Vitor Del Campo Fioravante Ferreira
Vitor Del Campo Fioravante Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 021632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Del Campo Fioravante Ferreira possui 113 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRT5, TJPR, TJMS, TST, TRT23, TJGO, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1417611-68.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Josias Rosa Guimarães Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravante: Lucinei Maria Maffissoni Guimarães Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravada: Sueli Lourenço Kogler Mann Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antonio Carlos Ferreira de Araújo (OAB: 166004/SP) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DA POSSE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO COMPROVADOS - ART. 561 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constata-se das razões apresentadas que a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Incabível a concessão da liminar pleiteada, visando a manutenção de posse, uma vez que não foram atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, no caso, a dilação probatória para dirimir a controvérsia. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-98.2014.8.21.0113/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) EXECUTADO : VIANEI BORTOLI ADVOGADO(A) : IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS012522) ADVOGADO(A) : LARISSA POZZO (OAB RS112290) ADVOGADO(A) : FELIPE ACCO RODRIGUES (OAB MS014958) ADVOGADO(A) : VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS021632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a perícia técnica para a avaliação da área objeto da desapropriação, o Réu apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando o valor do imóvel apresentando pelo perito. Passo a decidir. No que tange à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Réu, verifico se trata de mera insatisfação pelo resultado. Analisando os argumentos apresentados, entendo que a impugnação do Réu não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, seguindo metodologia adequada, com fundamentação técnica e considerando as características do imóvel. Por outro lado, o laudo apresentado pelo Réu foi elaborado por profissional particular, carecendo de imparcialidade, além de não apresentar fundamentação técnica adequada. Diante do exposto, rejeito a impugnação à perícia (evento 55.1 ) e homologo o laudo pericial apresentado pelo perito Marcos Antonio Kappes (evento 51.1 ), fixando o valor da área desapropriada em = R$ 585.532,80 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Diligências Legais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003135-78.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: EDMILSON LOPES DA CUNHA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE ACCO RODRIGUES - MS14958, IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522, VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS21632 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado por Edmilson Lopes da Cunha contra ato do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, em que a parte impetrante pleiteia seja deferida “a concessão de medida liminar do presente mandado de segurança para o fim de que seja mantida a validade original de todos os certificados de registro concedidos em favor do impetrante durante a vigência do Decreto n. 9.486/2019, até decisão definitiva.” (pág. 9 do ID 360323304). Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “(...) Trata-se da alteração da validade dos certificados de registro de caçadores, atiradores e colecionadores, bem como dos certificados de registro de arma de fogo, expedidos durante a vigência do Decreto n. 9.486 de 25/06/2019, através do Decreto n. 11.615, de 21/07/2023. Em síntese, o impetrante cumpriu os requisitos estabelecidos pela legislação relacionada ao tema, durante a vigência do Decreto n. 9.486/2019, de modo que expediram-se seus certificados de registro – pessoal e de arma de fogo – identificados pelas siglas “CR” e “CRAF”, com a validade de dez anos. O novo decreto, no entanto, interferiu neste ato jurídico aperfeiçoado e reduziu retroativamente a validade dos documentos. Mais ainda, impõe pena àqueles que não o atenderem, como por exemplo, a proibição de emissão ou renovação de passaporte. Tratando-se o caso de direito adquirido através de um ato jurídico perfeito, o impetrante não encontrou alternativa para garantir a validade original de seus documentos senão através da presente demanda, em vista que a medida atinge seu patrimônio e o ordenamento jurídico em si, causando-lhe o risco de sofrer penas que ultrapassam a capacidade regulamentar daquele instrumento normativo”. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 360370945). É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, necessária é a presença da relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida (artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09). No caso, pretende a parte impetrante, em síntese, o afastamento dos efeitos do Decreto nº 11.615/23, bem como da Portaria nº 166 COLOG/C EX, que reduziram o prazo de validade do CR - Certificado de Registro para CAC - Caçador Atirador e Colecionador e do CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo, de 10 (dez) para 3 (três) anos. Sobre a matéria, o Decreto nº 9.846, de 25/06/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/2003, que dispunha sobre o cadastro e a aquisição de armas de fogo e de munição, por caçadores, colecionadores e atiradores, previa que o Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador expedido pelo Comando do Exército teria a validade de 10 (dez) anos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. (...) Porém, publicado o Decreto nº 11.366, de 01 de janeiro de 2023, houve a revogação na integra do Dec. nº 9.846/2019 e, posteriormente, o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, revogou o Dec. 11.366/2023 e regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” Quanto à validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo, os artigos 23 e 24 do Decreto nº 11.615/23 dispõem: Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se: I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural; II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial; III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Nessa mesma linha, a Portaria nº 166 COLOG/C EX, nos artigos 16 e 92, estabeleceu: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023. Inequívoca, portanto, a redução do prazo de validade do Certificado de Registro e de CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. Porém, não se vislumbra a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade. De fato, o registro é ato discricionário e precário, em que se avalia e verifica, periodicamente, o preenchimento ou não dos requisitos para manter-se o registro e a posse de produtos de uso controlados. Assim, descabe se cogitar de violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica, e ao princípio “tempus regit actum”, pois estando o registro inserido no poder discricionário da Administração, trata-se de mera autorização, revestida de precariedade, e, por isso, não há direito adquirido seja ao seu deferimento seja ao prazo de manutenção do certificado expedido anteriormente, como pretende o impetrante. De igual modo, ante a natureza discricionária do ato jurídico impugnado, não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição. Registra-se, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse cenário, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Ademais, não se constata a urgência necessária à concessão da medida liminar, pois os CR’s e CRAF’s da parte impetrante passaram a ter validade reduzida para 21/07/2026, três anos depois da publicação do Decreto n 11.615/23. Portanto, não há risco atual e iminente de perda da validade de seus Certificados de Registro que torne ineficaz a medida, caso concedida por ocasião da sentença. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo legal, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito. Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRT23 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000912-62.2016.5.23.0101 RECLAMANTE: DIOGO RAFAEL SCHNORNBERGER RECLAMADO: WAZLAWICH & WAZLAWICH LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da(s) transferência(s) bancária(s) realizada(s) conforme comprovante(s) nos autos #id:ed1901d. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 23 de julho de 2025. FERNANDA MITIE IWAMOTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RAFAEL SCHNORNBERGER
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800470-24.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Apelante: João Carlos Pereira Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelada: Neiry Luiz Simões de Lima Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - PEDIDOS SEM PERTINÊNCIA - PARCIAL CONHECIMENTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - DOLO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE ATENDIDA - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Não se conhece de pedidos quando desprovidos de qualquer motivação, impedindo a correta interpretação da pretensão e a pertinência temática com a sentença recorrida. Se a prova permite aferir indene de dúvidas que o acusado praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria, além de comprovado o dolo específico de propagar a terceiros fatos desonrosos, deve ser mantido o decreto condenatório. É de se manter a indenização arbitrada em favor da vítima, por se tratar de decorrência da sentença condenatória, mormente quando demonstrado o dano sofrido e a proporcionalidade do quantum arbitrado, o que também impede sua redução. Apelação do querelado que se conhece em parte e, na parte conhecida, se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408340-64.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda Advogado: Alexandre da Costa Raposo (OAB: 65715/PR) Agravada: Luiz Carlos Alves de Oliveira Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RENDA INFERIOR À DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC - IRDR - TEMA 14 - DESCABIMENTO - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418451-15.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 23/11/2022, p: 24/11/2022). Com efeito, contemplando-se a remuneração líquida do executado inferior a dois salários mínimos, não se mostra possível a penhora de seus vencimentos, sob pena de não lhe ser garantido o mínimo existencial.". Recurso conhecido de desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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