Ilda Lourenço Da Silva
Ilda Lourenço Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 021692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilda Lourenço Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TRF3
Nome:
ILDA LOURENÇO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001085-63.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JACIRA CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ILDA LOURENCO DA SILVA - MS21692, KEILA CRISTINA DOS SANTOS GARCIA - MS21362, MARCIO MARTINS MEDEIROS - MS4954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para manifestação, nos termos da última decisão/despacho proferido (art. 1º, inc. II, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000177-98.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: B. G. D. O. S. REPRESENTANTE: LUMUNIQUE DE OLIVEIRA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ILDA LOURENCO DA SILVA - MS21692, KEILA CRISTINA DOS SANTOS GARCIA - MS21362, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0804694-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Elizangela Manoel de Souza Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Recorrido: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Recorrido: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Corumbá Interessado: Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura (FAPEC) Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Advogado: Antonio Bosco da Costa Filho (OAB: 15012/MS) Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800019-96.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Arlindo Borgmann (Espólio) Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) RepreLeg: Marlei Teresinha Borgmann Bulow Apelada: Maria Luzia Almeida da Silva Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Julgamento Virtual Iniciado
-
Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0812035-07.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Bruna Tafarelo Recorrente: Norma Assano Advogado: Catia Cristiane Rocha Umeki (OAB: 19814/MS) Advogada: Ilda Lourenço da Silva (OAB: 21692/MS) Recorrido: Mrv Prime Castelo de San Marino Incorporações Spe Ltda. Advogado: Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) I. Converto o julgamento em diligência. O juízo de admissibilidade definitivo no sistema dos JuizadosEspeciais é feito pelo Juízo ad quem. Denota-se dos autos que o(a) recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração efetiva de que a parte postulante não possui condições de suportar as custas do processo. Ainda, o(a) Juiz(íza) poderá, de ofício, exigir que a partecomprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da benesse, uma vez que aafirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. II. Deste modo, DETERMINO às seguintes providências: 1. Intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, produzir provas acerca da alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos atualizados, extratos bancários etc.), sob pena de indeferimento/revogação da benesse. 2. Após, voltem conclusos.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004058-07.2025.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAGNO SILVA DE SOUZA, KATIUCY DE ARRUDA ANDRADE Advogados do(a) REU: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684, ILDA LOURENCO DA SILVA - MS21692, JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 367075745, em que a defesa dos acusados requer a habilitação em todos os processos conexos e a disponibilização, em Secretaria, da íntegra dos dados “em nuvem” ou extraídos de dispositivos eletrônicos. No tocante ao primeiro pedido – habilitação em feitos conexos –, nada a apreciar na medida em que tal requerimento deve ser dirigido pela própria a cada um dos incidentes, descabendo ao juízo controlar quantos e quais são, tampouco a numeração individualizada. Sem prejuízo, indico à defesa a relação de feitos remetidos a este Juízo por ocasião do encerramento da competência do juízo das garantias, constante do ID 363361947, p. 451. Por sua vez, quanto à necessidade de acesso aos dados brutos coletados em razão do afastamento do sigilo telemático, “em nuvem” ou extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos – questão essencialmente consubstanciada no amplo acesso aos elementos indiciários produzidos durante o inquérito policial, que inegavelmente é direito do(a) defensor(a), nos termos da Súmula Vinculante 14 –, necessários alguns esclarecimentos com o objetivo de impedir que, a pretexto de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, os pormenores inerentes à forma de acessá-los prejudiquem inaceitavelmente a tramitação processual, mormente porque os acusados estão presos preventivamente. Consigno primeiramente que os dados brutos não foram e jamais serão juntados ao PJe por motivos de ordem técnica, em razão de tamanho e/ou formato incompatível com o sistema computacional. Essa limitação é inerente à própria implementação do software e não pode ser contornada, daí porque apenas os dados tratados são juntados aos autos, normalmente analisados em informações de polícia judiciária ou assemelhados. Nessa toada, lembro que os dados em questão constituem vestígios do crime, ao menos na acepção trazida pela Lei n. 13.964/19, e, como tais, permanecem acautelados em centrais de custódia vinculadas aos Institutos de Criminalística respectivos, sob responsabilidade da autoridade policial, cabendo-lhe zelar pela guarda, controle e gestão, como se extrai do art. 158-E do Código de Processo Penal e da Resolução n. 780/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujo art. 2º preconiza que “os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158- A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial” (sublinhei). A par de tudo isso, forçoso concluir que, embora assista razão à defesa, é descabido que o juízo intermedeie a adoção de toda e qualquer providência junto à autoridade policial, ressalvada eventual recusa ou retardamento injustificado. Por conseguinte, em se tratando de diligência de seu interesse, incumbe à defesa dos acusados requerer diretamente à autoridade policial a obtenção de cópia dos referidos dados, bem como fornecer mídia digital nova e lacrada, exigência que se justifica para evitar eventual contaminação dos equipamentos instalados na Polícia Federal por vírus, malware ou afins, com capacidade de armazenamento compatível com o volume do material a ser disponibilizado, a ser informado também pela autoridade policial. Alternativamente, se assim preferir a defesa e havendo possibilidade técnica, faculta-se a disponibilização dos arquivos por meio digital, em serviços de armazenamento “em nuvem” como o Microsoft OneDrive, através de acesso específico a ser concedido pela autoridade policial, incumbindo a esta deliberar acerca da viabilidade técnica. Em qualquer caso, advirto desde logo que, no mais das vezes, o manuseio desses arquivos não é trivial, podendo exigir software e conhecimentos específicos de informática, cabendo ao(à) interessado(a) dispor, às próprias expensas, de profissional capacitado para auxiliá-lo(a), se considerar necessário. Não obstante, a autoridade policial deverá fornecer esclarecimentos gerais com a finalidade de auxiliar o acesso ao material, independentemente de determinação judicial, a pedido da parte interessada. Portanto, inexistem providências a serem determinadas pelo juízo em relação ao fornecimento de cópia das provas digitais, incumbindo à defesa encaminhar a solicitação diretamente à autoridade policial competente. De todo modo, a devolução do prazo para resposta à acusação é descabida. A denúncia e todos os elementos que a embasaram estão nos autos principais e/ou seus incidentes e, de qualquer maneira, os dados e informações obtidos a partir da quebra do sigilo telemático são estritamente pessoais e, quaisquer que sejam, estavam armazenados “em nuvem” ou dispositivo eletrônico, a priori, vinculado à pessoa investigada. Por esse motivo, é logicamente desarrazoado sequer cogitar que quaisquer dados, informações ou documentos obtidos por esse meio de prova não fossem conhecidos pelos próprios investigados. Todavia, se constatado e demonstrado que a falta de acesso à integralidade dos dados a serem acessados prejudicou concretamente o exercício da ampla defesa e do contraditório, deverá a defesa, opportuno tempore, peticionar nos autos e, justificadamente, requerer o que entenda de direito, inclusive, se for o caso, o eventual retorno à fase de resposta à acusação. Assim sendo, indefiro o requerimento de reabertura do prazo processual. Inobstante, concedo à defesa prazo em dobro, a contar da publicação desta decisão, tornando sem efeito o ato ordinatório de ID 366259040. Intimem-se a defesa e o MPF. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Catia Cristiane Rocha Umeki (OAB 19814/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0810003-29.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adalberto Vicentino Rocha - Tendo em vista a certidão de fl. 72, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.