Marcos Antonio Pegoraro
Marcos Antonio Pegoraro
Número da OAB:
OAB/MS 021809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Pegoraro possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJMS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJES, TJMS, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT19, TRT24, TJMT
Nome:
MARCOS ANTONIO PEGORARO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025185-03.2024.5.24.0003 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300072400000012748220?instancia=2
-
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 5038921-03.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos Banco Luso Brasileiro S.A (id. 55785799), Banco Bradesco S.A. (id. 55936042), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Iconic Lubrificantes S.A. (id. 56150530) e Viação Grande Vitória S.A. e Canarinho Investimentos S.A (id. 56281467) opuseram, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional de id 54307962, que concedeu a recuperação judicial, homologando o plano apresentado pela recuperanda, declarando nulas cláusulas que violavam a lei. Sobrevieram manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público requerendo a improcedência dos embargos (id’s 62980657 e 65981060). É o relatório do necessário. DECIDO. Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de seus pedidos. De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la. Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min. Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min. Rel. Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade. Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes." (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil) - Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado." (TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel. Hermes Pinotti). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro." (TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Pires de Araújo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes." (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz). Ante o exposto, sendo manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração interpostos. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024627-03.2025.5.24.0001 AUTOR: WESLEY ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LUMINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d7b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A O autor requer a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo, sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 908,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NIOAQUE
-
Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024627-03.2025.5.24.0001 AUTOR: WESLEY ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LUMINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d7b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A O autor requer a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo, sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 908,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUMINA CONSTRUCOES LTDA - RR BARROS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024627-03.2025.5.24.0001 AUTOR: WESLEY ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: LUMINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d7b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A O autor requer a desistência da ação. Não há necessidade de anuência da parte contrária, pois a estabilização da demanda somente ocorre com a realização da audiência inicial, sendo de todo oportuno lembrar que o não comparecimento do autor à audiência inicial implicaria em idêntica solução, ou seja, extinção do processo, sem resolução de mérito (CLT, art. 844; CPC, art. 485, § 4º). Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO apresentado pelo autor, declarando o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo ao autor a gratuidade judiciária, por preenchidos os requisitos legais. Não são devidos honorários sucumbenciais, pois a desistência ocorreu antes da estabilização da demanda. Custas, no importe de R$ 908,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, a qual fica dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO
-
Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação
Página 1 de 4
Próxima