André Costa De Souza

André Costa De Souza

Número da OAB: OAB/MS 021714

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Costa De Souza possui 828 comunicações processuais, em 458 processos únicos, com 141 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJRR e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 458
Total de Intimações: 828
Tribunais: TJMS, TJRO, TJRR, TJAP, TJGO, TRF1, TJSP, TJAM, TRT24, STJ, TRF3, TJAC, TJPR, TJRJ, TJSE, TJPE, TJBA, TJRN, TRF5, TJMA, TJPB, TJDFT
Nome: ANDRÉ COSTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

141
Últimos 7 dias
463
Últimos 30 dias
761
Últimos 90 dias
828
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (384) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100) APELAçãO CíVEL (59) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (42)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 828 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-25.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GERALDO DA SILVA SALES Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO DA SILVA SALES em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial. A parte autora alega que, em novembro de 2012, solicitou à instituição ré o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 0232224673 (protocolo 8035171495). Relata que, apesar do pedido de cancelamento, continuou recebendo faturas nos meses seguintes, as quais pagou inicialmente acreditando ser um erro temporário. Pontua que, para tentar resolver o problema, retornou duas vezes à central da COELBA em Valença-BA (protocolos 8036752014 e 8084574313), mas, apesar das promessas, as cobranças continuaram. Alega que nunca mais utilizou os serviços da ré após o pedido de cancelamento, não residindo mais no local indicado na fatura, não possuindo o imóvel  possuindo condições de habitação. Sustenta que, mesmo assim, continuou pagando várias faturas (totalizando R$ 687,68 no período de cinco anos), mas algumas não foram pagas devido à abusividade da cobrança, resultando na negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. O autor considera a conduta da COELBA como má-fé, uma vez que a empresa mantém a cobrança indevida mesmo ciente da ilegalidade através dos diversos contatos realizados. Diante disso, requereu a condenação da ré a repetição de indébito, além do pagamento de danos morais. A COELBA, por sua vez, negou que o autor tenha solicitado o desligamento definitivo da unidade consumidora em 2012, alegando que não existe qualquer registro ou protocolo nesse sentido em seus sistemas. Argumenta que os protocolos apresentados pelo autor na inicial referem-se a outras solicitações (suspensão por falta de pagamento, alteração de cadastro para tarifa rural), mas nunca ao cancelamento do contrato. Aduz que o autor acumula débitos de R$9.574,27 (nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e que nunca comprovou o pagamento das faturas que alega ter quitado, tratando-se de uma tentativa de obter energia elétrica gratuitamente e ainda lucrar com indenização por danos morais. A ré sustenta, ainda, que as cobranças são legítimas, uma vez que o contrato permaneceu ativo desde 2009, com a unidade consumidora registrando consumo mensal regular. Pugna pelo julgamento improcedente da ação.   Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.   DO MÉRITO   A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da validade das cobranças das faturas e eventual responsabilidade da parte ré em inscrever o nome da parte autora no sistema de proteção de crédito.   Pois bem. O autor fundamenta toda sua pretensão na alegação de que teria solicitado o cancelamento definitivo do contrato de fornecimento de energia elétrica em novembro de 2012. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que não trouxe qualquer documento que comprove tal solicitação de cancelamento. Diante disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, as alegações do autor não são verossímeis, considerando a ausência de qualquer documento que comprove o pedido de cancelamento. Ademais, a prova do cancelamento e dos pagamentos alegados era perfeitamente acessível ao autor, não se justificando a inversão.  Logo, em decorrência da parte autora não ter colacionado aos autos qualquer comprovação mínima relacionada ao cancelamento do serviço, não poderia exigir a suspensão das cobranças. Por consectário lógico, não se sustenta o pedido de repetição em dobro de eventuais faturas pagas no valor total de R$687,68 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, se não houve o pedido de cancelamento, tais faturas se revelam válidas, sendo impositivo o seu pagamento. Para além disso, a parte autora sequer juntou comprovante de pagamento para as faturas juntadas aos autos (IDs 82580460, 82580466, 82580485, 82583153). Nesta senda, não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, haja vista que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigação contratual legítima, constituindo exercício regular de direito pela credora. Destarte, forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral.   DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual liminar concedida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.     ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-25.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GERALDO DA SILVA SALES Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO DA SILVA SALES em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial. A parte autora alega que, em novembro de 2012, solicitou à instituição ré o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 0232224673 (protocolo 8035171495). Relata que, apesar do pedido de cancelamento, continuou recebendo faturas nos meses seguintes, as quais pagou inicialmente acreditando ser um erro temporário. Pontua que, para tentar resolver o problema, retornou duas vezes à central da COELBA em Valença-BA (protocolos 8036752014 e 8084574313), mas, apesar das promessas, as cobranças continuaram. Alega que nunca mais utilizou os serviços da ré após o pedido de cancelamento, não residindo mais no local indicado na fatura, não possuindo o imóvel  possuindo condições de habitação. Sustenta que, mesmo assim, continuou pagando várias faturas (totalizando R$ 687,68 no período de cinco anos), mas algumas não foram pagas devido à abusividade da cobrança, resultando na negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. O autor considera a conduta da COELBA como má-fé, uma