do ID 300205844). Notas de compras feitas pelo falecido que demonstraram residir no mesmo endereço da requerente (fl. 27/30 do ID 300205844). CNIS do falecido: recebeu aposentadoria por idade de 12/11/1992 a 30/08/2021 (ID 302728465). CNIS da autora: 01/11/2013 a outubro de 2022 Álvaro Lopes Farmácia (ID 304520967). A requerente (SANDRA MARIA BOGARIM DA SILVA, viúva, CPF 528.601.671-53, data de nascimento 10/04/1969, filiação: Constantina Bogarim e Olavo Gonzaga da Silva, Rua José de Souza Machado, 1060, COHAB II, Fátima do Sul/MS) disse que conviveu com o senhor Delosanto por 34 anos. Ele faleceu em Fátima do Sul. Teve funeral e a família estava presente. Ele era divorciado e teve filhos no outro relacionamento. A autora teve 2 filhos com o falecido. Ele ficou internado 1 semana antes do óbito. Disse que saía com o falecido em lugares públicos. Iam à igreja juntos. ROL DE TESTEMUNHAS Maria Marta Rocha Escobilha (CPF: 582.861.141-04, residente à Rua Presidente Dutra, 2822, Jardim São Paulo, Fátima do Sul/MS) disse que é filha do primeiro casamento do falecido. Conhece a autora há mais de 40 anos. Ela conviveu com a autora. Não sabe de outro relacionamento. Eles tiveram 2 filhos em comum. Ele era aposentado e trabalhava em fazenda. Ele morou com a Sandra na GUAPE durante muitos anos. Eles frequentavam lugares públicos. Ele faleceu de COVID. Não teve velório. Eles se mudaram para a COAB. Cristiane Inasse Galvão (CPF: 004.001.721-43, residente à Rua Orquídea, 40, COHAB, Fátima do Sul/MS) disse que conhece a autora. A depoente teve comércio (mercearia) por 13 anos e ficava perto da autora. Ela morava junto com o falecido. Ela morava na COABN. Eles possuíam 2 filhos em comum. Não sabe se ele possuía mais filhos. Viu os dois juntos na mercearia. Havia entregas da mercearia na casa deles. O óbito foi na época da pandemia. Maria Aparecida Leite Ramalho Lorente (CPF: 653.786.601-49, residente à Rua Emiliana Bairro, 1106, Jardim Hidalgo, Fátima do Sul/MS) disse que conhece a autora há 50 anos. Ela convivia com o senhor Delosanto. Ele faleceu. Eles estavam juntos na época do óbito. Eles moraram juntos perto da depoente. Eles tiveram 2 filhos. Ela saiu do local e foi para a COAB. Disse que via os dois juntos na igreja. O falecido era tratorista no sítio. Ele faleceu de COVID em 2021. Não há início de prova material nos dois anos anteriores ao óbito. Não há comprovação de domicílio em comum. Ademais, os depoimentos foram genéricos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se”. Aduz, em síntese, a recorrente que a sentença merece reforma para que o pedido de pensão por morte seja julgado procedente, eis que: “A Recorrente trouxe ao feito início de prova material, o que não deve se confundir com prova plena, mas que foi satisfatoriamente complementada pela produção de prova testemunhal. Aliás, todas as testemunhas foram unânimes e detalhistas, descrevendo que a Recorrente e o de cujus tinham relacionamento público e duradouro até a data do falecimento do Sr. Delosanto”. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É breve o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004798-09.2023.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SANDRA MARIA BOGARIM DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173-A, PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento e a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade. 1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie. Nos termos do art. 16, inciso I, e §4º da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o(a) companheiro(a), desde que comprovada a união estável com início anterior a dois anos do óbito. A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que mantinha união estável com o segurado falecido. Contudo, não trouxe aos autos início de prova material da convivência duradoura e pública com o de cujus no período de dois anos anteriores ao óbito, tampouco fora produzida prova testemunhal robusta. Ressalte-se que, conforme reiterada jurisprudência, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da união estável para fins previdenciários, sendo exigido início de prova material corroborado por testemunhos (Súmula 149 do STJ). A ausência de comprovação da união estável afasta a qualidade de dependente da parte autora, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Assim, diante da inexistência de prova da relação de companheirismo por período igual ou superior a dois anos antes do falecimento do segurado, e, portanto, da qualidade de dependente legalmente exigida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Pelo exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002869-67.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ISRAEL ALVES BELO Advogados do(a) AUTOR: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173, PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade rural. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso é necessária a dilação probatória consistente na produção de prova oral. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. No mesmo prazo, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, sob pena de extinção. Caberá ainda a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da mesma Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para declaração sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Em seguida, voltem conclusos. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800823-61.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Recorrido: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800823-61.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kelli Cristina de Lima Basso Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Recorrido: Fabiana da Costa Maciel Advogada: Vivian Karini de Almeida Borges (OAB: 27407/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006210-38.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FERNANDO VILLELA - MS14173, PAULA MARCIA DE CARVALHO - MS21404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Por motivo de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a data e hora abaixo indicados: 07/07/2025 15:30 2. Mantenho os demais termos do despacho anterior, inclusive quanto ao link para acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0 3. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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