Joao Paulo Notarangeli Correa
Joao Paulo Notarangeli Correa
Número da OAB:
OAB/MS 021839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Notarangeli Correa possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT24, TJBA, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT24, TJBA, TJMS
Nome:
JOAO PAULO NOTARANGELI CORREA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CIV., COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE SERRINHA Av. Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova CEP 48700-000 Tel: (75) 3273-2900 (Geral) Ramal Atendimento: 2911 E-mail: serrinha2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 8001877-89.2019.8.05.0248 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCARLOS DA SILVA PINHO REU: SAO BENTO INCORPORADORA LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, por determinação judicial, nos termos da decisão proferida nestes autos, ID 508542334, designei Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, no dia 05/09/2025 11:30 horas, que será conduzida por videoconferência no aplicativo LifeSize, utilizando a extensão: 16010634, ou através do link: https://call.lifesizecloud.com/16010634. Salientamos que a referida audiência poderá ocorrer de forma MISTA/ HÍBRIDA, caso a parte não detenha acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, sendo esta realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS do CEJUSC, 3.º ANDAR. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha (BA), datado e assinado eletronicamente. (informações no rodapé do presente)
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024341-30.2022.5.24.0001 AUTOR: ILI BREDA NISHIHIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ré, impugnou a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pela autora ILI BREDA NISHIHIRA, alegando ser indevida a inclusão de honorários periciais, contribuições previdenciárias cota-parte empregador e apontando excesso de execução. A autora manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço da impugnação, porquanto tempestiva, subscrita por procurador habilitado e específica quanto aos itens e valores objeto da discordância (CLT, 879, §2º). MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS A autora realmente incluiu os honorários periciais na conta de liquidação (f. 743), o que é incabível, já que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (f. 544). Acolho a impugnação, pois. Excluam-se os valores correspondentes aos honorários periciais do débito da ré, atribuindo-os à União, no limite de R$ 1.000,00, conforme critérios normativos (CLT, CSJT, Resolução n.º 247/2019, 21). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença pretérita, que deliberou acerca de primeira impugnação aos cálculos oferecida pela ré, deferiu a exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias cota-parte empregador (f. 643). Os cálculos ora impugnados foram elaborados de acordo com essa determinação. A respectiva verba (“contribuição social empresa”) encontra-se zerada, conforme se depreende do espelho dos novos cálculos (f. 759) e informado nos critérios de elaboração da conta (item 4 – f. 744). A contribuição previdenciária remanescente refere-se à cota-parte do empregado. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante aponta excesso de execução, no valor de R$ 18.261,87, decorrente de erro na aplicação dos juros e correção monetária. Porém, não discriminou nem fundamentou qual seria o erro constatado, em que pese os critérios de atualização monetária (juros e correção) terem sido devidamente especificados nos “critérios de cálculo e fundamentação legal” da conta apresentada pela autora (itens 2 e 9 - f. 744), registrando apuração conforme decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 (CF, 102, §2º). Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação oposta pela ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, e determinar a exclusão dos valores correspondentes aos honorários periciais do débito, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Sem custas processuais. Intimem-se. Após, conclusos para homologação da conta. Encerrada a liquidação, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da lei. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILI BREDA NISHIHIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024341-30.2022.5.24.0001 AUTOR: ILI BREDA NISHIHIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ré, impugnou a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pela autora ILI BREDA NISHIHIRA, alegando ser indevida a inclusão de honorários periciais, contribuições previdenciárias cota-parte empregador e apontando excesso de execução. A autora manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço da impugnação, porquanto tempestiva, subscrita por procurador habilitado e específica quanto aos itens e valores objeto da discordância (CLT, 879, §2º). MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS A autora realmente incluiu os honorários periciais na conta de liquidação (f. 743), o que é incabível, já que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (f. 544). Acolho a impugnação, pois. Excluam-se os valores correspondentes aos honorários periciais do débito da ré, atribuindo-os à União, no limite de R$ 1.000,00, conforme critérios normativos (CLT, CSJT, Resolução n.º 247/2019, 21). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença pretérita, que deliberou acerca de primeira impugnação aos cálculos oferecida pela ré, deferiu a exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias cota-parte empregador (f. 643). Os cálculos ora impugnados foram elaborados de acordo com essa determinação. A respectiva verba (“contribuição social empresa”) encontra-se zerada, conforme se depreende do espelho dos novos cálculos (f. 759) e informado nos critérios de elaboração da conta (item 4 – f. 744). A contribuição previdenciária remanescente refere-se à cota-parte do empregado. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante aponta excesso de execução, no valor de R$ 18.261,87, decorrente de erro na aplicação dos juros e correção monetária. Porém, não discriminou nem fundamentou qual seria o erro constatado, em que pese os critérios de atualização monetária (juros e correção) terem sido devidamente especificados nos “critérios de cálculo e fundamentação legal” da conta apresentada pela autora (itens 2 e 9 - f. 744), registrando apuração conforme decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 (CF, 102, §2º). Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação oposta pela ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, e determinar a exclusão dos valores correspondentes aos honorários periciais do débito, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Sem custas processuais. Intimem-se. Após, conclusos para homologação da conta. Encerrada a liquidação, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da lei. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-23.2024.5.24.0007 AUTOR: BRENO SIQUEIRA REZENDE RÉU: LIFE MED TECNOLOGIA EM MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para manifestar quanto as obrigações de fazer da reclamada consignadas na sentença, prazo de 5 dias, pena de preclusão. PJe n. 0025351-23.2024.5.24.0007 Destinatário: BRENO SIQUEIRA REZENDE Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENO SIQUEIRA REZENDE
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-23.2024.5.24.0007 AUTOR: BRENO SIQUEIRA REZENDE RÉU: LIFE MED TECNOLOGIA EM MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para manifestar nos autos quanto a obrigação de fazer da reclamada, referente a entrega das guias e baixa na CTPS, Prazo de 5 dias. PJe n. 0025351-23.2024.5.24.0007 Destinatário: BRENO SIQUEIRA REZENDE Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENO SIQUEIRA REZENDE
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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