Eleudi Narciso Da Silva

Eleudi Narciso Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 021684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eleudi Narciso Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMS, TJSP, TJGO, TJRJ, TRF3
Nome: ELEUDI NARCISO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0084519-97.2023.8.19.0000 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0133946-61.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00817550 AUTOR: LENY DE SA BARROS COELHO REP/P/S/CURADOR CAYO VINICIUS DE SÁ ATAIDES ADVOGADO: RHAYZA VIEIRA BERLANZA OAB/RJ-203357 ADVOGADO: FELIPE MORETTI LAPORT OAB/RJ-177322 ADVOGADO: GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO OAB/RJ-251150 ADVOGADO: GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ OAB/RJ-210724 REU: LUIS ALBERTO DE BARROS COELHO REP/P/ LUIZ EDUARDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: ELEUDI NARCISO DA SILVA OAB/MS-021684 REU: FAPES FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/RJ-134676 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1. Índex nº 03218 e 03238. Manifeste-se a autora, em réplica. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004058-07.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAGNO SILVA DE SOUZA, KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE Advogados do(a) REU: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, ILDA LOURENCO DA SILVA - MS21692, JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 D E S P A C H O 1. Da preliminar de nulidade do processo A defesa dos réus sustenta a nulidade do processo ao argumento de que as provas estão embasadas em decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente. Defendem que, desde o início das investigações, era conhecida a possível prática transnacional do tráfico de drogas, razão pela qual a investigação deveria ter tramitado na Justiça Federal, o que não ocorreu. Alegam que é inaplicável a teoria do juízo aparente. Decido. A tese não deve prosperar. As investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA, com quem foi apreendido cerca de 169kg (cento e sessenta e noventa quilos) de maconha. Só com o avanço das investigações foi possível constatar a possível ação de um grupo criminoso liderado pelos réus MAGNO SILVA DE SOUZA e KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE, dedicado ao tráfico transnacional de drogas e de armas. Quando tal linha se tornou mais concreta, houve o declínio de competência para a Justiça Federal, que ratificou integralmente os atos praticados na esfera estadual (ID 363361946 – Pág. 388). Registre-se que tal prática é plenamente admissível nos termos do artigo 563 do CPP e conforme entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LOBOS 2". PORNOGRAFIA INFANTIL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR JUÍZO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTIL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL VERIFICADA SOMENTE NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. 2. Na hipótese, conforme devidamente destacado pela Corte local, não havia elementos que indicassem, à época do deferimento das cautelares de busca e apreensão, a incompetência da Justiça Federal, pois as linhas de investigação até aquele momento enquadravam-se em indícios de transnacionalidade delitiva das condutas da recorrente e de seu namorado, os quais tornaram-se alvos da denominada "Operação Lobos 2", por terem sido identificados como perpetradores de abusos contra crianças e adolescentes em postagens diversas em sites de pornografia infantil, o que denotava, à época, a competência da Justiça Federal. Ressalta-se que, somente após o cumprimento das diligências de busca e apreensão e da elaboração de laudos periciais, foi possível constatar que o conteúdo pornográfico infantil armazenado no celular da recorrente e de seu namorado era transmitido apenas pelo aplicativo de conversas "Telegram", e não em fóruns ou outros canais de publicações públicas. Por conseguinte, não há óbice à convalidação dos atos de busca e apreensão pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, em aplicação da teoria do juízo a parente, pois as cautelares foram deferidas por juízo aparentemente competente durante as investigações policiais. 