Gustavo Antonio Feres Paixão

Gustavo Antonio Feres Paixão

Número da OAB: OAB/MS 021601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Antonio Feres Paixão possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: STJ, TJMS
Nome: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1402124-87.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Agravado: Jchagas Alimentos Ltda Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Jchagas Agropecuária Ltda Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Supermercado Chama Ltda Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Jchagas Holding Ltda Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Chf Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Chf Factoring e Fomento Mercantil Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: José Chagas dos Santos Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Agravado: Fábio Chagas da Silva Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Interessado: Banco Safra S.A. Advogado: Willian Carmona Maya (OAB: 257198/SP) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Interessado: Banco BS2 S.A. Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Interessado: Banco Sofisa S.A. Interessado: Banco Sicoob Credivale S/A Interessado: Vetseed Distribuidora Agroveterinária Ltda. Advogado: Maxwell Casanova Azarias (OAB: 22526/MS) Interessado: Sonora Estancia S.a Advogado: Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB: 5637/MS) Advogado: Regis Ottoni Rondon (OAB: 8021/MS) Interessado: Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Interessado: Laticínios Bela Vista S.A Advogado: Sami Abrão Helou (OAB: 13116/GO) Interessado: Café Iguaporã Torrefação e Moagem Ltda Advogado: Carlos Beno Goellner (OAB: 6274/MS) Interessado: Predilecta Alimentos Ltda Advogado: Fabian Caruzo (OAB: 172893/SP) Interessado: Só Fruta Alimentos Ltda Advogado: Fabian Caruzo (OAB: 172893/SP) Interessado: Cooperativa Central Aurora Alimentos Advogado: Maurício Mazzi (OAB: 8245/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Distribuidora Andrapasso Ms Ltda Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Interessado: EBBA - Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) Interessado: Totvs S/A Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) Interessado: Litoral Pescados Ltda Advogado: Whitaker Hudson Pyles (OAB: 42685/DF) Interessado: Macroplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Interessado: H. E. Ferreira da Silva & Cia Ltda Advogado: Paulo Sérgio Braga (OAB: 41734/PR) Advogado: Vinicius Occhi Françozo (OAB: 41723/PR) Interessado: E. F. da Silva Frutas Advogado: Paulo Sérgio Braga (OAB: 41734/PR) Advogado: Vinicius Occhi Françozo (OAB: 41723/PR) Interessado: Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Clientes Brf Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) Interessado: Cless Comércio de Cosméticos S.a. Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) Interessado: Cooperativa Agricola Mista de Varzea Alegre Ltda Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 19600A/MS) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Interessado: Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação Eireli Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) Interessado: Flexibag Indústria e Comércio de Embalagens Ltda Advogada: Juliana Aparecida Poncio de Oliveira (OAB: 45548/PR) Interessado: Companhia Nacional de Álcool Advogado: Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) Interessado: Adm do Brasil Ltda Advogado: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) Advogado: Fernando Pellenz (OAB: 68079/RS) Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 21611A/MS) Interessado: Norte Sul Sementes Ltda Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB: 9899/MT) Interessado: Cantu Oeste Importação e Exportação Ltda Advogado: Marcelo Varaschin (OAB: 21407/PR) Advogado: Airton José Alberton (OAB: 24768/PR) Advogado: Demetryus Luiz Fracaro Baldissera (OAB: 54602/PR) Interessado: Mustacchi Sociedade de Advogados Advogada: Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB: 213404/SP) Interessado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) Interessado: Damiani e Cia Ltda Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) Advogado: Rodrigo Otaño Simões (OAB: 7993/MS) Advogado: Pedro Fachin (OAB: 17792/MS) Interessado: Atacado Fernandes - Gêneros Alimentícios Importação e Exportação Ltda Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Interessado: Ilidio Teixeira de Sousa Filho Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Sul Festas Comercio de Artigos para Festas Ltda, Advogado: Rafael Sartori Álvares (OAB: 40014/PR) Interessado: Hr Distribuidora Ltda Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Banco Bocom Bbm S.a Advogado: Fabrício Rocha (OAB: 206338/SP) Advogado: Antonio Leopardi R. G. Marianno (OAB: 310592/SP) Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) Advogado: Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) Interessado: Copa Energia Distribuidora de Gás S.a. Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) Interessado: Sbm - Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Laura Patrícia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUI AO CREDOR O ÔNUS DE CUSTEAR PERÍCIA EM IMÓVEL OFERTADO COMO CONTRACAUTELA PELA RECUPERANDA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA QUE SE TORNOU NECESSÁRIA EM VIRTUDE DA IMPUGNAÇÃO E RESISTÊNCIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra geral do art. 95, do Código de Processo Civil, estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a perícia. 2. Contudo, a interpretação do referido dispositivo não deve ser meramente literal, mas sim teleológica, orientada pelo princípio da causalidade. 3. Deste modo, a responsabilidade pelo custeio da prova deve recair sobre aquele que, com sua conduta processual, deu causa à sua necessidade. 