Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes
Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 021519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Aparecido Lepaus Lopes possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJSP, TJMS, TRF4
Nome:
MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 5006665-90.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: RONALDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 381786729: o valor recolhido a título de custas iniciais o foi a menor. Com efeito, as custas devidas totalizam 1% do valor da ação, devendo ser recolhidas custas iniciais no montante de 0,5% e mais 0,5% ao final do processo, limitado o seu valor total a R$1915,38, nos termos da Resolução PRES n. 138/2017 do E. TRF3. Intime-se para complementação. Após, tornem conclusos. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006777-59.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: M. S. DO CARMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS CLW S E N T E N Ç A HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação (Id 374951909), julgando extinto o processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.I. Sem outros requerimentos, arquive-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002799-39.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: KETILEN CRISTINA RODRIGUES AIVI Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002799-39.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: KETILEN CRISTINA RODRIGUES AIVI Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias importadas sem nota fiscal em território nacional. A impetrante relata que foi abordada pela Polícia Militar no MS 462, próximo à Fazenda Sapé, na Cidade de Maracaju/MS em 28/06/2023, tendo sido apreendida mercadoria importada de forma irregular (150 pacotes de cigarros), avaliado no montante de R$ 7.500,00, bem como o seu veículo HYUNDAI, marca HB20S 1.0M COMF, placa OON6J05, avaliado em R$ 47.589,00, dando ensejo à abertura do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0100100-176526/2023 (ID 288033403) e, posteriormente, ao Processo Administrativo nº. 10109.722644/2023-01 (ID 288033404). Sustenta que é agente de viagens, e estava retornando de Ponta Porã-MS, onde foi comprar utensílios para o seu filho recém-nascido, com destino ao município de Maracaju/MS, casa do seu sogro e estava de acompanhante no momento da fiscalização da polícia militar, ressaltando que a mercadoria foi introduzida no veículo por seu marido e sem seu conhecimento, não se admitindo, assim, o perdimento e que há desproporção entre o valor das mercadorias e o valor do veículo. A União prestou informações (ID 288033420 e 288033421). A r. sentença (ID 278928785) julgou o pedido inicial procedente, concedendo a segurança com o fim de determinar que a autoridade apontada como coatora devolva à autora o veículo apreendido. Não foram fixados honorários advocatícios. A r. sentença foi sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 288196125). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002799-39.2023.4.03.6002 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: KETILEN CRISTINA RODRIGUES AIVI Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Por primeiro, anota-se a constitucionalidade da perda de bens em decorrência de processo penal ou administrativo regular, uma vez que o constituinte autoriza tal pena conforme artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição. Especificamente no campo aduaneiro, o art. 96, inciso I e art. 104 do DL nº. 37/66 determinam o perdimento do veículo transportador em decorrência de prática irregular pelo proprietário do veículo ou qualquer dos tripulantes. In verbis: Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." (destaquei) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (destaquei) VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado: (...) Importante consignar que o perdimento independe da verificação de dolo do proprietário do veículo, na medida que “a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (artigo 136 do Código Tributário Nacional). De outro lado, a partir da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, admite-se o afastamento da aplicação da pena de perdimento do veículo transportador mediante prova da ausência de responsabilidade e a boa-fé do proprietário. Importante consignar que tal análise deve ser conjunta, não sendo possível verificar, tão-somente os valores envolvidos, tampouco a realidade do proprietário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO E O VALOR DAS MERCADORIAS EM DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A avaliação da proporcionalidade e da presença de boa-fé passam pela descaracterização dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, não bastando, quanto à proporcionalidade, a verificação matemática dos valores envolvidos, já que essa verificação foi feita na Origem considerando as demais circunstâncias dos autos, notadamente a frequência com que o veículo foi utilizado para o transporte de mercadorias em descaminho e habitualidade da conduta da agravante. A incidência da Súmula n. 7/STJ evidencia-se. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 375.578/RS, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Ação cujo objeto consiste na liberação de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação. 3. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66. Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". 4. Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a perda de bens. 5. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé da impetrante, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001118-49.2019.4.03.6107, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADO. HABITUALIDADE NA CONDUTA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. - Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado. - Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. - Diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento. - Recurso de apelação improvido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001103-90.2022.4.03.6005, j. 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). No caso concreto, o Auto de Infração e Apreensão de Veículo (ID 288033403) refere a apreensão, na data de 28/06/2023, de 150 pacotes de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal. Ao longo da petição inicial, a impetrante e proprietária do veículo aduz que não tinha conhecimento acerca da mercadoria contida no seu veículo, uma vez que teria sido introduzida pelo motorista, que é seu marido, sem a sua ciência. Desta forma, busca a anulação do auto de infração, sob alegação de boa-fé da proprietária, na medida em que não teria qualquer participação na infração. Nesse quadro fático, não está provada a boa-fé da impetrante, ora proprietária do veículo, nem a ausência de responsabilidade no envolvimento do ilícito penal. A descrição contida no Boletim de Ocorrência nº. 277/2023 (ID 288033402), as fotos contidas no Processo Administrativo nº. 10109.722644/2023-01 (ID 288033404), a ausência de provas do alegado na inicial (compra para itens de bebê), bem como a relação de proximidade existente entre a impetrante e o condutor do veículo não sustentam a narrativa dos fatos expostos na inicial. A narrativa autoral também é contraditória, na medida em que alegou no item 7. da inicial que estava retornado de Ponta Porã-MS, quando no item 24. alegou que retornava do país vizinho. Ademais, partindo da narrativa de que voltavam do exterior, não parece crível o condutor ter armazenado no interior do veículo 150 pacotes de cigarro sem a aquiescência da impetrante. Desta forma, a impetrante não se desincumbiu de seus ônus probatórios, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo. No que tange à alegação de que não era a condutora, sendo o veículo conduzido por terceiro (marido) na busca de afastar a sua responsabilidade, é igualmente aplicável a incidência da pena de perdimento, ainda que não tenha envolvimento direto no evento ilícito. É o que dispõe o art. 674 do Decreto nº 6.759/2009: Art.674 -Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) (destaquei) Nesta esteira é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) No que tange à desproporcionalidade alegada do valor do veículo em cotejo com o montante da mercadoria, anoto que, a teor da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aferição da proporcionalidade do perdimento não pode ser feita mediante simples verificação do valor das mercadorias apreendidas, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso, notadamente à gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Abstraindo o critério matemático, justifica-se a aplicação da pena de perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo apreendido, de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo. É o entendimento desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietária, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Recurso de apelação não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000213-91.2021.4.03.6004, j. 11/04/2024, DJEN DATA: 18/04/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), fica condiciona à apuração de circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, quando a infração for praticada por outrem, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com os infratores diretamente envolvidos no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor se apurou ser, inclusive, superior ao da importação irregularmente internalizada em território nacional. 3. Apelação desprovida.” (TRF3. ACÓRDÃO 5000874-04.2020.4.03.6005. Terceira Turma. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Data da publicação: 05/03/2021) (grifei). “ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Mandado de segurança visando assegurar a restituição de veículo apreendido por transportar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação e sem provas de introdução regular em território nacional. 2. Para imputar-se responsabilidade ao proprietário de veículo apreendido em posse de terceiro por estar transportando mercadorias irregularmente internadas no país, necessário se faz que esteja evidenciado o seu envolvimento, aquiescência ou participação nos atos destinados a burlar o fisco. 3. Detida análise dos autos conduz à conclusão da ausência de boa-fé da impetrante que concorreu para a prática do ato infracional. 4. Assinale-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a conduta dolosa da apelante, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza, por si só, a liberação do veículo. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0001644-87.2017.4.03.6005, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)” (grifei) De rigor, portanto, a necessidade de reforma da r. sentença para restabelecer a apreensão do veículo e decretar o seu perdimento em favor da União Federal. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. VIABILIDADE. BOA FÉ NÃO COMPROVADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por proprietário de veículo apreendido por transporte de mercadoria de origem estrangeira desacompanhados de documentação comprobatória de regular importação, com pedido de restituição do bem, sob a alegação de ausência de responsabilidade e desproporcionalidade da sanção de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira. II. Questão em discussão 2. Definir (i) se há a comprovação da boa-fé do proprietário e (ii) se há desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento do bem, em razão do valor do automóvel em comparação com o das mercadorias apreendidas. III. Razões de decidir 3. A legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/66) prevê expressamente a pena de perdimento do veículo utilizado para transporte de mercadoria estrangeira irregular, atribuindo responsabilidade ao proprietário independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. 4. A responsabilidade do proprietário do veículo que transporta mercadoria estrangeira irregular decorre do risco assumido na condução do bem, sendo irrelevante a comprovação de má-fé ou intenção específica para fins de imposição da sanção administrativa. 5. No caso concreto, não está provada a boa-fé do proprietário, notadamente considerando que o mandado de segurança exige prova documental, pré-constituída ao momento de impetração. Não foram acostados documentos que pudessem comprovar a boa-fé e o desconhecimento da impetrante, que se encontrava no interior do veículo acompanhada de seu marido, ora condutor. 6. No que tange à desproporcionalidade da pena aplicada, a análise do caso deve ser feita de forma conjunta, não sendo possível verificar tão-somente os valores envolvidos, tampouco a realidade do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária provida para apreensão e perdimento do veículo em favor da União Federal. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do proprietário do veículo por infração aduaneira independe de dolo, bastando que o bem tenha sido utilizado na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria irregular é legítima, desde que respeitado o devido processo legal administrativo. 3. A desproporcionalidade da sanção não se mede exclusivamente pela diferença de valor entre o veículo e a mercadoria, devendo ser avaliada a conduta do agente, sua eventual reiteração e a gravidade do ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI, “b”; CTN, art. 136; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 37/66, arts. 96 e 104; Decreto nº 6.759/2009, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013; TRF-3, ApCiv 5001118-49.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, Intimação 16/08/2023; TRF-3, ApCiv 5001103-90.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 22/05/2023; REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 11/4/2013; TRF-3, ApCiv 5000213-91.2021.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto De Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. em 11/04/2024; TRF3 - ApCiv 5000874-04.2020.4.03.6005, Rel. Des Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, publicado em 05/03/2021); TRF-3, ApCiv 0001644-87.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, 3ª Turma, Intimação 28/06/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008897-51.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CAMILA BARBOSA HONORIO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES - MS21519 IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por CAMILA BARBOSA HONORIO, em face do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (IMPETRADO), objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, afastar a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para exercício da profissão de despachante aduaneiro. Valor da causa fixado em R$ 5.000,00. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Pretende a Impetrante afastar a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Em exame de cognição sumária, não vislumbro o necessário fumus boni iuris, tendo em vista que a exigência do exame de qualificação técnica tem a legalidade reconhecida pelos tribunais federais, conforme pode ser a seguir conferido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESPACHANTE ADUANEIRO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E INSTRUÇÃO NORMATIVA. ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Discute-se no caso a validade, ou não, da exigência de exame de qualificação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro, inicialmente previsto pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988. 2. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade do exercício profissional, condicionada às qualificações técnicas previstas em lei (art. 5º, XIII). 3. Exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para despachantes aduaneiros, prevista no Decreto-Lei nº 2.472/1988, regulamentada pelo Decreto nº 6.759/2009 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que encontra fundamento em norma válida e compatível com o ordenamento constitucional. 4. O Decreto-Lei nº 2.472/1988, editado sob a égide da Constituição de 1967, não foi revogado pelo art. 25 do ADCT da Constituição de 1988, uma vez que não trata de matéria reservada à competência exclusiva do Congresso Nacional. Trata-se de ato normativo com força de lei, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Precedentes. 6. A restrição ao exercício da profissão é legítima, desde que justificada por critérios de adequação, razoabilidade e interesse público, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O despachante aduaneiro atua como representante do importador ou exportador, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e, nesta qualidade, atua de inúmeras formas para que tais operações sejam bem sucedidas, notadamente no que se refere à regularidade documental das mercadorias e na correta apuração dos tributos e encargos incidentes. Trata-se de atividade que envolve elevados riscos sociais, justificando a exigência de qualificação técnica para mitigar possíveis danos às operações de comércio exterior e aos interesses da sociedade. 