3. Modificar tais premissas, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 175.486/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, IV, DO CP, C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Magistrado aparentemente competente para processar e julgar o feito, podendo as mesmas serem ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, com aplicação da teoria do juízo aparente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. Precedentes. 2. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à presença do elemento subjetivo do tipo penal, a fim de absolver o ora agravante, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.260/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar. 2. Do pedido de acesso a dados de terceiro A defesa reiterou o pedido de acesso à integralidade da prova produzida em relação aos demais denunciados, ao argumento de tal medida é necessária para garantia de sua ampla defesa. O pedido já foi analisado e indeferido na decisão ID 373270647, não havendo motivos para reforma. Como destacado, todos os elementos referentes às imputações relacionadas aos réus já foram devidamente juntadas aos autos. Quanto ao acesso de dados de terceiros, ainda que corréus, restou consignado que a medida está protegida pelo direito à intimidade, e a parte ré não justificou a imprescindibilidade do seu acesso, meramente consignando requisição genérica sobre a garantia da ampla defesa. Não obstante, como restou decidido, não há direitos absolutos e cabe ao juízo indeferir o pedido de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, CPP), como é o caso, em que o acesso às informações requeridas não é essencial para que a parte ré tenha ciência do contexto das imputações e possa se defender de todas elas. Assim, rejeito o pedido formulado. 3. Da designação de audiência Não vislumbro prova cabal de qualquer das causas do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiências de instrução e julgamento para os dias 04, 08, 15, 20 e 22 de agosto de 2025, a partir das 13 horas (horário oficial do Mato Grosso do Sul). Considerando a grande quantidade de pessoas a serem ouvidas, as oitivas serão fracionadas da seguinte forma: 1 - No dia 04/08/2025 serão ouvidas as testemunhas comuns: DPF João Vitor Resende Osinski; e, APFs Vitor Gabriel da Silva, Tayane Marcelino Rodrigues e Guilherme Soares Camargo; 2 - No dia 08/08/2025 serão ouvidas as testemunhas comuns: EPF Jorge Luiz de Souza Moraes; e, APFs Gabriel Machado Marques, Jhonattan Antunes Dutra e Felipe Santos Machado; 3 - No dia 15/08/2025 serão ouvidas as testemunhas de acusação: PRFs Carina Ribeiro Bastos Pereira, Guilherme Magnani, Gean Franco Vieira, Daniel Formiga Abrantes e Caio Ruan Medeiros de Queiroz, e os PMs Jorge Cleube Rodrigues dos Santos e Carlos Roberto do Nascimento; 4 - No dia 20/08/2025 serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa: PMs Adeilson do Amaral Pires, Deilson Barbosa do Amaral, Wesley Rezende de Sousa, Madgiel Altini, Matheus Dias Dorneles, Vanderlan da Silva Amaral, Jackelyne Albertina dos Santos Silva, e; Andre Luiz Taceo Pereira; 5 - No dia 22/08/2025 será realizado o interrogatório dos réus. As audiências serão realizadas presencialmente na sede deste juízo federal. Será admitida a participação por meio telepresencial na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ, nas seguintes hipóteses: (i) O ofendido, a testemunha, o perito e o réu que residirem fora da sede do Juízo ou estiverem recolhidos a estabelecimento prisional, participarão do ato por videoconferência, exceto se, podendo, preferirem se apresentar espontaneamente para serem ouvidos presencialmente. No caso de participante recolhido a estabelecimento prisional na sede desta Subseção, havendo dificuldades operacionais ou incompatibilidade de agendas, seu comparecimento presencial deverá ser requisitado; (ii) Fica concedida tal faculdade (participação por videoconferência) também aos agentes policiais que eventualmente tenham sido arrolados como testemunhas, mesmo que tenham domicílio funcional na sede desta Subseção, dada a natureza de suas funções, que exige constantes deslocamentos e ausência