Jackson Queiroz De Oliveira
Jackson Queiroz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 021580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Queiroz De Oliveira possui 140 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRF4
Nome:
JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-33.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: CELINA CABREIRA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, KARINI MINHO SIMINES - MS22591, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 01/09/2025 às 08h25min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN - Ortopedista Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000406-49.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, KARINI MINHO SIMINES - MS22591, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Manoel Messias da Silva Pereira pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 718.808.242-2) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação administrativa ocorrida em 18/04/2025. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão de o autor apresentar "sintomas de dor no joelho direito com gonartrose acentuada e deformidade do joelho direito, dor para caminhar. CID-10: M23, M17". O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/03/2025 (ID 366961204). Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência da doença alegada na inicial, tendo concluído pela incapacidade total e permanente, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e carência, na data do início da eclosão da incapacidade, estavam preenchidos, conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida do benefício anterior, ou seja, 18/04/2025, cujos efeitos financeiros observarão a legislação previdenciária vigente na data de início da incapacidade fixada na presente ação, conforme art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp nº 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, a partir da data da indevida cessação administrativa, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 18/04/2025 (data da cessação do benefício anterior), observada a legislação previdenciária vigente na data de início da incapacidade fixada nesta sentença, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 18/04/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000495-09.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: M. M. M., ROSA APARECIDA MENDONCA CALISTRO Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580-A, LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528-A, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000495-09.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: M. M. M., ROSA APARECIDA MENDONCA CALISTRO Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580-A, LARA RAYANA FLORES EBBING - MS29528-A, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que “(...) a conduta do Recorrido em atrasar a implantação do referido benefício ultrapassa a esfera do “mero aborrecimento”, pois a situação ocorrida nos autos, é claramente uma falha cometida pelo Recorrido, devendo este responder civil e objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.” A parte ré não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, anoto, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. Trago à colação, fundamentação da sentença impugnada: “(...) II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, em especial o interesse de agir materializado pelo registro de contestação administrativa, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, o autor pretende a condenação do INSS em danos morais, em razão do não cumprimento de decisão judicial. Em síntese, o autor relatou que, tendo ajuizado demanda previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada, este foi concedido, tendo a decisão transitado em julgado em 13/12/2023. Por seu turno, o INSS foi intimado a implantar o benefício em 01/03/2024, não tendo cumprido esta determinação. Tendo sido intimida por mais duas vezes a efetivar a implantação, a autarquia previdenciária não cumpriu sua obrigação, estando o autor há mais de 90 dias à espera do benefício em comento. Pois bem. Compulsando os autos, observo que foi anexado acordão do TRF 3ª Região, o qual deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora e reconheceu o direito à concessão do benefício em comento (id. 327824997, pág.29). Lado outro, há Termos de Intimação Eletrônica da Fazenda Pública nos dias 22/02/2024, 09/04/2024 e 06/06/2024 (id. 327824997, pág.53, 57 e 65), bem como Ciência de Intimação nos dias 01/03/2024 e 16/04/2024 (id. 327824997, pág.54 e 59). Ademais, há documento emitido pela INSS, informando que cessou o benefício de prestação continuada E/NB nº 87/632.458.563-1, com DIB em 01/09/2020 e RMI de R$ 1.045,00 (id. 327824997, pág.60). No entanto, conforme Quadro Resumo Previdenciário em anexo (id. 335672916), é possível