6. A exigência de aprovação em exame de qualificação para o exercício da profissão de despachante aduaneiro prevista no art. 5º, § 3º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 é materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988. 7. Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015908-54.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Grifei. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AJUDANTE DE DESPACHANTEADUANEIRO. DECRETO Nº 6.759/09. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. 2-Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo. 3-Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização. 4-A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional. Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas. 5-Apelação não provida.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006530-96.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023). Grifei. Destaco, ainda, decisões de outras E. Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada pela Constituição Federal, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas no ordenamento jurídico. 2. A atividade de despachante aduaneiro, ainda que desempenhada sob regime privado, sem vínculo com a União, é regulada pelo Poder Público, a quem compete definir as regras e requisitos para o exercício. 3.O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 4. Não há previsão legislativa dispensando a realização da prova técnica para inscrição como despachante aduaneiro. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, ApRemNec 5022609-43.2024.4.04.7002, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 28/05/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHANTE ADUANEIRO. EXAME DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aprovação em exame de qualificação técnica está elencada como requisito obrigatório para o registro dos despachantes aduaneiros, não podendo a Administração dispensar o candidato de tal cumprimento, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público. 2. Nego provimento ao recurso. (TRF4, AG 5006739-75.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 21/05/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 1. Não há previsão legislativa dispensando, ao ajudante de despachante aduaneiro, a realização do exame de qualificação técnica para o exercício da profissão. 2. A liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada pela Constituição Federal, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas no ordenamento jurídico. 3. A atividade de despachante aduaneiro, ainda que desempenhada sob regime privado, sem vínculo com a União, é regulada pelo Poder Público, a quem compete definir as regras e requisitos para o exercício. (TRF4, AG 5003663-77.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 17/07/2024). De qualquer forma, o rito do mandado de segurança é célere, de forma que a cognição exauriente da questão não trará, salvo efetiva demonstração em contrário, prejuízos ao impetrante Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos legais. Providencie a Impetrante o pagamento das custas processuais iniciais. Prazo de 15 dias. Após, com a regularização das custas, notifique-se a autoridade Impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se a Impetrante para regularização. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para tomarem ciência do Edital de Leilão sob Id 738eaab, acessível pelo link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25070709525142000000029440994?instancia=1 . Destinatário: MESSIAS JOSE DA SILVA CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. VALDIR MONTEIRO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS JOSE DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024606-70.2015.5.24.0003 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA RÉU: DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. Daniela Rocha Rodrigues Peruca, Coordenadora do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em substituição, FAZ SABER a todos, quanto ao presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Leiloeira Pública Oficial, Sra. Conceição Maria Fixer, nomeada por este juízo, levará a público leilão de venda e arrematação do imóvel abaixo relacionado. O primeiro leilão eletrônico terá início a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se no dia 13/08/2025, às 14 hrs, desde que arrematado a quem maior lanço oferecer, considerando-se o igual ou superior ao valor da avaliação - R$ 2.200.000,00. Os lances serão ofertados exclusivamente pela Internet, através do portal https://www.mariafixerleiloes.com.br. Caso não haja arrematação, o segundo leilão eletrônico ocorrerá ainda no dia 13/08/2025, a partir das 15 hrs, sendo que o bem poderá ser arrematado por qualquer valor, desde que não inferior a R$ 1.500.000,00. O bem, abaixo relacionado, foi penhorado, inicialmente, em autos n. 0024886-08.2020.5.24.0022, servindo a esta execução coletiva sob n. 0024606-70.2015.5.24.0003, em virtude de cooperação judiciária. Descrição: Imóvel de matrícula n. 42.002, anotado no Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS: Casa em alvenaria c/ 405,90m², terreno c/ 581m², Rua dos Missionários, nº 1.600, Vila Planalto, Dourados/MS, Insc. Mun. 02.22.11.150, CRI local nº 42.002, a saber: - Um terreno determinado