de sua sede funcional. A fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de atuação, concedo à defesa e à acusação o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, requereram fundamentadamente que tais pessoas compareçam para prestarem depoimento presencial. (iii) Ainda, nos termos do art. 5º da precitada Resolução, os membros do Ministério Público Federal, os advogados públicos e privados e seus representados poderão, querendo, participar de forma remota do ato, o que fica desde já deferido. Como os réus estão presos em Três Lagoas/MS, a sua participação será feita de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala virtual de audiências será feito através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting. Em seguida, deverá ser informado o ID da reunião e a senha correspondente a cada audiência, a saber: 04/08/2025 ID da Reunião: 275 822 718 542 9 Senha: 6Zn74tX6 08/08/2025 ID da Reunião: 270 896 276 966 Senha: 9jC2oo6r 15/08/2025 ID da Reunião: 238 215 590 201 0 Senha: 7uJ2sc6C 20/08/2025 ID da Reunião: 232 190 840 661 9 Senha: uY9if6Ys 22/08/2025 ID da Reunião: 230 448 652 455 8 Senha: RX3TV3AC Após inserir os dados de “ID da Reunião” e “Senha”, clique em “Participe de uma reunião”. Uma nova tela irá abrir. Clique em “Continuar neste navegador”. Na tela final, na parte superior, digite o seu nome antes de clicar para ingressar. Aguarde nessa tela até que admitido o ingresso à sala virtual. Em caso de dúvida ou dificuldade, favor entrar em contato a assessoria de audiências por meio do telefone/WhatsApp (67) 99265-0824 ou acessar o balcão virtual da 5ª Vara Federal de Campo Grande em https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intimem-se ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas pelas partes, observado o disposto no art. 221, § 3º do CPP e no art. 11 da Resolução n. 354/2020-CNJ em relação às ocupantes de cargo público, advertindo-as de que a testemunha que, embora regularmente intimada, deixe de comparecer injustificadamente ao ato poderá ser conduzida coercitivamente e ficará sujeita a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218, 219 e 436, §2º, do CPP. Oficie-se aos Diretores dos presídios em que os réus estão recolhidos para que tomem ciência da data das audiências designadas e para que adotem as medidas necessárias para que os acusados participem dos atos, com reserva de sala com microfone e câmera. Intimem-se e dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. Por economia processual, cópia desta decisão servirá como os seguintes expedientes: OFÍCIO ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS para comunicação e intimação das testemunhas abaixo arroladas, ocasião em que serão ouvidas como testemunhas comuns, facultando-lhes o comparecimento por meio telepresencial, nos termos desta decisão: Oitiva no dia 04/08/2025, com início às 13 horas (horário do MS): 1 – DPF João Vitor Resende Osinski; 2 - APF Vitor Gabriel da Silva, matrícula 24032; 3- APF Tayane Marcelino Rodrigues, matrícula 22676; 4- Guilherme Soares Camargo, matrícula 24017. Oitiva no dia 08/08/2025, com início às 13 horas (horário do MS): 1 – EPF Jorge Luiz de Souza Moraes, matrícula 22945; 2 – APF Gabriel Machado Marques, matrícula 24056 3 – APF Jhonattan Antunes Dutra, matrícula 22633; 4 - APF Felipe Santos Machado, matrícula 18620. OFÍCIO ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS para comunicação e intimação das testemunhas abaixo arroladas para participarem da audiência designada para o dia 15/08/2025, às 13 horas (horários do MS), ocasião em que serão ouvidas como testemunhas de acusação, facultando-lhes o comparecimento por meio telepresencial, nos termos desta decisão: 1 - PRF Carina Ribeiro Bastos Pereira, matrícula 2315506; 2 – PRF Guilherme Magnani, matrícula 1776689; 3 – PRF Gean Franco Vieira, matrícula 1138207; 4 - PRF Daniel Formiga Abrantes, matrícula 3212017; 5 - PRF Caio Ruan Medeiros de Queiroz, matrícula 1273728; OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR para comunicação e intimação das testemunhas abaixo arroladas, ocasião em que serão ouvidas como testemunhas de acusação, facultando-lhes o comparecimento por meio telepresencial, nos termos desta