Camila Mirtes Braun Terhorst
Camila Mirtes Braun Terhorst
Número da OAB:
OAB/MS 021738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Mirtes Braun Terhorst possui 105 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT24, TJMS, TST
Nome:
CAMILA MIRTES BRAUN TERHORST
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024040-17.2016.5.24.0091 AUTOR: COSME DIAS DA SILVA RÉU: REGINALDO DOS SANTOS MUNIZ - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cedd29 proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se o crédito da parte autora para a conta informada no id.fa8d896. Atualize-se o débito e intime-se a devedora principal para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido, devolva-se o depósito recursal à 2ª reclamada, que fica, desde já, intimada para informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica, no prazo de 05 dias. Dê-se baixa nas restrições existentes. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 24 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024812-75.2025.5.24.0022 AUTOR: ERICIA DELICE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f5dc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O Egrégio TRT-24º Região, em sua composição plenária, decidiu que configura violação de direito líquido e certo o indeferimento da participação telepresencial de parte, testemunha ou advogado quando o feito tramita sob a regência do Juízo 100% Digital ou, independentemente dessa opção, quando eles residirem em localidade diversa da sede do juízo [Processo nº 0024899-34.2024.5.24.0000-MSCiv, j. 13.12.2024; Processo nº 0024040-52.2023.5.24.0000- MSCiv, j. 20.04.2023; Processo nº 0024146-14.2023.5.24.0000- MSCiv, j. 27.07.2023]. O mesmo entendimento foi reafirmado na decisão concessiva de liminar no Processo nº 0024939- 16.2024.5.24.0000- MSCiv, j. 23.10.2024]. 2. Ante a comprovação de residir em outra cidade, defiro a participação da autora de forma TELEPRESENCIAL na audiência UNA designada nos autos, devendo acessar o link abaixo informando bem como observar as orientações para participação telepresencial constantes no item 8.3 da certidão de designação da referida audiência. Link de acesso: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24douvt2sala2 3. Intimem-se. DOURADOS/MS, 24 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024812-75.2025.5.24.0022 AUTOR: ERICIA DELICE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f5dc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. O Egrégio TRT-24º Região, em sua composição plenária, decidiu que configura violação de direito líquido e certo o indeferimento da participação telepresencial de parte, testemunha ou advogado quando o feito tramita sob a regência do Juízo 100% Digital ou, independentemente dessa opção, quando eles residirem em localidade diversa da sede do juízo [Processo nº 0024899-34.2024.5.24.0000-MSCiv, j. 13.12.2024; Processo nº 0024040-52.2023.5.24.0000- MSCiv, j. 20.04.2023; Processo nº 0024146-14.2023.5.24.0000- MSCiv, j. 27.07.2023]. O mesmo entendimento foi reafirmado na decisão concessiva de liminar no Processo nº 0024939- 16.2024.5.24.0000- MSCiv, j. 23.10.2024]. 2. Ante a comprovação de residir em outra cidade, defiro a participação da autora de forma TELEPRESENCIAL na audiência UNA designada nos autos, devendo acessar o link abaixo informando bem como observar as orientações para participação telepresencial constantes no item 8.3 da certidão de designação da referida audiência. Link de acesso: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24douvt2sala2 3. Intimem-se. DOURADOS/MS, 24 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICIA DELICE
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Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025378-27.2025.5.24.0021 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Dourados na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400300121400000029593358?instancia=1
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024830-02.2025.5.24.0021 AUTOR: REGIANE GALIANO AVILA RÉU: VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d88f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24830-02/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante REGIANE GALIANO AVILA Reclamada VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Data do julgamento 23 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da inicial. Falta de apresentação da liquidação dos pedidos: segundo a reclamada, a petição inicial é defeituosa por falta de liquidação dos pedidos, que estariam lastreados em “premissas meramente estimativas” (cf. defesa, às fls 73, dos autos em pdf). A indicação dos valores aos pedidos reflete mera estimativa das parcelas, objeto da pretensão, a medida em que o processo do trabalho é governado pelo princípio da simplicidade do procedimento, sem que se possa exigir do autor apresentação exaustiva de liquidação de cada qual das parcelas, bastando a indicação estimativa, o que foi atendido (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC c/c pacífica jurisprudência do TST – através da SDI1/TST – Proc. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 – Relator Min Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023). Eventual direito, se reconhecido, embora não-determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). Por tais fundamentos, a impugnação vertida em defesa é insubsistente: o oferecimento de simples estimativas para os pedidos é o que basta – e se concretizou; além do quê, é inviável a adoção de rigor formal para considerar a mera indicação de valores como limitador da quantificação do direito. 2.2. Pagamento de salário oficioso e falta de recolhimentos dos depósitos do FGTS. Faltas graves do empregador culminantes na rescisão indireta do contrato de trabalho: o pagamento do salário por fora foi confessado pela reclamada, ao afirmar que pagou quantia superior (R$-2.000,00) aos registros (R$-1.412,00) por ‘liberalidade’ e, conjugadamente, extrato analítico bancário demonstra a irregularidade no cumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS, efetuado um somente em abril/2024, pendendo todos os demais do período correlato com o contrato de trabalho (cf. petição inicial x defesa x carteira de trabalho x extrato analítico do FGTS, às fls 3, fls 16, fls 18 e fls 75, dos autos em pdf). As faltas arroladas e imputadas ao empregador são suficientemente graves e convergem com a rescisão indireta do contrato de trabalho, por representarem descumprimento de obrigações contratuais, notadamente considerando que o pagamento de salário por fora acarretou a minoração da base de cálculo do FGTS, como demonstra o único depósito vertido para a conta bancária própria, no importe de R$-112,96, correspondente a 8% do salário formalizado de R$-1.412,00, destoante da remuneração praticada de R$-2.000,00, como resultou confesso (art. 483, alínea ‘d’, da CLT). Assim, ainda que a reclamada estivesse efetuando mês a mês os depósitos – o que não o fez, reitera-se –, incidiria no descumprimento da obrigação contratual, ante a prática do salário oficioso que culminaria na sonegação de parte dos valores destinados ao FGTS, irregularidade esta que é o bastante para a decretação da rescisão indireta, à luz do que dispõe a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR n. 70, do TST, para reafirmação de sua jurisprudência: IRR nº 70 TST – Tese fixada (24/02/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Acórdão publicado em 14/03/2025. A rescisão indireta do contrato de trabalho, ora reconhecida pela data informada na petição inicial de 11 de abril de 2025, torna a reclamante credora dos haveres rescisórios e salariais de estilo, a saber: saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei n. 12.506/2011), férias simples integrais (12/12 avos) com adicional de 1/3, férias proporcionais (04/12 avos) com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), observado o período do aviso prévio, integrante do tempo de serviço. A multa do art. 477, da CLT é devida em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese jurídica vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, além disso, foi objeto de reconhecimento pela empregadora, que efetuou o depósito correspondente, liberado em favor da reclamante (cf. IRR n. 52 do TST; fls 76 e fls 177, dos autos em pdf). As verbas rescisórias serão calculadas a partir da remuneração reconhecida por esta sentença, R$-2.000,00 (reais). Serão compensadas as quantias pagas sob os respectivos títulos, conforme valor incontroverso reconhecido pelo empregador (cf. fls 57, fls 76 e fls 94/95, dos autos em pdf). A multa do art. 467, da CLT, é indevida em caso de denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador, pois a controvérsia está conexa com os fundamentos de fato arrolados pelo próprio autor e é pré-existente. Essa multa tem como fundamento contrato de trabalho rescindido, sem a quitação dos haveres rescisórios, o que não é caso de denúncia de falta grave, rescisão contratual a ser reconhecida, ainda que fosse revel o empregador (incidência do art. 467, da CLT). A irregularidade no cumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS legitima a cobrança respectiva e impõe a conversão em indenização substitutiva correspondente, compreendendo os meses faltantes, conforme se apurar a partir do extrato bancário, com incidência sobre o aviso prévio inclusive e multa de 40% sobre a totalidade devida (art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil x extrato do FGTS, às fls 18, dos autos em pdf). O saldo alocado em conta bancária será liberado em favor da reclamante, através de alvará judicial. Eventual impeditivo de ordem administrativa, a exemplo de bloqueio em face de empréstimos com saldo em garantia, tem força de sobreposição sobre alvará judicial de liberação. A multa de 40% incidirá sobre a soma do saldo para fins rescisórios com a indenização substitutiva deferida por esta sentença. Competirá à reclamante trazer aos autos o comprovante da quantia levantada, no prazo de 10 (dez) dias da movimentação, para cômputo