Ernandes José Bezerra Júnior
Ernandes José Bezerra Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 021474
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJAM, TJMS, TRF3
Nome:
ERNANDES JOSÉ BEZERRA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0802066-08.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zilda Tenório da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Recorrido: Nair Gonçalves Dias Martins Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Recorrido: José Aparecido Martins Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Recorrido: Sônia Nepomuceno de Arruda Advogada: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB: 17263/MS) Interessada: Eva da Silva Oliveira Interessado: Euclides Roberto da Silva Interessada: Luzia Balbino da Silva Interessado: Ademilson Carlos Neto Interessado: Mauriza da Silva Alves Carlos Interessado: Antonio Lima de Queiroz Interessada: Quiteria Tenoria Alves Lima Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Zilda Tenório da Silva. I.C.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001280-40.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: TAIMARA VIVIANE TORRACA DELGADILLO Advogados do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474, HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, LUCAS VILELA SALDANHA - MS22627, PAULO CESAR NUNES DA SILVA - MS12293, WESLEN BENANTE GOMES - MS23291 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite legal estabelecido. Pugna pela repetição do indébito, com correção monetária e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2020. Quanto ao mérito, é devida a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165, I do Código Tributário Nacional. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário" (TRF4, APELREEX 50032054420134047211/SC, 20/05/2015). A requerida trouxe a relação das contribuições vertidas a maior no ID 368118476 e a parte autora concordou. Em razão da informação acima, o pedido é procedente. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, julgo procedente em parte para condenar a União à restituição atualizada das contribuições previdenciárias vertidas acima do teto estabelecido pelo INSS conforme planilha de ID 368118476, observada a prescrição quinquenal, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado na forma da fundamentação. No mesmo prazo, fica facultada à parte requerida a apresentação dos cálculos de liquidação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1.º da Lei n. 10.259/2001. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001489-09.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: PATRICIA RODRIGUES CAMUCI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474, HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, LUCAS VILELA SALDANHA - MS22627, PAULO CESAR NUNES DA SILVA - MS12293, WESLEN BENANTE GOMES - MS23291 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite legal estabelecido. Pugna pela repetição do indébito, com correção monetária e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 10/04/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2020. Quanto ao mérito, é devida a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165, I do Código Tributário Nacional. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário" (TRF4, APELREEX 50032054420134047211/SC, 20/05/2015). A requerida reconheceu a procedência do pedido: “A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador, vem informar que, tendo em vista o entendimento do STF pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, reconhece a procedência dos pedidos, concordando com os valores apresentados pela parte demandante até o valor total indicado na planilha de cálculo que acompanhou a inicial e desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento da ação, com base em entendimento interno registrado nos sistemas da PGFN” (ID 362161100). Em razão da informação acima, o pedido é procedente. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, julgo procedente em parte para condenar a União à restituição atualizada das contribuições previdenciárias vertidas acima do teto estabelecido pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado na forma da fundamentação. No mesmo prazo, fica facultada à parte requerida a apresentação dos cálculos de liquidação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1.º da Lei n. 10.259/2001. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000452-03.2023.4.03.6206 AUTOR: IVALDIR ADAO ALBRECHT JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Coxim/MS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0914511-04.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Airton de Araújo Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Anderson Aparecido Costa Rodrigues Advogado: Renato da Rocha Ferreira (OAB: 3929/MS) Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Interessado: Moacir Antonio Marchini Advogado: Renato da Rocha Ferreira (OAB: 3929/MS) Interessado: Nilton Aparecido Alves Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Interessado: Edirson José Bezerra Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Interessado: Adilton Cirico Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ACIMA DOS PARÂMETROS PROPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) em relação a um único fato, com provimento parcial do apelo do Ministério Público Estadual para exasperar a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da suposta omissão no acórdão quanto à metodologia empregada para fixação da pena-base acima do mínimo legal e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado demonstrou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, considerando a gravidade das consequências do delito concessão de benefícios fiscais ilícitos e prejuízo à arrecadação pública como circunstância judicial negativa. 4. Não há impeditivo para que seja adotado leve aumento além do critério de 1/8 entre o intervalo máximo e mínimo da pena cominada ao delito, diante de fundamentação concreta e proporcional. 5. Os demais pontos levantados- prequestionamentos genéricos- carecem de elementos mínimos de violação direta e específica de normas jurídicas, não sendo passíveis de acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "Não há critérios matemáticos vinculantes para a fixação da pena-base, devendo haver em fundamentação concreta, proporcional e adequada às peculiaridades do caso. A individualização da pena deve considerar a gravidade concreta do crime e os impactos sociais causados, especialmente em casos de corrupção que comprometam a arrecadação estatal e a efetividade das políticas públicas. O prequestionamento com mera indicação de artigos é insubsistente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.170.036/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/12/2024; STF, AP 1025, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/09/2023; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 8
Próxima