decisão: Oitiva no dia 15/08/2025, com início às 13 horas (horário do MS): 1 – 3º Sargento PM Jorge Cleube Rodrigues dos Santos, matrícula 9226402; 2 - Sargento PM Carlos Roberto do Nascimento, matrícula 1091550; Oitiva no dia 20/08/2025, com início às 13 horas (horário do MS): 1- Cabo PM Adeilson do Amaral Pires, matrícula 1266980; 2- 1º Sargento PM Deilson Barbosa do Amaral, matrícula 8490002; 3- Cabo PM Madgiel Altini, matrícula 4255290; 4- Soldado Matheus Dias Dorneles, matrícula 4844020; 5- Sargento PM Vanderlan da Silva Amaral, matrícula 4154402; 6 – Cabo PM Jackelyne Albertina dos Santos Silva, matrícula 3660202; OFÍCIO ao DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL EM MATO GROSSO DO SUL para comunicação e intimação do investigador de polícia judiciária Wesley Rezende de Sousa, matrícula 4320510, para oitiva em 20/08/2025, às 13horas (horário do MS), ocasião em que será ouvido como testemunha de acusação, facultando-lhes o comparecimento por meio telepresencial, nos termos desta decisão: MANDADO para intimação de ANDRE LUIZ TACEO PEREIRA, residente na Rua Theodomiro Serra, 311, Popular Velha, em Corumbá/MS, telefone 67 99927-9344, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/08/2025, às 13 horas (horário do MS), ocasião em que será ouvido como testemunha de defesa, facultando-lhe o comparecimento por meio telepresencial, nos termos desta decisão; OFÍCIO ao Diretor da Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas/MS, a fim de que tome ciência da designação das audiências para os dias 04, 08, 15, 20 e 22 de agosto de 2025, a partir das 13 horas (horário oficial do Mato Grosso do Sul), devendo adotar as providências necessárias para possibilitar a participação de MAGNO SILVA DE SOUZA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união estável, filho de José Roberto de Souza e Maria Auxiliadora da Silva de Souza, nascido em 25/08/1983, natural de Corumbá/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão pecuarista, CPF 000.368.831-31, documentos de identidade 63.582.985-X SSP/SP e 1194441 SSP/MS, em sala reservada com microfone e câmera; MANDADO para intimação de MAGNO SILVA DE SOUZA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, união estável, filho de José Roberto de Souza e Maria Auxiliadora da Silva de Souza, nascido em 25/08/1983, natural de Corumbá/MS, grau de escolaridade médio incompleto, profissão pecuarista, CPF 000.368.831-31, documentos de identidade 63.582.985-X SSP/SP e 1194441 SSP/MS, da designação das audiências para os dias 04, 08, 15, 20 e 22 de agosto de 2025, a partir das 13 horas (horário oficial do Mato Grosso do Sul), sendo que a participação será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, em sala reservada no presídio em que está recolhido. OFÍCIO ao Diretor do Estabelecimento Penal Feminino de Três Lagoas/MS, a fim de que tome ciência da designação das audiências para os dias 04, 08, 15, 20 e 22 de agosto de 2025, a partir das 13 horas (horário oficial do Mato Grosso do Sul), devendo adotar as providências necessárias para possibilitar a participação de KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE, sexo feminino, nacionalidade brasileira, união estável, filha de Isac Correia de Andrade e Fátima Aparecida de Arruda Lesmo Andrade, nascida em 03/02/1986, natural de Corumbá/MS, grau de escolaridade superior incompleto, profissão do lar, CPF 029.381.801-01, documento de identidade 0001662004 SEJUSP/MS, em sala reservada com microfone e câmera; MANDADO para intimação de KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE, sexo feminino, nacionalidade brasileira, união estável, filha de Isac Correia de Andrade e Fátima Aparecida de Arruda Lesmo Andrade, nascida em 03/02/1986, natural de Corumbá/MS, grau de escolaridade superior incompleto, profissão do lar, CPF 029.381.801-01, documento de identidade 0001662004 SEJUSP/MS, da designação das audiências para os dias 04, 08, 15, 20 e 22 de agosto de 2025, a partir das 13 horas (horário oficial do Mato Grosso do Sul), sendo que a participação será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, em sala reservada no presídio em que está recolhida.
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