Heliza Rocha Gomes Duarte

Heliza Rocha Gomes Duarte

Número da OAB: OAB/MS 021435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heliza Rocha Gomes Duarte possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3
Nome: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000093-74.2023.4.03.6005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUAN DE SOUZA LE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-75.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: MATHEUS COSTA DANTAS Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-75.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: MATHEUS COSTA DANTAS Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS COSTA DANTAS objetivando sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma. Relata a impetrante que concluiu o curso de medicina no exterior na Universidade San Sebastian-UASS no Paraguai, em dezembro de 2022. Entretanto, apesar de já ter concluído o curso, aguarda a expedição do diploma, devido a Universidade San Sebastian-UASS ter acumulado demandas de registros de diplomas, razão pela qual requer a possibilidade de realizar prova do REVALIDA antes da entrega do documento. (ID 318886310) O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. (ID 318886435) O pedido de medida liminar foi concedido. (ID 318886435) Citado, o INEP ofereceu contestação. (ID 318886438) O juízo de origem concedeu a segurança, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INEP que permita a participação da impetrante no processo de REVALIDA sem exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas a serem reembolsadas pelos réus. (ID 318886471) Apelou o INEP sustentando a necessidade da apresentação do diploma para a inscrição do REVALIDA ou de certificado de conclusão do curso. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ. (ID 318886472) Certidão de notificação da parte apelada. (ID 318886474) Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000080-75.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: MATHEUS COSTA DANTAS Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira objetivando sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. “ As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). No presente caso, há previsão da entrega do diploma antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Neste sentido, manifesta-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". 2. Nada impede a aplicação do enunciado acima ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que os agravados possam participar da prova prevista para o dia 1º de novembro de 2015, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2015, bem como das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo item 2.4.3 edital somente no momento da revalidação do diploma. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão, especialmente se considerarmos que a autora não concorreu para a situação de demora na tramitação da documentação de conclusão do curso. Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Por fim, cumpre destacar que, a Segunda Seção do TRF3 decidiu, em sessão realizada em 26/04/2023, por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que trata do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). Por maioria, o colegiado decidiu firmar que: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Desta forma, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado com escopo de obter a inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a possibilidade de se inscrever no REVALIDA antes da expedição do diploma de medicina. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- No presente caso, há previsão da entrega do diploma antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. 4-Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. 5-Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão, especialmente se considerarmos que a autora não concorreu para a situação de demora na tramitação da documentação de conclusão do curso. 6-Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 7-A Segunda Seção do TRF3, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, firmou entendimento de que “é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira." IV – DISPOSITIVO E TESE 8-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 48, §2ºda Lei 9.394/1996, art. 207, caput, da CF/1988 Precedentes relevantes: .(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014683-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA AGRAVADO: AYDELIAN JEVEY GONZALEZ Advogado do(a) AGRAVADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, garantindo a Impetrante o direito na participação da segunda fase do certame para revalidação de seu diploma de medicina. Notifique-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, pelo meio mais expedito, tendo em vista a urgência, para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), bem como promova as providências cabíveis ao cumprimento do acima determinado, no prazo de 48 horas, face à proximidade da data de encerramento das inscrições. Cientifique-se o órgão de representação judicial do INEP para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009). À Secretaria para cadastrar corretamente a autoridade coatora, fazendo constar: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP. Cumpra-se com URGÊNCIA. ” (negrito original) Discorre a Agravante sobre a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação no Brasil nos termos do artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e artigo 3º da Lei nº 13.959/2019. Defende a impossibilidade de participação de treineiros e que não há prejuízo ao estudante que está concluindo o curso porque o Revalida é aplicado semestralmente. Aduz que a documentação a ser apresentada seja expedida por instituição de educação superior estrangeira reconhecida, no país de origem, pelo