da multa de 40%. O reconhecimento da rescisão indireta acarreta, também, a responsabilidade do ex-empregador pela indenização substitutiva pelo não-fornecimento das guias hábeis para o recebimento do seguro-desemprego, oportuno tempore, ao tempo do término da relação de emprego. Desse modo, incide o disposto na súmula 389, inciso II, do TST, que dispõe: “O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", conforme entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho. É devida, pois, indenização substitutiva do seguro-desemprego, quatro parcelas iguais ao valor da remuneração, multiplicada por 0,8, na forma do cálculo do benefício (R$-2.000,00 x 0,8 x 4), cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2013, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90 c/c art. 389 do Código Civil c/c súmula 389, do TST (cf. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/janeiro/seguro-desemprego-2025-atualizacao-das-faixas-e-valores-do-beneficio). 2.3. Intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal. Indenização devida: a denunciada concessão irregular do intervalo intrajornada comporta receptividade jurisdicional, em parte. A Lei Complementar n. 150/2015 impôs ao empregador doméstico a obrigação legal de instituir e manter controle de ponto, nestes termos: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). É uma lei complementar que regulamenta o parágrafo único do art. 7º, da Constituição Federal e como lei complementar que é situa-se na pirâmide hierárquica em posição elevada, a medida em que a sua aprovação requer quórum qualificado, maioria absoluta da aprovação dos parlamentares, diferentemente da lei ordinária (art. 69, da Constituição Federal). Embora tenha sido combatida no âmbito dos tribunais do trabalho, foi firmado entendimento convergente pela imperatividade desta lei, dada a expressividade do seu texto imperativo e por se tratar de lei complementar – o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo n. 122, do TST, assentou: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Incidente de Recurso Repetitivo nº 122 do TST Embora o legislador tenha abrandado a exigência de controles de ponto para empresas que tem menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, § 2º, da CLT), não o fez quanto ao empregador doméstico. E a realidade da vida e da constatação das regras de experiência e do que ordinariamente acontece revela que a imensa maioria dos empregadores domésticos não mantém controles de ponto, mas em persistindo a Lei Complementar n. 150/2015, ao Poder Judiciário resta a sua aplicação na esfera processual. A prova da concessão do intervalo intrajornada, em tempo igual a 01h00, era da pessoa do empregador, mas este não logrou fazê-lo, persistindo a presunção em seu desfavor, da irregularidade da concessão. Entretanto, também observada a realidade e do que costuma acontecer, é certo que os empregadores domésticos, em sua grande parte, concedem um tempo de descanso ao laborista, senão no todo, em parte; logo, em busca do encontro de uma solução equitativa razoável, é firmado que a reclamante usufruiu do intervalo de 40 (quarenta) minutos, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente a 20 (vinte) minutos diários, com adicional de 50%. 2.4. Reparação de danos morais fundada em irregularidade no pagamento dos salários: o pagamento do salário de forma fracionada, aos picados, em valores parciais e com reiterado atraso, configura ato ilícito do empregador, que incidiu em descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho (art. 459, da CLT). A conduta impôs notório prejuízo à empregada, que viu comprometida a sua segurança econômica, situação de instabilidade financeira com dificuldades práticas para organização de sua vida pessoal e familiar, em potencial prejuízo à subsistência e à satisfação dos compromissos assumidos com aluguel, alimentação, transporte, cartão de crédito, por exemplo. É presumível, diante dessas circunstâncias, o abalo moral experimentado, situação de tristeza, angústia, fundado receio da trabalhadora quanto à capacidade financeira para honrar seus compromissos e aos meios de prover o seu sustento, que torna devida a reparação de danos morais decorrentes do ato ilícito por si mesmo. Dessarte, como forma de compensação pelos prejuízos sofridos, é estabelecida, com moderação, indenização por danos morais, no valor de R$-1.000,00 (reais). 2.5. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre os efeitos econômicos da decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é de ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). 2.6. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.7. Assistência judiciária – concessão à reclamante: a declaração de carência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.8. Gratuidade processual denegada à ex-empregadora. Titular de atividade econômica na condição de sócia administradora de empresa ativa, incumbida dos pagamentos dos salários à empregada doméstica: embora a reclamada figure no polo passivo da demanda como pessoa natural, os documentos apresentados revelam que ela é sócia-proprietária de empresa regularmente constituída – Versatto Decorações Ltda – e, em nome desta, eram realizados os pagamentos salariais da reclamante, conforme se extrai dos recibos acostados com a petição inicial (cf. comprovantes bancários, às fls 22/31, dos autos em pdf). Esse dado contradiz a alegada insuficiência financeira, a medida em que demonstra o desempenho de atividade econômica, por intermédio de empresa cuja situação cadastral consta como ativa no banco de dados da Receita Federal do Brasil e que presumidamente detém patrimônio suficiente para arcar com as despesas do processo, situação de fato incompatível com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse legal (cf. consulta ao CNPJ da Versatto Decorações Ltda - 11.708.114/0001-07 em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp). Dessarte, é indeferido o pedido de assistência judiciária à reclamada. 2.9. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre da condenação, a serem individualizados em liquidação de sentença em favor do advogado da reclamante, em face do êxito obtido na pretensão (art.791-A, da CLT). 2.10. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por REGIANE GALIANO AVILA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre R$-10.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE GALIANO AVILA
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024830-02.2025.5.24.0021 AUTOR: REGIANE GALIANO AVILA RÉU: VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d88f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24830-02/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante REGIANE GALIANO AVILA Reclamada VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA Data do julgamento 23 de julho de 2025 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da inicial. Falta de apresentação da liquidação dos pedidos: segundo a reclamada, a petição inicial é defeituosa por falta de liquidação dos pedidos, que estariam lastreados em “premissas meramente estimativas” (cf. defesa, às fls 73, dos autos em pdf). A indicação dos valores aos pedidos reflete mera estimativa das parcelas, objeto da pretensão, a medida em que o processo do trabalho é governado pelo princípio da simplicidade do procedimento, sem que se possa exigir do autor apresentação exaustiva de liquidação de cada qual das parcelas, bastando a indicação estimativa, o que foi atendido (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC c/c pacífica jurisprudência do TST – através da SDI1/TST – Proc. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 – Relator Min Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023). Eventual direito, se reconhecido, embora não-determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). Por tais fundamentos, a impugnação vertida em defesa é insubsistente: o oferecimento de simples estimativas para os pedidos é o que basta – e se concretizou; além do quê, é inviável a adoção de rigor formal para considerar a mera indicação de valores como limitador da quantificação do direito. 2.2. Pagamento de salário oficioso e falta de recolhimentos dos depósitos do FGTS. Faltas graves do empregador culminantes na rescisão indireta do contrato de trabalho: o pagamento do salário por fora foi confessado pela reclamada, ao afirmar que pagou quantia superior (R$-2.000,00) aos registros (R$-1.412,00) por ‘liberalidade’ e, conjugadamente, extrato analítico bancário demonstra a irregularidade no cumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS, efetuado um somente em abril/2024, pendendo todos os demais do período correlato com o contrato de trabalho (cf. petição inicial x defesa x carteira de trabalho x extrato analítico do FGTS, às fls 3, fls 16, fls 18 e fls 75, dos autos em pdf). As faltas arroladas e imputadas ao empregador são suficientemente graves e convergem com a rescisão indireta do contrato de trabalho, por representarem descumprimento de obrigações contratuais, notadamente considerando que o pagamento de salário por fora acarretou a minoração da base de cálculo do FGTS, como demonstra o único depósito vertido para a conta bancária própria, no importe de R$-112,96, correspondente a 8% do salário formalizado de R$-1.412,00, destoante da remuneração praticada de R$-2.000,00, como resultou confesso (art. 483, alínea ‘d’, da CLT). Assim, ainda que a reclamada estivesse efetuando mês a mês os depósitos – o que não o fez, reitera-se –, incidiria no descumprimento da obrigação contratual, ante a prática do salário oficioso que culminaria na sonegação de parte dos valores destinados ao FGTS, irregularidade esta que é o bastante para a decretação da rescisão indireta, à luz do que dispõe a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR n. 70, do TST, para reafirmação de sua jurisprudência: IRR nº 70 TST – Tese fixada (24/02/2025): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 - Acórdão publicado em 14/03/2025. A rescisão indireta do contrato de trabalho, ora reconhecida pela