Regivaldo Nunes De Souza
Regivaldo Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 021787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regivaldo Nunes De Souza possui 200 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJPR, TRT24, TJAL, TJBA, TRT12, TJSP
Nome:
REGIVALDO NUNES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007f2fb proferido nos autos. Vistos. 1. Determino a avaliação e a averbação da indisponibilidade (CNIB) do imóvel de matrícula nº 228.745 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS, de posse direta do sócio da executada, José Alberto Miri Berger, o qual anuiu expressamente à oferta do referido bem em garantia no presente REEF (ID 87f9971). 1.1. Ressalte-se, por oportuno, que o imóvel ofertado encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., com débito aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme indicado no ID 0a7d69a, referente ao processo piloto nº 0024900-65.2014.5.24.0001. Não obstante a referida oneração, o bem poderá ser aceito como garantia nos presentes autos, tendo em vista que sua avaliação de mercado (preliminar) é estimada em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais – ID 0e06451), mostrando-se, portanto, suficiente e adequada para assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo, em consonância com os princípios da utilidade da execução e da suficiência da garantia patrimonial. 1.2. No que se refere à indisponibilidade via CNIB, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, para que observe a determinação prevista no art. 320-I, § 3º do Provimento CNJ nº 190/2025, consignando-se que títulos eventualmente prenotados não devem ser registrados enquanto vigente a presente ordem de indisponibilidade. 2. A ausência de anuência da esposa, Mirela Barbosa Rigotti Berger, não obsta a garantia ofertada, uma vez que o casal é casado sob o regime da separação total de bens (ID dd69913), não havendo comunicação patrimonial sobre o bem. 3. A proposta apresentada pelas executadas quanto à desnecessidade de desistência do recurso interposto (c59d883) é aceita, nada obstando a continuidade dos atos executivos. 3.1 Assim, certifique-se acerca da tempestividade do referido recurso (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição). Ademais, por interpretação do § 2º, art. 102, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e de art. 26, da Resolução n. 185/CSJT, determino a intimação dos Agravantes, para formarem autos suplementares do tipo “Petição Cível”, com cópia dos recursos de Agravo de Petição (038c6dc), Agravo de Instrumento em Agravo de Petição ( c59d883), da decisão que denegou seguimento ao recurso (0b77394) e da presente decisão, e demais peças que julgar pertinentes, a fim de viabilizar a análise dos recursos pela instância superior. 3.2 Ficam cientes os recorrentes de que a não distribuição da petição cível importará em denegação do prosseguimento do recurso. Após a distribuição dos autos suplementares, a recorrente deverá informar, neste processo piloto, o número da autuação, a fim de que a Secretaria traga os autos ao painel eletrônico do CEPP e faça-os conclusos para análise dos pressupostos recursais. 4. Agende-se audiência para tentativa de conciliação em sede de execução, em data a ser agendada pela Secretaria, com intimação das partes e de seus patronos. 5. Intimem-se as executadas para que promovam o depósito prévio do aporte inicial prometido (afd2c71), como medida de boa-fé e incentivo à celebração de eventual acordo. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP - COUROS WET LEATHER LTDA - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI
-
Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007f2fb proferido nos autos. Vistos. 1. Determino a avaliação e a averbação da indisponibilidade (CNIB) do imóvel de matrícula nº 228.745 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS, de posse direta do sócio da executada, José Alberto Miri Berger, o qual anuiu expressamente à oferta do referido bem em garantia no presente REEF (ID 87f9971). 1.1. Ressalte-se, por oportuno, que o imóvel ofertado encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., com débito aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme indicado no ID 0a7d69a, referente ao processo piloto nº 0024900-65.2014.5.24.0001. Não obstante a referida oneração, o bem poderá ser aceito como garantia nos presentes autos, tendo em vista que sua avaliação de mercado (preliminar) é estimada em R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais – ID 0e06451), mostrando-se, portanto, suficiente e adequada para assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo, em consonância com os princípios da utilidade da execução e da suficiência da garantia patrimonial. 1.2. No que se refere à indisponibilidade via CNIB, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, para que observe a determinação prevista no art. 320-I, § 3º do Provimento CNJ nº 190/2025, consignando-se que títulos eventualmente prenotados não devem ser registrados enquanto vigente a presente ordem de indisponibilidade. 