observar que no dia 11/06/2024 a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, o qual foi deferido, passando o requerente a receber o benefício de prestação continuada E/NB nº 87/226.976.307-0 desde 06/05/2019, com data de pagamento em 02/07/2024 (id. 335672905) Dito isto, embora tenha de fato havido um atraso na implantação no benefício, não reputo que os danos morais no presente caso sejam devidos. E isso porque, não somente o autor recebeu os valores em atraso conforme mencionado acima, como também os prazos outrora concedidos à autarquia previdenciária para implantação do benefício não foram razoáveis, de modo que a autarquia pudesse viabilizar a implantação do benefício. Apenas a título de informação, nesta Vara Federal, costuma-se conceder o prazo de 30 dias para a implantação de benefício assistencial, com pedido de antecipação de tutela. Enfatizo que este juízo não se olvida tratar-se de verba de natureza alimentar, bem assim que a parte autora é deficiente. No entanto, entendo que o atraso em comento não passou de mero dissabor, inexistindo ofensa aos direitos personalíssimos do requerente. Por conseguinte, os danos morais ora pleiteados são indevidos.(...)” Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Logo, sem mais delongas, decidiu com acerto o magistrado, e as conclusões estão bem amparadas na fundamentação esposada na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002460-28.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOSE JESUS DO BOMFIM Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468-A, GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718-A, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580-A, KARINI MINHO SIMINES - MS22591-A, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente EM PARTE o seu pedido COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de: Períodos: 24/11/1978 a 16/02/1982, 23/03/1984 a 14/04/1984, 21/08/1984 a 13/05/1985, 14/05/1985 a 02/06/1986, 30/06/1986 a 26/09/1986, 29/09/1986 a 22/10/1986, 06/11/1986 a 10/12/1986, 12/01/1987 a 12/02/1987, 14/04/1987 a 06/07/1987, 12/08/1987 a 16/10/1987, 03/02/1988 a 01/03/1989, 12/04/1989 a 17/10/1989, 21/05/1990 a 12/06/1990, 04/07/1990 a 14/09/1990, 06/12/1990 a 26/12/1990, 16/01/1991 a 19/12/1991, 22/01/1992 a 11/02/1992, 24/02/1992 a 18/03/1992, 26/03/1992 a 27/05/1992, 23/07/1992 a 21/10/1992, 01/12/1992 a 22/12/1992, 23/12/1992 a 21/01/1993, 16/03/1993 a 02/04/1993, 05/04/1993 a 22/06/1993, 03/08/1993 a 16/08/1993, 28/10/1993 a 26/11/1993, 29/11/1993 a 13/01/1994, 21/03/1994 a 22/04/1994, 06/06/1994 a 15/07/1994, 26/09/1994 a 04/10/1994, 09/11/1994 a 13/12/1994, 29/03/1995 a 17/07/1995; Função: soldador; Provas: CTPS de fl. 04/13 do ID 325350874, fl. 04/08, 19 do ID 325350876, fl. 59, 71 do ID 325350878, Documento denominado “Informações sobre Atividades com Exposição a agentes agressivos”, constando que o autor foi soldador de 24/11/1978 a 16/02/1982 (fl. 01/02 do ID 325350880). O tempo de serviço no período é especial, por enquadramento da função, vez que a atividade profissional da parte autora, mecânico soldador, prevista no item 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979, porquanto expõe o segurado a fatores de risco prejudiciais à sua saúde. Cabe o reconhecimento, por enquadramento por função, de 24/11/1978 a 16/02/1982, 23/03/1984 a 14/04/1984, 21/08/1984 a 13/05/1985, 14/05/1985 a 02/06/1986, 30/06/1986 a 26/09/1986, 29/09/1986 a 22/10/1986, 06/11/1986 a 10/12/1986, 12/01/1987 a 12/02/1987, 14/04/1987 a 06/07/1987, 12/08/1987 a 16/10/1987, 03/02/1988 a 01/03/1989, 12/04/1989 a 17/10/1989, 21/05/1990 a 12/06/1990, 04/07/1990 a 14/09/1990, 06/12/1990 a 26/12/1990, 16/01/1991 a 19/12/1991, 22/01/1992 a 11/02/1992, 24/02/1992 a 18/03/1992, 26/03/1992 a 27/05/1992, 23/07/1992 a 21/10/1992, 01/12/1992 a 22/12/1992, 23/12/1992 a 21/01/1993, 16/03/1993 a 02/04/1993, 05/04/1993 a 22/06/1993, 03/08/1993 a 16/08/1993, 28/10/1993 a 26/11/1993, 29/11/1993 a 13/01/1994, 21/03/1994 a 22/04/1994, 06/06/1994 a 15/07/1994, 26/09/1994 a 04/10/1994, 09/11/1994 a 13/12/1994, 29/03/1995 a 28/04/1995. Em relação ao interregno de 29/04/1995 a 17/07/1995, consta que a parte autora esteve sujeito a ruídos intermitentes (documento de fl. 12 do ID 325350880). Assim, não foi comprovada a especialidade. Períodos: 06/10/2004 a 05/04/2005; 26/05/2006 a 30/01/2007; 23/07/2007 a 14/08/2009; 22/04/2010 a 27/04/2010; 20/05/2011 a 27/05/2011; 10/08/2011 a 07/10/2011; 21/10/2011 a 26/10/2011; 09/01/2012 a 04/12/2012; 15/04/2013 a 11/10/2013; 12/10/2013 a 14/01/2014; 22/01/2015 a 13/05/2016; 23/11/2018 a 10/05/2019; Função: soldador; Em relação ao período de 06/10/2004 a 05/04/2005, a parte autora juntou PPP de fl. 13/14 do ID 325350880, consta EPI eficaz e ruído abaixo de 85 decibéis. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 26/05/2006 a 30/01/2007, a parte autora juntou PPP de fl. 15 do ID 325350880, consta ruído intermitente. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 23/07/2007 a 14/08/2009, a parte autora juntou PPP de fl. 16 do ID 325350880, consta EPI eficaz, bem como não consta se o ruído foi aferido sob a metodologia NHO1 ou NR15. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 26/05/2010 a 24/08/2010, a parte autora juntou PPP de fl. 07/08 do ID 325350880, consta EPI eficaz. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação aos períodos de 22/04/2010 a 27/04/2010 e 23/11/2018 a 10/05/2019, consta ruído de 88 decibéis, aferido sob a metodologia NEN (PPP de fl. 17/18 do ID 325350880). Desse modo, cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 20/05/2011 a 27/05/2011, a parte autora juntou PPP de fl. 19 do ID 325350880, consta EPI eficaz, bem como não consta se o ruído foi aferido sob a metodologia NHO1 ou NR15. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 10/08/2011 a 07/10/2011, a parte autora juntou PPP de fl. 20/21 do ID 325350880, consta ruído intermitente. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 21/10/2011 a 26/10/2011, a parte autora juntou PPP de fl. 22 do ID 325350880, consta EPI eficaz, bem como não consta se o ruído foi aferido sob a metodologia NHO1 ou NR15. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 09/01/2012 a 04/12/2012, a parte autora juntou PPP de fl. 23 do ID 325350880, consta EPI eficaz, bem como não consta se o ruído foi aferido sob a metodologia NHO1 ou NR15. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 15/04/2013 a 14/01/2014, a parte autora juntou PPP de fl. 24/26 do ID 325350880, consta EPI eficaz e ruído abaixo de 85 decibéis. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Em relação ao período de 22/01/2015 a 13/05/2016, a parte autora juntou PPP de fl. 31/34 do ID 325350880, consta EPI eficaz e ruído abaixo de 85 decibéis. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. Assim, com o reconhecimento do tempo especial de 24/11/1978 a 16/02/1982, 23/03/1984 a 14/04/1984, 21/08/1984 a 13/05/1985, 14/05/1985 a 02/06/1986, 30/06/1986 a 26/09/1986, 29/09/1986 a 22/10/1986, 06/11/1986 a 10/12/1986, 12/01/1987 a 12/02/1987, 14/04/1987 a 06/07/1987, 12/08/1987 a 16/10/1987, 03/02/1988 a 01/03/1989, 12/04/1989 a 17/10/1989, 21/05/1990 a 12/06/1990, 04/07/1990 a 14/09/1990, 06/12/1990 a 26/12/1990, 16/01/1991 a 19/12/1991, 22/01/1992 a 11/02/1992, 24/02/1992 a 18/03/1992, 26/03/1992 a 27/05/1992, 23/07/1992 a 21/10/1992, 01/12/1992 a 22/12/1992, 23/12/1992 a 21/01/1993, 16/03/1993 a 02/04/1993, 05/04/1993 a 22/06/1993, 03/08/1993 a 16/08/1993, 28/10/1993 a 26/11/1993, 29/11/1993 a 13/01/1994, 21/03/1994 a 22/04/1994, 06/06/1994 a 15/07/1994, 26/09/1994 a 04/10/1994, 09/11/1994 a 13/12/1994, 29/03/1995 a 28/04/1995, 22/04/2010 a 27/04/2010 e 23/11/2018 a 10/05/2019, convertido o tempo especial em comum, o autor passa a contar com 36 anos, 7 meses e 10 até a DER de 11/04/2023, suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. A soma da idade do autor, nascido em 25/03/1958, com o tempo de contribuição é superior a 98 pontos. Dessa forma, nos termos do artigo 29-C da Lei 8213/1991, não é cabível a incidência do fator previdenciário. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço o tempo especial de 24/11/1978 a 16/02/1982, 23/03/1984 a 14/04/1984, 21/08/1984 a 13/05/1985, 14/05/1985 a 02/06/1986, 30/06/1986 a 26/09/1986, 29/09/1986 a 22/10/1986, 06/11/1986 a 10/12/1986, 12/01/1987 a 12/02/1987, 14/04/1987 a 06/07/1987, 12/08/1987 a 16/10/1987, 03/02/1988 a 01/03/1989, 12/04/1989 a 17/10/1989, 21/05/1990 a 12/06/1990, 04/07/1990 a 14/09/1990, 06/12/1990 a 26/12/1990, 16/01/1991 a 19/12/1991, 22/01/1992 a 11/02/1992, 24/02/1992 a 18/03/1992, 26/03/1992 a 27/05/1992, 23/07/1992 a 21/10/1992, 01/12/1992 a 22/12/1992, 23/12/1992 a 21/01/1993, 16/03/1993 a 02/04/1993, 05/04/1993 a 22/06/1993, 03/08/1993 a 16/08/1993, 28/10/1993 a 26/11/1993, 29/11/1993 a 13/01/1994, 21/03/1994 a 22/04/1994, 06/06/1994 a 15/07/1994, 26/09/1994 a 04/10/1994, 09/11/1994 a 13/12/1994, 29/03/1995 a 28/04/1995, 22/04/2010 a 27/04/2010 e 23/11/2018 a 10/05/2019, condenando o INSS à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/04/2023, DIP 01/08/2024, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014, sem destaques gráficos no original). Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002435-78.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JUCARA IRACEMA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA CARDOSO - MS20468, GABRIEL FERREIRA BARBOSA - MS26718, JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - MS21580, KARINI MINHO SIMINES - MS22591, MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO FAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 18 de julho de 2025.
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