data informada na petição inicial de 11 de abril de 2025, torna a reclamante credora dos haveres rescisórios e salariais de estilo, a saber: saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei n. 12.506/2011), férias simples integrais (12/12 avos) com adicional de 1/3, férias proporcionais (04/12 avos) com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos), observado o período do aviso prévio, integrante do tempo de serviço. A multa do art. 477, da CLT é devida em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese jurídica vinculante estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, além disso, foi objeto de reconhecimento pela empregadora, que efetuou o depósito correspondente, liberado em favor da reclamante (cf. IRR n. 52 do TST; fls 76 e fls 177, dos autos em pdf). As verbas rescisórias serão calculadas a partir da remuneração reconhecida por esta sentença, R$-2.000,00 (reais). Serão compensadas as quantias pagas sob os respectivos títulos, conforme valor incontroverso reconhecido pelo empregador (cf. fls 57, fls 76 e fls 94/95, dos autos em pdf). A multa do art. 467, da CLT, é indevida em caso de denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador, pois a controvérsia está conexa com os fundamentos de fato arrolados pelo próprio autor e é pré-existente. Essa multa tem como fundamento contrato de trabalho rescindido, sem a quitação dos haveres rescisórios, o que não é caso de denúncia de falta grave, rescisão contratual a ser reconhecida, ainda que fosse revel o empregador (incidência do art. 467, da CLT). A irregularidade no cumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS legitima a cobrança respectiva e impõe a conversão em indenização substitutiva correspondente, compreendendo os meses faltantes, conforme se apurar a partir do extrato bancário, com incidência sobre o aviso prévio inclusive e multa de 40% sobre a totalidade devida (art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90 c/c art. 389, do Código Civil x extrato do FGTS, às fls 18, dos autos em pdf). O saldo alocado em conta bancária será liberado em favor da reclamante, através de alvará judicial. Eventual impeditivo de ordem administrativa, a exemplo de bloqueio em face de empréstimos com saldo em garantia, tem força de sobreposição sobre alvará judicial de liberação. A multa de 40% incidirá sobre a soma do saldo para fins rescisórios com a indenização substitutiva deferida por esta sentença. Competirá à reclamante trazer aos autos o comprovante da quantia levantada, no prazo de 10 (dez) dias da movimentação, para cômputo da multa de 40%. O reconhecimento da rescisão indireta acarreta, também, a responsabilidade do ex-empregador pela indenização substitutiva pelo não-fornecimento das guias hábeis para o recebimento do seguro-desemprego, oportuno tempore, ao tempo do término da relação de emprego. Desse modo, incide o disposto na súmula 389, inciso II, do TST, que dispõe: “O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", conforme entendimento sólido do Tribunal Superior do Trabalho. É devida, pois, indenização substitutiva do seguro-desemprego, quatro parcelas iguais ao valor da remuneração, multiplicada por 0,8, na forma do cálculo do benefício (R$-2.000,00 x 0,8 x 4), cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 707/2013, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90 c/c art. 389 do Código Civil c/c súmula 389, do TST (cf. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/janeiro/seguro-desemprego-2025-atualizacao-das-faixas-e-valores-do-beneficio). 2.3. Intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal. Indenização devida: a denunciada concessão irregular do intervalo intrajornada comporta receptividade jurisdicional, em parte. A Lei Complementar n. 150/2015 impôs ao empregador doméstico a obrigação legal de instituir e manter controle de ponto, nestes termos: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12). É uma lei complementar que regulamenta o parágrafo único do art. 7º, da Constituição Federal e como lei complementar que é situa-se na pirâmide hierárquica em posição elevada, a medida em que a sua aprovação requer quórum qualificado, maioria absoluta da aprovação dos parlamentares, diferentemente da lei ordinária (art. 69, da Constituição Federal). Embora tenha sido combatida no âmbito dos tribunais do trabalho, foi firmado entendimento convergente pela imperatividade desta lei, dada a expressividade do seu texto imperativo e por se tratar de lei complementar – o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo n. 122, do TST, assentou: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Incidente de Recurso Repetitivo nº 122 do TST Embora o legislador tenha abrandado a exigência de controles de ponto para empresas que tem menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, § 2º, da CLT), não o fez quanto ao empregador doméstico. E a realidade da vida e da constatação das regras de experiência e do que ordinariamente acontece revela que a imensa maioria dos empregadores domésticos não