Ministério da Educação local ou órgão equivalente, sendo necessário, ainda, que o documento seja autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo de Apostilamento da Haia, devendo os documentos apresentados na inscrição ser acompanhados de tradução juramentada, exceto para os que forem emitidos em inglês, francês ou espanhol. Sustenta que no caso concreto, o exame Revalida 2025.1, cujo edital prevê que os candidatos poderão realizar a inscrição e participar da 1ª etapa do exame, apresentando a documentação apenas no período de 24 de março a 29 de março de 2025, sendo urgente a suspensão da medida liminar, sob pena de se legitimar o tratamento desigual entre candidatos submetidos ao mesmo exame, em afronta ao art.3º, inciso I, da LDB e ao princípio da isonomia e, também, ao princípio da vinculação ao Edital (art. 41, da Lei nº 8.666/93). Defende, assim, que afastar a exigência do INEP de comprovação da conclusão de curso estrangeiro pelo candidato do REVALIDA desrespeita a isonomia entre os participantes do certame, a deferência técnica às regras previstas pela Autarquia responsável pela avaliação educacional e pelo procedimento de revalidação e, ainda, afronta o Edital do exame. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. O dissenso instalado nos autos diz respeito à necessidade de apresentação do apostilamento de Haia ou autenticação consular, para viabilizar a realização da 2ª Etapa do Exame. Pois bem. A validação e registro de diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira foi inicialmente prevista pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/96 nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Posteriormente, especificamente em relação ao curso de medicina, em 2019 foi publicada a Lei nº 13.959/2019 instituindo o Revalida – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Ensino Superior, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II – subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I – exame teórico; II – exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I – os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II – o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III – o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica. Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Há, contudo, uma derradeira observação a ser feita quanto ao tema. Como vimos, o Revalida tem por objetivo a revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, de modo que a conclusão do curso superior em medicina é requisito essencial à participação no certame. É bem verdade que a expedição de diploma por instituição de ensino superior envolve procedimento administrativo complexo e, por tal razão, há casos em que o tempo para sua expedição pela IES é excessivo para o estudante que pretende validá-lo no Brasil. Deste modo, em que pese o quanto decidido por esta Corte no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, se por um lado não se pode exigir a apresentação do diploma o ato de inscrição no Revalida, por outro tampouco se admite a participação daqueles que ainda não concluíram o curso superior – treineiros –, afastando-se a obrigação de comprovar a conclusão do curso superior em medicina por documento idôneo (certificado de conclusão de curso, colação de grau ou documento equivalente) e, ainda, que o diploma se encontra em processo de expedição. Neste sentido, inclusive, registrou a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida em seu voto, in verbis: “(…) Tendo por objetivo solucionar o impasse existente entre o INEP e os candidatos já formados, bem como no intuito de encontrar uma alternativa que compatibilize ambas as pretensões, afigura-se razoável permitir a inscrição mediante apresentação de certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e comprovação que o diploma encontra-se em processo de expedição. Nesse sentido: TRF4, AG 5028023-47.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/08/2022. (…)” (processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000, Num. 272830599 – Pág. 33, negritei) No caso concreto, compulsando os autos na origem, verifica-se que a Agravada é médica cubana, com pedido de refúgio no Brasil conforme RNM juntado anexo e efetuou inscrição para o exame revalida vinculado ao Edital nº. 04 de 17/01/2025. Que apesar de ter consignado via sistema todos os documentos exigidos pelo edital e obtido nota suficiente na primeira faz do exame (88,5), foi reprovada por falta de documentação, sob o seguinte fundamento: “Não apresente apostilamento de haia ou autenticação consular” (...) Não é aceito Ementa. Documento enviado não é um diploma médico ou uma declaração /certificado de conclusão de curso”. Entretanto, como bem registrado na decisão agravada, em razão da condição de refugiada da Agravante, devidamente comprovada mediante a juntada de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) (ID. 366952758 do processo de origem), apesar de estar dispensada das exigências de legalização consular ou de apostilamento, consoante expressamente o art. 2º do Decreto 9277/18, a Agravante providenciou a apresentação não só do necessário certificado de conclusão de curso, como o apostilamento consular da documentação, consoante se extrai dos Ids. 366952756 e 366952761. Assim, perfilho do entendimento exarado pelo D. Magistrado, no sentido de “ao juntar aos autos documento comprobatório de sua condição de refugiada, emitido por autoridade competente brasileira, bem como declaração de conclusão de curso emitida por Instituição de Ensino Superior estrangeira, regularmente reconhecida em seu país de origem, cumpre os requisitos exigidos para fins de participação na segunda etapa do certame”. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria Agravante ressalta em suas razões recursais que “[...] desde junho/2023, a Portaria INEP nº 530/2020, que regulamenta o REVALIDA, já havia sido alterada, passando-se a aceitar para a inscrição dos candidatos não apenas o diploma de conclusão do curso, mas também declaração/certificado de conclusão de curso”. Com efeito, entendo que a recusa injustificada da Agravante que, diga-se, sequer impugnou a documentação carrada ao processo originário, revela-se manifestamente contrária ao disposto na legislação e o próprio edital, o que não se pode admitir. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual, que a decisão agravada deve ser mantida, oportunizando-se a Agravada a inscrição na 2ª etapa do exame, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito a justificar a concessão da tutela almejada pela Agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-74.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: LUAN DE SOUZA LE Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-74.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: LUAN DE SOUZA LE Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (ID 317457867) contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para permitir à parte autora a participação no REVALIDA sem a prévia apresentação do diploma (ID 317457866). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é regular a exigência do diploma para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação, nos termos da legislação aplicável e da normatização baixada pelo MEC, e que a participação de candidatos ainda não graduados gera prejuízos pedagógicos e financeiros, pois os custos com o exame não são integralmente cobertos pela taxa de inscrição. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000093-74.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: LUAN DE SOUZA LE Advogado do(a) APELADO: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). Sem invadir essa competência, o Ministério da Educação vem, ao longo dos anos, criando instrumentos para auxiliá-las na importante tarefa. Nesse contexto, foi criado em 2011 o REVALIDA, um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) aos candidatos dos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas Universidades Públicas. Desde então, a procura pela prova tem sido enorme e a periodicidade de aplicação irregular. Somado a isso o fato de as Universidades operarem sobrecarregadas com suas demais atribuições, criou-se um gargalo no fluxo dos pedidos de revalidação de diplomas, especialmente dos cursos de Medicina. Para auxiliar nesse cenário, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou em 22/6/2016 a Resolução CNE/CES 3/2016, em que uniformiza os procedimentos e normas gerais relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de ensino superior. Ao final do mesmo ano, em 13/12/2016, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa 22/2016, instituindo a Plataforma Carolina Bori para subsidiar e acompanhar a tramitação dos processos de revalidação de diplomas conduzidos pelas universidades públicas competentes. Atualmente, o REVALIDA é regulado pela Lei 13.959/2019, em que foi incluída a previsão de aplicação semestral das provas sob responsabilidade da Administração Pública Federal (art. 2º, §§ 3º e 4º). Para além de uma simples prova, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade. Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ. ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. É como tem julgado esta C. Turma em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 2 - Resguardada a competência exclusiva das universidades para aludida tarefa, a fim de dar cumprimento ao dispositivo citado, em 2011, por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde que resultou na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras. Na ocasião, também foi previsto que referido exame seria implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes (art. 3º), podendo candidatar-se “os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão” (art. 6º). 3 - Nos dias de hoje, a Lei nº 13.959/2019 regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), definindo a sua realização em duas etapas (exame teórico e exame de habilidades clínicas), com aplicação semestral, na forma de edital publicado até sessenta dias antes da realização da prova escrita. 4 - Em outras palavras, verifica-se que o REVALIDA é um exame que tem por finalidade aferir a aptidão para o desempenho da profissão de medicina no Brasil daqueles que se formaram no exterior, exigindo dos candidatos a demonstração de conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido pelos cursos nacionais de graduação. Cumulativamente, consoante dicção legal, tem por função municiar a decisão das universidades públicas de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, portanto, restando claro que a efetiva validação do diploma expedido no exterior somente será realizada pelas universidades públicas e após o resultado do exame (artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011). 5 - Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. Em razão de tais exigências, tidas por ilegais pela impetrante, motivou o ajuizamento do presente mandado de segurança. 6 - A respeito do tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 deste Tribunal Regional Federal (5016497-47.2021.4.03.0000, Segunda Seção), embora ainda pendente a apreciação de Embargos de Declaração, firmou-se entendimento, por maioria, que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. 7 - Consoante se observa dos autos, como requisitos mínimos para a participação no REVALIDA, além de ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil, definiu o edital: “1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação;b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”. 