Bárbara Ferreira Ávila
Bárbara Ferreira Ávila
Número da OAB:
OAB/MS 021639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Ferreira Ávila possui 70 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
70
Tribunais:
STJ, TJCE, TRT24, TRF3, TJMS
Nome:
BÁRBARA FERREIRA ÁVILA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007306-78.2025.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: SONES LEI APARECIDA DOMINGUES CINTRA Advogado do(a) IMPETRANTE: BARBARA FERREIRA AVILA - MS21639 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL jct D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando a apreciação do requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de serviço formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob alegação de demora injustificada da Administração em sua análise. Decido No caso, verifica-se que a impetrante alega ter formulado o pedido administrativo em 7/4/2025, sob o protocolo de nº 922902431. Contudo, não foi juntado documento que comprove de forma inequívoca a formalização do requerimento perante o INSS, constando o nome do impetrante, e a respectiva data de protocolo (id 382218981). Diante disso, para adequada instrução do feito e verificação da verossimilhança das alegações, determino que a impetrante junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove o protocolo do requerimento administrativo, contendo expressamente seu nome, a data de entrada e o número de protocolo no INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do 6º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 321, parágrafo único, CPC. No referido prazo, deverá juntar, ainda, declaração de hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a determinação, conclusos para análise do pedido de liminar. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008024-88.2024.4.03.6201 AUTOR: VILMA GALEANO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA FERREIRA AVILA - MS21639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por VILMA GALEANO DE FARIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB: 226.971.701-0), a contar da DER em 01/06/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. No mais, afasto a prevenção em relação ao mandado de segurança nº 5009331-98.2024.4.03.6000 - Auxílio por Incapacidade Temporária (1ª Vara Federal de Campo Grande), por versar sobre matéria diferente daquela que é objeto dos presentes autos. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Da análise do processo administrativo (ID 336760706, Págs.34/36), verifica-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, por entender que o número efetivo de contribuições válidas para o cumprimento da carência legal mínima não foi alcançado, totalizando a autora 147 contribuições, contra 180 exigidas, descartando aquelas realizadas extemporaneamente e com ausência de comprovação do exercício da atividade. Transcrevo o trecho da decisão administrativa que segue: "Contribuições não consideradas para efeito de carência: -contribuição do Microempreendedor Individual - MEI: 01/11/2016 a 30/11/2016 - PER. CONTR. CNIS 16 - DOC.PER:02*13 - pagamentos entre 27/08/2018 e 28/04/2023 01/01/2017 a 31/07/2018 - PER. CONTR. CNIS 16 - DOC.PER:02*13 - pagamentos entre 27/08/2018 e 28/04/2023 01/10/2018 a 30/11/2019 - PER. CONTR. CNIS 16 - DOC.PER:02*13 - pagamentos entre 27/08/2018 e 28/04/2023 01/01/2020 a 29/02/2020 - PER. CONTR. CNIS 16 - DOC.PER:02*13 - pagamentos entre 27/08/2018 e 28/04/2023 -contribuicao do contribuinte individual optante pela LC 123/2006: 01/01/2008 a 29/02/2008 - PER. CONTR. CNIS 7 - DOC.PER:02*04 - pagamentos entre 13/02/2013 e 28/03/2013 01/07/2009 a 31/07/2009 - PER. CONTR. CNIS 10 - DOC.PER:02*08 - pagamentos entre 30/07/2012 e 15/07/2014 01/12/2010 a 31/12/2010 - PER. CONTR. CNIS 10 - DOC.PER:02*08 - pagamentos entre 30/07/2012 e 15/07/2014 01/01/2012 a 31/01/2012 - PER. CONTR. CNIS 11 - DOC.PER:02*09 - pagamento em 06/06/2012". Para que o tempo de contribuição como contribuinte individual seja reconhecido, é necessário o recolhimento pontual das contribuições mensais à Previdência Social, dentro dos prazos legais. Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, o recolhimento deve ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, por iniciativa do segurado, o que não foi cumprimento pela parte autora, conforme o quanto apurado na seara administrativa. Por fim, conforme o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estas contribuições recolhidas em atraso não são consideradas para fins de carência, visto que para este fim computam-se apenas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aplica-se o entendimento fixado pela TNU no Tema 192: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Outrossim, é imprescindível a comprovação do exercício efetivo da atividade mediante início de prova material contemporânea aos fatos, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A autora não comprovou o exercício dessa atividade. De fato, não consta nos autos ou do processo administrativo nenhuma documentação contemporânea ao período de competência das contribuições em atraso que o comprove. O mesmo se aplica em relação às contribuições como contribuinte individual optante pelo Plano Simplificado previsto na LC 123/2006. Para a validade dessas contribuições para fins de carência (mínimo obrigatório para aposentadoria) e contagem do tempo de contribuição, é imprescindível que estas tenham sido pagas dentro do prazo regulamentar ou, se atrasadas, respeitando os critérios legais para aceitação. Contribuições pagas muito tardiamente, mesmo que validadas como recolhidas, não são consideradas válidas para fins de carência conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, mas somente como tempo de contribuição. Dessa forma, hígido o posicionamento do INSS ao indeferir o pedido de aposentadoria por idade, ao não considerar atendido o requisito de carência de 180 contribuições. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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