mantém controles de ponto, mas em persistindo a Lei Complementar n. 150/2015, ao Poder Judiciário resta a sua aplicação na esfera processual. A prova da concessão do intervalo intrajornada, em tempo igual a 01h00, era da pessoa do empregador, mas este não logrou fazê-lo, persistindo a presunção em seu desfavor, da irregularidade da concessão. Entretanto, também observada a realidade e do que costuma acontecer, é certo que os empregadores domésticos, em sua grande parte, concedem um tempo de descanso ao laborista, senão no todo, em parte; logo, em busca do encontro de uma solução equitativa razoável, é firmado que a reclamante usufruiu do intervalo de 40 (quarenta) minutos, fazendo jus ao recebimento da indenização correspondente a 20 (vinte) minutos diários, com adicional de 50%. 2.4. Reparação de danos morais fundada em irregularidade no pagamento dos salários: o pagamento do salário de forma fracionada, aos picados, em valores parciais e com reiterado atraso, configura ato ilícito do empregador, que incidiu em descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho (art. 459, da CLT). A conduta impôs notório prejuízo à empregada, que viu comprometida a sua segurança econômica, situação de instabilidade financeira com dificuldades práticas para organização de sua vida pessoal e familiar, em potencial prejuízo à subsistência e à satisfação dos compromissos assumidos com aluguel, alimentação, transporte, cartão de crédito, por exemplo. É presumível, diante dessas circunstâncias, o abalo moral experimentado, situação de tristeza, angústia, fundado receio da trabalhadora quanto à capacidade financeira para honrar seus compromissos e aos meios de prover o seu sustento, que torna devida a reparação de danos morais decorrentes do ato ilícito por si mesmo. Dessarte, como forma de compensação pelos prejuízos sofridos, é estabelecida, com moderação, indenização por danos morais, no valor de R$-1.000,00 (reais). 2.5. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre os efeitos econômicos da decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é de ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91). 2.6. Critérios de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em sede de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.7. Assistência judiciária – concessão à reclamante: a declaração de carência econômica firmada pelo reclamante abre presunção de verossimilhança de insuficiência de recursos para demandar na Justiça do Trabalho, sem prejuízo da subsistência própria e familiar (incidência da orientação jurisprudencial vertida da súmula 463, do TST). Assim, concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.8. Gratuidade processual denegada à ex-empregadora. Titular de atividade econômica na condição de sócia administradora de empresa ativa, incumbida dos pagamentos dos salários à empregada doméstica: embora a reclamada figure no polo passivo da demanda como pessoa natural, os documentos apresentados revelam que ela é sócia-proprietária de empresa regularmente constituída – Versatto Decorações Ltda – e, em nome desta, eram realizados os pagamentos salariais da reclamante, conforme se extrai dos recibos acostados com a petição inicial (cf. comprovantes bancários, às fls 22/31, dos autos em pdf). Esse dado contradiz a alegada insuficiência financeira, a medida em que demonstra o desempenho de atividade econômica, por intermédio de empresa cuja situação cadastral consta como ativa no banco de dados da Receita Federal do Brasil e que presumidamente detém patrimônio suficiente para arcar com as despesas do processo, situação de fato incompatível com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse legal (cf. consulta ao CNPJ da Versatto Decorações Ltda - 11.708.114/0001-07 em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp). Dessarte, é indeferido o pedido de assistência judiciária à reclamada. 2.9. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre da condenação, a serem individualizados em liquidação de sentença em favor do advogado da reclamante, em face do êxito obtido na pretensão (art.791-A, da CLT). 2.10. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, §2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por REGIANE GALIANO AVILA em sede de ação trabalhista movida em desfavor de VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$-200,00 (reais), calculadas sobre R$-10.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas da reclamada, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026381-51.2024.5.24.0021 EXEQUENTE: VITOR ALVES EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do MM. Juiz Titular, com fulcro no art. 93, XIV, da CF e art. 203, §4o, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de cindo dias, proceder o pagamento do restante da execução no importe de R$ 22.442,96, sob pena de execução desde já determinada. DESTINATÁRIO:SEARA ALIMENTOS LTDA DOURADOS/MS, 23 de julho de 2025. ANA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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