8 - De fato, conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro. 9 - Dito de outra forma, exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto. 10 - Embora verse sobre situação distinta, mutatis mutandis, faz todo o sentido valer-se dos ensinamentos da Súmula 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). 11 - Por outro lado, não é possível ignorar que o exame em questão é destinado exclusivamente aos graduados em medicina, condição que somente é possível ser aferida com a conclusão do curso superior, até porque estar cursando o último semestre do curso ou mesmo aguardando para a defesa da tese de graduação não implica na conclusão de que, necessariamente, o estudante será aprovado. No entanto, ao contrário de se exigir a apresentação do diploma ou mesmo da declaração/certificado de conclusão do curso com diversas formalidades que serão objeto de averiguação futura pelas universidades públicas, indiscutível que se faz necessária, para se inscrever e participar do exame, ao menos a demonstração do cumprimento de aludido requisito, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades, ou seja, deve ser apresentado certificado de conclusão do curso ou documento de conteúdo equivalente fornecido pela instituição educacional estrangeira. 12 - No caso em apreço, verifica-se que a agravada obteve declaração de instituição educacional paraguaia, em 24 de janeiro de 2024, atestando, na ocasião, sua condição de “estudante matriculada no Sexto Ano, Décimo Segundo Semestre do Curso de MEDICINA” (ID 313200368, ID 313200369 – autos originários). Portanto, em que pese estar próxima do encerramento da graduação, à época, ainda não havia concluído o curso. 13 - Assim, deve subsistir parcialmente a decisão agravada, dado que a publicação editalícia ultrapassa os limites legais, dificultando a inscrição da agravada no REVALIDA. Todavia, a recorrida deverá demonstrar que efetivamente finalizou o curso superior. 14 - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) No caso vertente, o documento ID 317457811 é suficiente para demonstrar a conclusão do curso, nos termos supracitados. Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majoro em 10% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000093-74.2023.4.03.6005 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Requerido: LUAN DE SOUZA LE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para permitir à parte autora a participação no REVALIDA sem a prévia apresentação do diploma. II. Questão em discussão 2. Legalidade da exigência de apresentação do diploma estrangeiro para inscrição no exame REVALIDA. III. Razões de decidir 3. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 4. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 5. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade. 6. Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ. 7. Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. 8. No caso vertente, o documento ID 317457811 é suficiente para demonstrar a conclusão do curso, nos termos supracitados. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Majorados em 10% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Tese de julgamento: Para se inscrever no exame REVALIDA, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207, caput; Lei 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei 13.959/2019, art. 2º, §§ 3º e 4º; Resolução CNE/CES 3/2016; Portaria MEC 22/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000056-56.2023.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MAXSUEL QUIRINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A, MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum ajuizado por MAXSUEL QUIRINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em que requer seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional do Revalida 2023, com a apresentação da Declaração de Conclusão do Curso de Medicina, abstendo-se de exigir o diploma nesta fase de avaliação do Exame, o qual deverá ser apresentado apenas perante a Universidade Pública, após a aprovação nas duas fases do exame. A decisão de Id 272673657 concedeu a tutela de urgência para que o réu não indefira a inscrição do autor no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, Edital nº 2, de 3 de janeiro de 2023, em razão da não apresentação do diploma. No mesmo ato, foi determinado o sobrestamento do feito com observância ao IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. Contestação pelo INEP (Id 273051832). Manifestação pelo autor, em que requer seja o processo concluso para sentença em face da publicação do acórdão do IRDR (Id 359797793). Despacho Id 360039025 determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo no referido IRDR. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconsidero o despacho Id 360039025 em que determinada a suspensão dos autos, tendo em vista a possibilidade do prosseguimento, com o julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000. No caso dos autos, o autor pleiteia a permanência no exame Revalida, independente da apresentação de diploma de graduação em medicina, ficando condicionada a apresentação do documento ao término do exame com homologação final perante a Universidade Pública. O Revalida, previsto no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, tem como finalidade verificar se o candidato, durante sua graduação no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, de modo a estar apto a exercer a atividade no país. Prevê o art. 48, §2º, Lei 9.394/1996: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". A Lei nº 13.959/19 - que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - dispõe o seguinte: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Ressalte-se que a lei não especifica requisitos para tentativa do Revalida e nada diz sobre o momento da apresentação do diploma. Ou seja, a Lei 13.959/2019 não previu como requisito para a inscrição no REVALIDA apresentação do diploma expedido no exterior. Nesse sentido, o