vez que a empresa mantém a cobrança indevida mesmo ciente da ilegalidade através dos diversos contatos realizados. Diante disso, requereu a condenação da ré a repetição de indébito, além do pagamento de danos morais. A COELBA, por sua vez, negou que o autor tenha solicitado o desligamento definitivo da unidade consumidora em 2012, alegando que não existe qualquer registro ou protocolo nesse sentido em seus sistemas. Argumenta que os protocolos apresentados pelo autor na inicial referem-se a outras solicitações (suspensão por falta de pagamento, alteração de cadastro para tarifa rural), mas nunca ao cancelamento do contrato. Aduz que o autor acumula débitos de R$9.574,27 (nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e que nunca comprovou o pagamento das faturas que alega ter quitado, tratando-se de uma tentativa de obter energia elétrica gratuitamente e ainda lucrar com indenização por danos morais. A ré sustenta, ainda, que as cobranças são legítimas, uma vez que o contrato permaneceu ativo desde 2009, com a unidade consumidora registrando consumo mensal regular. Pugna pelo julgamento improcedente da ação.   Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.   DO MÉRITO   A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da validade das cobranças das faturas e eventual responsabilidade da parte ré em inscrever o nome da parte autora no sistema de proteção de crédito.   Pois bem. O autor fundamenta toda sua pretensão na alegação de que teria solicitado o cancelamento definitivo do contrato de fornecimento de energia elétrica em novembro de 2012. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que não trouxe qualquer documento que comprove tal solicitação de cancelamento. Diante disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, as alegações do autor não são verossímeis, considerando a ausência de qualquer documento que comprove o pedido de cancelamento. Ademais, a prova do cancelamento e dos pagamentos alegados era perfeitamente acessível ao autor, não se justificando a inversão.  Logo, em decorrência da parte autora não ter colacionado aos autos qualquer comprovação mínima relacionada ao cancelamento do serviço, não poderia exigir a suspensão das cobranças. Por consectário lógico, não se sustenta o pedido de repetição em dobro de eventuais faturas pagas no valor total de R$687,68 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, se não houve o pedido de cancelamento, tais faturas se revelam válidas, sendo impositivo o seu pagamento. Para além disso, a parte autora sequer juntou comprovante de pagamento para as faturas juntadas aos autos (IDs 82580460, 82580466, 82580485, 82583153). Nesta senda, não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, haja vista que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigação contratual legítima, constituindo exercício regular de direito pela credora. Destarte, forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral.   DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual liminar concedida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.     ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-25.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GERALDO DA SILVA SALES Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO DA SILVA SALES em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial. A parte autora alega que, em novembro de 2012, solicitou à instituição ré o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 0232224673 (protocolo 8035171495). Relata que, apesar do pedido de cancelamento, continuou recebendo faturas nos meses seguintes, as quais pagou inicialmente acreditando ser um erro temporário. Pontua que, para tentar resolver o problema, retornou duas vezes à central da COELBA em Valença-BA (protocolos 8036752014 e 8084574313), mas, apesar das promessas, as cobranças continuaram. Alega que nunca mais utilizou os serviços da ré após o pedido de cancelamento, não residindo mais no local indicado na fatura, não possuindo o imóvel  possuindo condições de habitação. Sustenta que, mesmo assim, continuou pagando várias faturas (totalizando R$ 687,68 no período de cinco anos), mas algumas não foram pagas devido à abusividade da cobrança, resultando na negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. O autor considera a conduta da COELBA como má-fé, uma vez que a empresa mantém a cobrança indevida mesmo ciente da ilegalidade através dos diversos contatos realizados. Diante disso, requereu a condenação da ré a repetição de indébito, além do pagamento de danos morais. A COELBA, por sua vez, negou que o autor tenha solicitado o desligamento definitivo da unidade consumidora em 2012, alegando que não existe qualquer registro ou protocolo nesse sentido em seus sistemas. Argumenta que os protocolos apresentados pelo autor na inicial referem-se a outras solicitações (suspensão por falta de pagamento, alteração de cadastro para tarifa rural), mas nunca ao cancelamento do contrato. Aduz que o autor acumula débitos de R$9.574,27 (nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e que nunca comprovou o pagamento das faturas que alega ter quitado, tratando-se de uma tentativa de obter energia elétrica gratuitamente e ainda lucrar com indenização por danos morais. A ré sustenta, ainda, que as cobranças são legítimas, uma vez que o contrato permaneceu ativo desde 2009, com a unidade consumidora registrando consumo mensal regular. Pugna pelo julgamento improcedente da ação.   Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.   DO MÉRITO   A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da validade das cobranças das faturas e eventual responsabilidade da parte ré em inscrever o nome da parte autora no sistema de proteção de crédito.   Pois bem. O autor fundamenta toda sua pretensão na alegação de que teria solicitado o cancelamento definitivo do contrato de fornecimento de energia elétrica em novembro de 2012. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que não trouxe qualquer documento que comprove tal solicitação de cancelamento. Diante disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, as alegações do autor não são verossímeis, considerando a ausência de qualquer documento que comprove o pedido de cancelamento. Ademais, a prova do cancelamento e dos pagamentos alegados era perfeitamente acessível ao autor, não se justificando a inversão.  