2. A ausência de anuência da esposa, Mirela Barbosa Rigotti Berger, não obsta a garantia ofertada, uma vez que o casal é casado sob o regime da separação total de bens (ID dd69913), não havendo comunicação patrimonial sobre o bem. 3. A proposta apresentada pelas executadas quanto à desnecessidade de desistência do recurso interposto (c59d883) é aceita, nada obstando a continuidade dos atos executivos. 3.1 Assim, certifique-se acerca da tempestividade do referido recurso (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição). Ademais, por interpretação do § 2º, art. 102, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e de art. 26, da Resolução n. 185/CSJT, determino a intimação dos Agravantes, para formarem autos suplementares do tipo “Petição Cível”, com cópia dos recursos de Agravo de Petição (038c6dc), Agravo de Instrumento em Agravo de Petição ( c59d883), da decisão que denegou seguimento ao recurso (0b77394) e da presente decisão, e demais peças que julgar pertinentes, a fim de viabilizar a análise dos recursos pela instância superior. 3.2 Ficam cientes os recorrentes de que a não distribuição da petição cível importará em denegação do prosseguimento do recurso. Após a distribuição dos autos suplementares, a recorrente deverá informar, neste processo piloto, o número da autuação, a fim de que a Secretaria traga os autos ao painel eletrônico do CEPP e faça-os conclusos para análise dos pressupostos recursais. 4. Agende-se audiência para tentativa de conciliação em sede de execução, em data a ser agendada pela Secretaria, com intimação das partes e de seus patronos. 5. Intimem-se as executadas para que promovam o depósito prévio do aporte inicial prometido (afd2c71), como medida de boa-fé e incentivo à celebração de eventual acordo. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO ALVARES - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0004162-73.2007.8.16.0001 Processo: 0004162-73.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.715.606,57 Exequente(s): CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): UNIAO DE ENSINO DE MINAS GERAIS LTDA - UVMG SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 285.2), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III , "b", do CPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, 18 de julho de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0062093-07.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018704-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1172277-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Assembleia de acionistas/sócio - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre A - Plaza I - - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre B - Plaza Ii - Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Fls. 315/322: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. - ADV: ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR (OAB 16827/MS), CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018704-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1172277-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Assembleia de acionistas/sócio - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre A - Plaza I - - Edifício Convention Corporate Plaza - Torre B - Plaza Ii - Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Vistos. Observo que a parte exequente pretende seja convertida em perdas e danos a obrigação da executada de entrega de software do sistema operacional que deveria ter sido preservado e entregue às exequentes. Ainda, informando o cumprimento parcial da obrigação de entrega do banco de dados, requer a realização de busca e apreensão (fls. 294/295). Antes da análise dos pedidos da parte exequente, considerando-se, inclusive, tratar-se de cumprimento provisório de sentença, observado o artigo 520, inciso IV, § 5º, do Código de Processo Civil, é o caso de intimação da parte executada, concedendo-se nova oportunidade de cumprimento da obrigação, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 270/275. Posto isso, intime-se a parte executada para que se manifeste apresentando nos autos as informações e documentos pleiteados pela parte exequente, em cumprimento à obrigação à qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR (OAB 16827/MS), CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010018-98.2019.8.16.0194 Trata-se de embargos de declaração opostos por CASILLO ADVOGADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de mov. 149.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, uma vez que a sra. Patrícia Casillo apenas atuou em nome do escritório, assim, ela não seria a correta exequente do caso em tela e, sim, a sociedade de advocacia, não havendo, portanto, que se falar em regularização do polo ativo da demanda por falecimento da sra. Patrícia. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque a regularização do polo ativo da demanda, em razão do falecimento da sra. Patrícia, fora determinada pelo e. Tribunal Superior do Estado do Paraná durante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0059358-35.2024.8.16.0000 AI. Assim, o presente Juízo não pode contrariar o lá decidido, cabendo a parte interessada manejar os presente Embargos de Declaração perante aquele recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Página 1 de 20
Próxima