4. No caso concreto, as empresas em recuperação judicial ofertaram um imóvel como contracautela para o levantamento de valores essenciais, de modo que a instituição financeira agravante insurgiu-se contra a garantia, questionando sua suficiência, o que tornou imprescindível a determinação de uma perícia avaliatória pelo juízo de origem para a segura resolução da controvérsia. 5. Deste modo, a decisão agravada aplica de forma justa e alinhada o princípio da causalidade ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  3. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na AREsp 2668231/MS (2024/0211547-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE : BANCO BMG S.A ADVOGADOS : VITOR CARVALHO LOPES - RJ131298 VITOR CARVALHO LOPES - SP241959 FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610 GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MS021601 CINTIA FRANCHINI PUCCI - SP381498 MARIA LUIZA MICHELON - SP490512 VANESSA GUERHARDT COELHO CRIVELLI - SP363128 REQUERIDO : JCHAGAS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO : JOSE CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO : FÁBIO CHAGAS DA SILVA REQUERIDO : CHF COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO : FOGO ATACADO LTDA REQUERIDO : JCHAGAS AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO : JCHAGAS HOLDING LTDA REQUERIDO : CHF HOLDING LTDA ADVOGADOS : ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429 ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976 ANDRÉ LAWALL CASAGRANDE - PR050866 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por BANCO BMG S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Afirma o requerente que depositou nos autos da Recuperação Judicial de origem o valor de R$ 1.460.608,29 (um milhão quatrocentos e sessenta mil seiscentos e oito reais e vinte e nove centavos) referente à cessão fiduciária de direitos creditórios, que foi liberado em virtude da declaração de essencialidade, justamente o que está sendo discutido neste Agravo em Recurso Especial. Informa que, por conta deste depósito, o BMG já havia apresentado pedido de Tutela Cautelar Antecedente n. 368/MS (2024/0047250-0), postulando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e em decisão proferida em 27/02/2024, o Ministro Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, relatando que, em uma análise perfunctória, não se verificou a presença de periculum in mora. Considerando o requerimento de imediato levantamento do valor depositado na origem pelo Grupo Recuperando, peticionou às fls. 659/665, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Ministro Relator, ao fundamento de que, até aquele momento, havia a mera possibilidade de vir a ocorrer a ordem de liberação (fls. 668/670). Alega ter ocorrido a alteração da situação fática constatada no pedido antecedente porque proferida ordem de levantamento dos valores depositados em juízo na origem, o que evidencia o perigo de dano de irreparável ou de difícil reparação. Esclarece que a existência de contracautela (imóveis ofertados em caução) não altera o risco de dano ao direito do BMG, especialmente porque não assegura, de forma plena e imediata, a restituição do numerário caso o Recurso Especial venha a ser provido. Ademais, alega que permitir o levantamento antes do pronunciamento definitivo desta Corte compromete a utilidade do julgado e o próprio direito material discutido. Defende a probabilidade de êxito do recurso consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua liberação significa o esvaziamento da garantia fiduciária, orientação que encontra respaldo no art. 49, § 3º, da LRF. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, a fim de impedir o levantamento de valores pela requerida em primeira instância decorrentes do acórdão recorrido. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que o acórdão recorrido parece estar em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), conforme arestos a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.629.470/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 17.12.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.08.2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1702177/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). 2. "A uníssona jurisprudência desta Corte assevera que a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.977.985/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.08.2022). Outrossim, demonstrada a existência de periculum in mora, considerando que o Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0817028-32.2023.8.12.0001, deferiu o levantamento de R$ 1.460.608,29, com os acréscimos da conta única, pelo Grupo Recuperando, mediante caução dos imóveis de matrículas n.º 44.167 e n.º 43.585, ambos da CRI de Naviraí - MS, por ser o valor essencial ao soerguimento dos recuperandos (fl. 685). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para obstar o levantamento de valores decorrentes de direitos creditórios cedidos fiduciariamente, sem prejuízo de nova análise dos requisitos da antecipação da tutela recursal pelo Ministro Relator ao término do plantão judiciário. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1404981-09.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Recorrente: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Recorrido: Heraldo de Araújo Camargo Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1404981-09.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Solfacil Energia Solar Tecnologia e Servicos Financeiros Ltda Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Recorrente: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Recorrido: Heraldo de Araújo Camargo Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0806663-43.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Embargado: Vander Antunes de Morais (Espólio) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) Repre. Legal: Lucas Antunes de Moraes Veber Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408366-62.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0811865-98.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Embargado: Luiz Carlos Martins da Silva Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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