E. TRF3, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ.” Em soma, estabeleceu a Súmula 266 do STJ que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. No tocante à necessidade de conclusão do curso, destaco que essa questão foi tema de debate no julgamento do IRDR acima citado, afastando-se a proposta da digna relatora no sentido de que se deveria exigir, ao menos, a conclusão da graduação. Na oportunidade, a maioria entendeu que nenhuma exigência relacionada à graduação deveria ser realizada no momento da inscrição, pois seria, igualmente, uma exigência não prevista na lei. Na ocasião, o ilustre Desembargador Nelton dos Santos, autor do voto condutor, consignou que não seguia o entendimento da relatora por criar uma “regra intermediária não prevista em lei”, e expressamente excluiu da tese firmada a passagem que exigia a prova de conclusão do curso. Assim, incabível a exigência relacionada à graduação no momento da inscrição do exame (ou após a realização da 1ª etapa - exame teórico), de forma a garantir ao autor a apresentação do diploma apenas após o resultado final do processo de revalidação. No mais, vale destacar que o INEP atua somente nas duas etapas do REVALIDA (exame teórico e exame de habilidades clínicas), e após a aprovação do candidato a análise sobre a revalidação ou não do diploma ocorre junto às Instituições de Ensino Superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DIPLOMA PARA A INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. A atuação do INEP se restringe à elaboração da prova unificada. Somente após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. No caso dos autos, a parte impetrante demonstra estar cursando a última etapa da graduação, cuja conclusão foi retardada pela instituição de ensino em razão da pandemia de COVID-19. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, , ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001221-03.2021.4.03.6005, Rel. , julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 272673657). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência os quais arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da ausência de elementos para aferição do valor da condenação ou proveito econômico obtido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, carta precatória, mandado e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000461-49.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: ROGERIO JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão. Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 130, de 01 de abril de 2025. Ponta Porã/MS, 11 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000211-02.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: ZULMI EVELYN ARANDA SCARPELLINI Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELIZA ROCHA GOMES DUARTE - MS21435-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) PARTE RE: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 273438985) que julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação de certificado de proficiência em língua portuguesa como requisito à inscrição da impetrante como Médica em seus quadros. No pronunciamento em comento, consignou-se a inexistência de previsão legal quanto à exigência de aprovação em exame de proficiência específico como requisito para a inscrição profissional de médicos estrangeiros no Brasil e que a impetrante se submeteu ao processo de revalidação de diploma, inclusive realizando provas escritas, tendo obtido aprovação, donde resulta que seu conhecimento da língua portuguesa foi aferido como satisfatório para o exercício da profissão de médica no País. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial e requereu o prosseguimento regular do feito (ID 273768871). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Dito isso, passa-se ao reexame necessário. A ação constitucional do mandado de segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por “Habeas Corpus” ou “Habeas Data”. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No caso em apreço, a impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança postulando a abstenção da exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras) para Estrangeiros como requisito para a inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante para que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul se abstenha de exigir a apresentação do Celpe-Bras como requisito à inscrição da impetrante como médica, com fundamento na ilegalidade da exigência contida na Resolução CFM nº 2.305/2022 e na Resolução CFM nº 2.216/2018 (posteriormente revogados) e no fato de que os interessados, em etapa anterior ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, serão previamente avaliados em sua capacidade técnica no processo de revalidação do diploma, o que inclui a avaliação acerca do entendimento do vernáculo. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA DE PROFICIÊNCIA. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a exigência de exame de proficiência em língua portuguesa de nível avançado não encontra respaldo em lei, infringido o princípio da reserva legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003735-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022) Desta feita, examinando o conjunto fático-probatório e o panorama processual apresentado, há de se concluir pelo direito líquido e certo da parte impetrante à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul sem a exigência do Celpe-Bras, observadas as demais exigências legais. Por conseguinte, deve ser mantida a concessão da segurança nos moldes delineados na sentença, e ser desprovido o reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ acerca dos poderes do relator. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intime-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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