Logo, em decorrência da parte autora não ter colacionado aos autos qualquer comprovação mínima relacionada ao cancelamento do serviço, não poderia exigir a suspensão das cobranças. Por consectário lógico, não se sustenta o pedido de repetição em dobro de eventuais faturas pagas no valor total de R$687,68 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, se não houve o pedido de cancelamento, tais faturas se revelam válidas, sendo impositivo o seu pagamento. Para além disso, a parte autora sequer juntou comprovante de pagamento para as faturas juntadas aos autos (IDs 82580460, 82580466, 82580485, 82583153). Nesta senda, não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, haja vista que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigação contratual legítima, constituindo exercício regular de direito pela credora. Destarte, forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral.   DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual liminar concedida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.     ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-25.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: GERALDO DA SILVA SALES Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO DA SILVA SALES em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme narrativa constante na inicial. A parte autora alega que, em novembro de 2012, solicitou à instituição ré o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 0232224673 (protocolo 8035171495). Relata que, apesar do pedido de cancelamento, continuou recebendo faturas nos meses seguintes, as quais pagou inicialmente acreditando ser um erro temporário. Pontua que, para tentar resolver o problema, retornou duas vezes à central da COELBA em Valença-BA (protocolos 8036752014 e 8084574313), mas, apesar das promessas, as cobranças continuaram. Alega que nunca mais utilizou os serviços da ré após o pedido de cancelamento, não residindo mais no local indicado na fatura, não possuindo o imóvel  possuindo condições de habitação. Sustenta que, mesmo assim, continuou pagando várias faturas (totalizando R$ 687,68 no período de cinco anos), mas algumas não foram pagas devido à abusividade da cobrança, resultando na negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. O autor considera a conduta da COELBA como má-fé, uma vez que a empresa mantém a cobrança indevida mesmo ciente da ilegalidade através dos diversos contatos realizados. Diante disso, requereu a condenação da ré a repetição de indébito, além do pagamento de danos morais. A COELBA, por sua vez, negou que o autor tenha solicitado o desligamento definitivo da unidade consumidora em 2012, alegando que não existe qualquer registro ou protocolo nesse sentido em seus sistemas. Argumenta que os protocolos apresentados pelo autor na inicial referem-se a outras solicitações (suspensão por falta de pagamento, alteração de cadastro para tarifa rural), mas nunca ao cancelamento do contrato. Aduz que o autor acumula débitos de R$9.574,27 (nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e que nunca comprovou o pagamento das faturas que alega ter quitado, tratando-se de uma tentativa de obter energia elétrica gratuitamente e ainda lucrar com indenização por danos morais. A ré sustenta, ainda, que as cobranças são legítimas, uma vez que o contrato permaneceu ativo desde 2009, com a unidade consumidora registrando consumo mensal regular. Pugna pelo julgamento improcedente da ação.   Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes. É o que importa circunstanciar. DECIDO.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.   DO MÉRITO   A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da validade das cobranças das faturas e eventual responsabilidade da parte ré em inscrever o nome da parte autora no sistema de proteção de crédito.   Pois bem. O autor fundamenta toda sua pretensão na alegação de que teria solicitado o cancelamento definitivo do contrato de fornecimento de energia elétrica em novembro de 2012. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que não trouxe qualquer documento que comprove tal solicitação de cancelamento. Diante disso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, as alegações do autor não são verossímeis, considerando a ausência de qualquer documento que comprove o pedido de cancelamento. Ademais, a prova do cancelamento e dos pagamentos alegados era perfeitamente acessível ao autor, não se justificando a inversão.  Logo, em decorrência da parte autora não ter colacionado aos autos qualquer comprovação mínima relacionada ao cancelamento do serviço, não poderia exigir a suspensão das cobranças. Por consectário lógico, não se sustenta o pedido de repetição em dobro de eventuais faturas pagas no valor total de R$687,68 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, se não houve o pedido de cancelamento, tais faturas se revelam válidas, sendo impositivo o seu pagamento. Para além disso, a parte autora sequer juntou comprovante de pagamento para as faturas juntadas aos autos (IDs 82580460, 82580466, 82580485, 82583153). Nesta senda, não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, haja vista que a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento de obrigação contratual legítima, constituindo exercício regular de direito pela credora. Destarte, forçoso o julgamento improcedente da pretensão autoral.   DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual liminar concedida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.     ALICE BAHIA SINAY NEVES Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001587-84.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CAOP - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA. Advogado(s): IZABELA NASCIMENTO VITAL (OAB:SP389633), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte ré, acerca das informações apresentadas aos autos pelo Oficial de Justiça em ID 466554476. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para oitiva das testemunhas arroladas no ID 415711074, a ser realizada no dia 25 de julho de 2025, às 11:00 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).  4- O rol de testemunhas deve ser apresentado em até 10 dias. Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802741-60.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 23 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0802741-60.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. ARARUNA 23 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
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