Radmila Da Rocha Aidar
Radmila Da Rocha Aidar
Número da OAB:
OAB/MS 021520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Radmila Da Rocha Aidar possui 268 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRT23, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
268
Tribunais:
TRT24, TRT23, TJMT, TRF3, TJMS
Nome:
RADMILA DA ROCHA AIDAR
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
268
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (157)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024103-73.2023.5.24.0066 AUTOR: AMILTON SANTANA MOREIRA RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daadb93 proferido nos autos. Vistos; 1. Converto em penhora a somatória dos valores de R$ 2.355,23, R$ 80,37 e R$ 296,50, bloqueados via SISBAJUD, suficiente à garantia parcial da execução. Intime-se o executado ara embargos à penhora. 2. Transcorrido in albis o prazo legal, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e libere-se ao autor, devendo indicar os dados bancários para confecção do alvará eletrônico. 3. Após, atualize-se os cálculos e informe na reunião nº 0024035-26.2023.5.24.0066. PONTA PORA/MS, 24 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON SANTANA MOREIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024103-73.2023.5.24.0066 AUTOR: AMILTON SANTANA MOREIRA RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daadb93 proferido nos autos. Vistos; 1. Converto em penhora a somatória dos valores de R$ 2.355,23, R$ 80,37 e R$ 296,50, bloqueados via SISBAJUD, suficiente à garantia parcial da execução. Intime-se o executado ara embargos à penhora. 2. Transcorrido in albis o prazo legal, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e libere-se ao autor, devendo indicar os dados bancários para confecção do alvará eletrônico. 3. Após, atualize-se os cálculos e informe na reunião nº 0024035-26.2023.5.24.0066. PONTA PORA/MS, 24 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO QUEIROZ LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024223-48.2025.5.24.0066 REQUERENTE: OELITON VIEIRA REQUERIDO: JOSE LUIS TOESCA DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38df3f5 proferido nos autos. Vistos; 1. Indefiro a nomeação à penhora efetuada, por não obedecer à gradação legal. 2. Prossiga-se. PONTA PORA/MS, 24 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS TOESCA DE AQUINO
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ CumPrSe 0024223-48.2025.5.24.0066 REQUERENTE: OELITON VIEIRA REQUERIDO: JOSE LUIS TOESCA DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38df3f5 proferido nos autos. Vistos; 1. Indefiro a nomeação à penhora efetuada, por não obedecer à gradação legal. 2. Prossiga-se. PONTA PORA/MS, 24 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OELITON VIEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024598-83.2024.5.24.0066 AUTOR: NELSON DIAS RÉU: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024598-83.2024.5.24.0066, que NELSON DIAS move em face de CONSTRUTORA NOVO RUMO, MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ e AGESUL: i) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré AGESUL; ii) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira e segundo réus, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas ao autor: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; décimo terceiro salário de 2.024 (10/12); férias, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS + indenização compensatória de 40%; horas extras e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8°, da CLT; tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Os valores relativos ao recolhimento do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositadas na conta vinculada do trabalhador, conforme Tese Vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes a pagarem os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante a fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo os valores da condenação atualizados com incidência de juros e de correção monetária, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação que não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT; art. 477, §8° da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$40.000,00), no importe legal de R$800,00. Intimem-se. Nada mais. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PONTA PORA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024598-83.2024.5.24.0066 AUTOR: NELSON DIAS RÉU: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024598-83.2024.5.24.0066, que NELSON DIAS move em face de CONSTRUTORA NOVO RUMO, MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ e AGESUL: i) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré AGESUL; ii) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira e segundo réus, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas ao autor: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; décimo terceiro salário de 2.024 (10/12); férias, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS + indenização compensatória de 40%; horas extras e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8°, da CLT; tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Os valores relativos ao recolhimento do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositadas na conta vinculada do trabalhador, conforme Tese Vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes a pagarem os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante a fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo os valores da condenação atualizados com incidência de juros e de correção monetária, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação que não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT; art. 477, §8° da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$40.000,00), no importe legal de R$800,00. Intimem-se. Nada mais. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DIAS
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024598-83.2024.5.24.0066 AUTOR: NELSON DIAS RÉU: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e ainda por tudo que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista nº 0024598-83.2024.5.24.0066, que NELSON DIAS move em face de CONSTRUTORA NOVO RUMO, MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ e AGESUL: i) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré AGESUL; ii) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira e segundo réus, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas ao autor: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; décimo terceiro salário de 2.024 (10/12); férias, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças de FGTS + indenização compensatória de 40%; horas extras e reflexos; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8°, da CLT; tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Os valores relativos ao recolhimento do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser, obrigatoriamente, depositadas na conta vinculada do trabalhador, conforme Tese Vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes a pagarem os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante a fundamentação. Liquidação por cálculos, sendo os valores da condenação atualizados com incidência de juros e de correção monetária, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nas ADCs nº 58 e 59. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas constantes na condenação que não detêm caráter salarial, não se constituindo salário-de-contribuição nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/91: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 467 da CLT; art. 477, §8° da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da legislação aplicável, devendo a parte reclamada comprová-los nos autos, observando a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e de execução, nos próprios autos, da contribuição previdenciária, pelo valor equivalente. Fica autorizada a dedução da quota parte da reclamante. O imposto de renda será recolhido em conformidade com a lei vigente à época do fato gerador, sob o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, devendo ser deduzido do crédito do autor. Custas pelos reclamados, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$40.000,00), no importe legal de R$800,00. Intimem-se. Nada mais. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA
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