pelo lote 06 (seis) da quadra 03 (três), situado na Rua dos Missionários, nº 1.600, no loteamento denominado Vila Planalto, zona urbana de Dourados/MS, com a área de 581,00m² (quinhentos e oitenta e um metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: ao norte – 16,60 metros com o lote 07; ao sul- 16,60 metros com a rua Curitiba; ao leste – 35,00 metros com o lote 05; ao oeste – 35,00 metros com a rua Guarapuava. Uma casa em alvenaria, cobertura em telhas de concreto. Benfeitorias: beirais de madeira, com várias divisões, em alto padrão, piscina com deck de madeira e bom estado de conservação, com 405,90m² de área construída (conforme setor de cadastro da Prefeitura Municipal de Dourados/MS). Obs1.: O imóvel é casa de esquina, conforme matrícula, o terreno tem testada para a Rua Izzat Bussuan, nº 2995, porém, a construção se faz voltada para a Rua dos Missionários, nº 1600, é de excelente localização, embora, as outras residências ao redor não são luxuosas como o imóvel, sendo de padrão muito mais simples. No imóvel possui armários embutidos nos quartos, cozinha e banheiros e também na área gourmet, piscina com deck de madeira, tudo novo. Obs2.: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções com área total de 405,90m², mas na matrícula imobiliária consta o registro de uma construção com uma área de 173,23 m², caberá ao arrematante possível regularização. Imóvel com Inscrição Imobiliária sob nº 02.22.11.150 e matriculado sob o nº 42.002, do Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS. Aproveita-se o ensejo, para esclarecer a eventuais arrematantes que o bem é entregue no estado em que se encontra. Salienta-se que emolumentos cartorários e tributos da tradição (entenda-se o ITBI) não são isentos, devendo o arrematante os custear. Para o momento da imissão na posse, caso o arrematante, munido da respectiva Carta de Arrematação, assinada pelo Juiz Coordenador do CEPP, seja impedido de entrar no imóvel, deverá então contatar a leiloeira a fim de que essa faça a comunicação ao juízo para providências e, se necessário, auxílio de Oficiais de Justiça. OS ÔNUS QUE GRAVAM OS BENS: Penhora nos autos nº 0024381-46.2022.5.24.0022, em favor de Neide Roza da Silva, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024055- 55.2023.5.24.0021, em favor de Odete Luiza de Souza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024249- 52.2023.5.24.0022, em favor de Antônio Alves da Silva Filho, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024013- 06.2023.5.24.0021, em favor de Tâmara Gomes de Souza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024251-25.2023.5.24.0021, em favor de Geraldo Batista Ramiro, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (Arquivado); Penhora nos autos nº 0024938-59.2018.5.24.0091, em favor de Aparecido Feliciano de Souza, em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS; Penhora nos autos nº 0024249-25.2023.5.24.0021, em favor de Maria Lindaura de Santana, em trâmite na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS; Penhora nos autos nº 0024250-20.2023.5.24.0021, em favor de Aurino Soares de Oliveira, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024253-20.2023.5.24.0021, em favor de Rodrigo da Silva Batista, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0024515-39.2023.5.24.0022, em favor de Odete Luiza de Souza, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0025163- 47.2015.5.24.0071, em favor de Sandra Mara de Oliveira Rego, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS; Penhora nos autos nº 0024066- 82.2016.5.24.0004, em favor de Fernandes Elias Mendes, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande /MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024651-44.2020.5.24.0021, em favor de Elias Ferreira Diniz e outros (250), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024862-22.2016.5.24.0021, em favor do Ministério Público do Trabalho, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0025751-30.2016.5.24.0003, em favor de Solange da Silva Lemos Fernandes, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024811-62.2016.5.24.0004, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Empresas Asseio Conservação de MS, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS; Penhora nos autos nº 0808017- 20.2016.8.12.0002, em favor do Banco do Brasil S/A, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS; Penhora nos autos nº 0025881-82.2024.5.24.0021, em favor de Alcibino da Costa Brito, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0024744-36.2022.5.24.0021, em favor de Gislaine Pereira Lemos, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Indisponibilidade de bens nos autos nº 0025260-61.2019.5.24.0021, em favor de Denise Cardoso Machado, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Salienta-se que, consoante informações da Caixa Econômica Federal, constantes de link https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao /25061610594548200000029252042?instancia=1 , o gravame de alienação fiduciária, constante da matrícula, não subsiste. Além disso, considera-se que as indisponibilidades/penhoras trabalhistas acima, que sejam de outros processos deste Regional (identificados pela numeração .5.24.), a priori, serão abarcadas pela presente execução coletiva, nos termos da Resolução Administrativa n. 134/2024/TRT24. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: Os interessados em apresentar lances pela Internet deverão efetuar cadastramento prévio no site https://www.mariafixerleiloes.com.br, de preferência, em até 10 (dez) dias da data designada para a realização da venda. Aquele que apresentar o melhor lance será o vencedor, devendo, no prazo de até 24 horas (vinte e quatro horas), proceder ao pagamento do valor da arrematação, bem como da comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro nos termos do Provimento n. 01/2004 (Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região - http://www.trt24.jus.br/web/guest/provimento-consolidado). Ficam, desde já, cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante que não consiga ofertar por problemas de conexão de internet, ou no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, ao participar eletronicamente, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Os bens serão arrematados individualmente a quem oferecer o maior lanço e desde que o valor não seja vil. Deve o arrematante proceder ao depósito do valor integral do lance e da comissão do leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. após o leilão/praça. Já a Carta de Arrematação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de parcelamento, nos quais haverá prévia análise judicial sobre a oportunidade de aceite ante as demais, após, será de 30 dias o prazo para a expedição diante da necessidade de averiguação das garantias ofertadas (hipoteca judiciária no caso de imóveis). 2) O arrematante poderá solicitar o parcelamento do valor da arrematação, por similitude ao §1º, art. 895, do CPC, porém, limitado a 10 parcelas, com correção pela SELIC, situação que será analisada pelo juízo, devendo, para tanto, proceder ao depósito de sinal no valor de 30% (trinta). Nesse caso, será expedido o Auto de Arrematação, para a consolidação jurídica, permitindo-se a transferência do imóvel, com o gravame de hipoteca judiciária, até a quitação, sendo a baixa da averbação também às custas do arrematante. 3) Concedido o parcelamento, salienta-se que o atraso/inadimplemento das parcelas futuras poderá acarretar a execução da garantia ofertada, assim como perda do valor já pago em favor da execução, além de multa de 30% sobre o saldo remanescente, também reversível em proveito da execução, ademais, de proibição de participação em nova praça pública dos mesmos bens. 4) O arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus anteriormente existentes, uma vez que a arrematação faz cessar todos os vínculos materiais (v. g. hipoteca), processuais (v.g. penhoras), cautelares ou de emergência, que sobre o bem tenham sido constituídos. Além disso, ficará inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários sobre a propriedade, inclusive contribuições parafiscais, sub-rogam-se no preço (CTN, art. 130), (NCPC,respondendo exclusivamente pelos custos e tributos de transmissão art. 901, §2o; CTN art. 35, inc. I). 5) Os licitantes receberão os bens no estado declarado neste Edital, motivo pelo qual deverão verificar por conta própria a existência de eventuais vícios e exigir que a(o) leiloeira(o) faça constar do auto todas as condições do lanço. 6) À arrematação, adjudicação ou remição de bens aplicam-se os preceitos da CLT, LEF e do CPC (CLT, art. 889), conforme preceitua o artigo 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC, bem como se aplica ao caso o art. 130 do CTN. 7) Antes da efetiva realização do leilão, na hipótese de acordo, remição ou adjudicação, por terceiro interessado após a publicação do edital, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada pelo Juízo da execução consoante previsão de parágrafo único, art. 159, do Provimento n. 01/2004 (Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região - http://www.trt24.jus.br/web/guest/provimento-consolidado), em montante suficiente para cobrir os gastos realizados. 8) Em casos especiais a comissão do leiloeiro será fixado pelo Juízo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, em observância ao art. 159 do PGC do TRT da 24ª Região. 9) Na hipótese de adjudicação, havendo mais de um interessado, a preferência será daquele que, nessa ordem: a) depositar a diferença entre o valor do crédito e o valor do lanço/avaliação; b) englobar a maior quantidade de credores (aquisição dos imóveis em condomínio); c) englobar a maior quantidade de bens. 10) Além das disposições acima, aplicam-se os demais preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, das Leis nº. 5.584/70 e nº. 6.830/80, bem como do Código de Processo Civil, observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade. 11) Resultando negativo a venda, desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a proceder à VENDA DIRETA dos bens, apenas na modalidade online, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que eventuais propostas deverão ser submetidas à apreciação do juízo. 12) Caso as partes não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, ficam, desde logo, intimados os executados DOURASER PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – EIRELI (CNPJ: 05.539.682 na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is),/0001-29) MESSIAS JOSÉ DA SILVA (CPF: e seu cônjuge se casado(a) for, e390.157.341-00) CLARINDA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA (CPF: 294.363.111-68) e seu cônjuge se casado(a) for, bem como eventuais coproprietários proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, da data acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, desde já são consideradas intimadas pela publicação do presente edital junto à Imprensa Oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT), bem como pela sua afixação em local costumeiro neste Foro. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DOURASER PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI
Página 1 de 4
Próxima