Lucas Arguelho Rocha

Lucas Arguelho Rocha

Número da OAB: OAB/MS 021855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Arguelho Rocha possui 86 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSC, TRF3, TJMS, TJPR, STJ
Nome: LUCAS ARGUELHO ROCHA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6) RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009374-35.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCEL MARTINS SILVA, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUES, EDER MATHIAS BOCSKOR, WAGNER GERMANY, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES, PAULO HENRIQUE DE FARIA, MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS Advogados do(a) REU: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855, MATHEUS CUNHA MELGAR - MS23767 Advogados do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogados do(a) REU: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogados do(a) REU: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC24890, OSCAR MACHADO MOREIRA - SC25636 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO MAURICI - PR30024, GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR41678 Advogado do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS11817-A Advogados do(a) REU: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 Advogados do(a) REU: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 TERCEIRO INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA, EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos com as petições de MARCEL MARTINS SILVA, EDER MATHIAS BOCKSCOR, MÁRIO DAVID DISTEFANO FLEITAS, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSÉ ALENCAR RODRIGUES, PAULO HENRIQUE DE FARIAS, PAULO ANTÔNIO DA SILVA VIANA e WAGNER GERMANY (ID 351182697, 375321719, 375351809, 375525150, 375554357, 375589481, 375614123 e 376310230, respectivamente), por meio das quais as defesas essencialmente pedem a extensão dos efeitos da declaração de ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela Polícia Federal ao COAF, consoante decisão oriunda do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS, do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, mencionando apenas o pedido deduzido por WAGNER GERMANY, comunicou a interposição de agravo regimental no HC e o ajuizamento da Reclamação n. 81.994 perante o Supremo Tribunal Federal, bem como informou o recente reconhecimento de repercussão geral das questões debatidas no Tema 1404, cujo Leading case é o Recurso Extraordinário n. 1.537.165 – quais sejam, “(i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal” –, finalmente requerendo que a apreciação dos pedidos seja postergada até ulterior decisão no recurso extraordinário, na reclamação ou no agravo regimental mencionados, e a manutenção da prisão preventiva dos réus (ID 379739188). Os autos me foram imediatamente conclusos e, enquanto ainda os analisava, a defesa de CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES peticionou novamente no feito, impugnando as teses do MPF (ID 381011323). Contextualizada a querela, decide-se. Inicialmente, embora o MPF não tenha se manifestado sobre os pedidos feitos por todas as defesas, estando o prazo ainda em curso em relação a várias delas, penso que se pode decidir a questão posta em Juízo, já que as razões não diferem de um para outro caso, e se trata de réus presos há um bom tempo. Ainda em caráter inicial, anoto que, em estrito cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que, no bojo do Habeas Corpus STJ n. 1.003.812/MS, considerou ilícitas as provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial com o COAF, e determinou que este Juízo avaliasse a nulidade das provas decorrentes de tais relatórios, declarei a nulidade do IPL 2020.0028815-SR/PF/MS, correspondente aos autos PJe de n. 5003430-91.2020.4.03.6000 e 5012613-47.2024.4.03.6000 (desmembrado daquele), ambos referidos à Operação Sordidum da Polícia Federal (vide ID 374748217 deste último processo). A pretensão dos requerentes é que tal nulidade seja estendida para a Operação Prime (IPL n. 2023.0047655-SR/PF/MS), correspondente aos autos PJe de n. 5005478-18.2023.4.03.6000 e 5009374-35.2024.4.03.6000 (este processo, que foi desmembrado daquele), ao argumento de que o inquérito em questão constituiu um desdobramento das investigações anteriormente conduzidas na Operação Sordidum, padecendo do mesmo vício. Pois bem. Como referi na sobredita decisão, consigno de forma bastante respeitosa que, em minha particular visão, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira é possível, sem necessidade de intervenção judicial, mesmo quando solicitados pelos órgãos de persecução penal, nos termos do que se assentou no Tema nº 990 da Repercussão Geral do STF. Veja-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Verifica-se que o acórdão reclamado, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”. 3. No particular, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF. O que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese não retratada nos autos. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 70191 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024. Destaquei.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024. Destaquei.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE OS SUCEDERAM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO ATENDIDO PELO COAF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DAS DECISÕES PRETÉRITAS. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO NA FORMA DO JULGAMENTO DO RE 1.055.941/SP (TEMA 990/RG). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS PROTOCOLOS DAS SOLICITAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU ROMPIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] 3. Os esclarecimentos e informações disponibilizados pelo COAF atenderam aos requerimentos formulados pela defesa técnica do recorrente ao longo da tramitação do caderno investigatório e em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG), de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI. 4. Os RIFs traduzem simples comunicações de operações financeiras com perfil de possibilidade de relação com atividades potencialmente violadoras do ordenamento jurídico, transmitidas ao COAF por diversos setores obrigados ao fornecimento desses dados, os quais podem apontar para a existência de indícios de cometimento de delitos, nos termos do art. 15 da Lei 9.613/98. 5. Insurgência recursal que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Inq 4847 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023. Destaquei.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DENÚNCIA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS SIGILOSOS DA RECEITA ESTADUAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Esta Corte firmou entendimento (Tema 990 da Repercussão Geral) no sentido de que “é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. Em 4.12.2019) 5. Agravo regimental desprovido. (HC 197294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) Na mesma linha tem-se as Rcl 74306/RS e 80818/SP, julgadas monocraticamente pelos Exmos. Srs. Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino, respectivamente. Nessa toada, considerando que a decisão proferida no HC STJ n. 1.003.812/MS ainda não transitou em julgado, e não é dotada de efeitos vinculantes, a princípio seria possível decidir de forma diversa do que fiz nos autos 5003430-91.2020.4.03.6000 e 5012613-47.2024.4.03.6000, dada a independência funcional conferida aos magistrados. No entanto, como bem pontuado pelas defesas, a Operação Prime se originou e é um desdobramento da Operação Sordidum, tendo-se instaurado um inquérito específico e apartado, no ano de 2023, após a autorização para compartilhamento das provas até então obtidas. Vide, por exemplo, o que consta da Portaria de instauração (p. 2 do ID 292309105 do processo 5005478-18.2023.4.03.6000): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Necessidade de instauração de novo inquérito, por dependência, para dar continuidade às investigações iniciadas no Inquérito Policial de n.º 2020.0028815-SR/PF/MS, denominado Operação SORDIDUM, tendo sido proferida decisão judicial com autorização específica para continuidade das investigações e com o compartilhamento das provas já produzidas. (...) 2. Promova-se a distribuição do presente inquérito via PJE junto à 3ª Vara da Justiça Federal em Campom Grande/MS, devendo ser providenciada a autuação por dependência aos autos do processo de n.º 5003430-91.2020.4.03.6000; E do Relatório Final da autoridade policial (p. 1 do ID 333883932, idem): Como cediço, no dia 14/06/2023, a 3ª Vara Federal em Campo Grande/MS proferiu decisão nos autos da cautelar de n.º 5005070-27.2023.4.03.6000, autorizando o compartilhamento integral dos dados obtidos na Operação SORDIDUM (processo n.º 5003430-91.2020.4.03.6000) para fins de instauração de um novo inquérito policial, com vistas a possibilitar a continuidade das investigações, de forma a não obstar a deflagração da referida operação, que já se encontrava em sua fase final. No pedido de compartilhamento apresentado por este subscritor, esclareceu-se que, no âmbito da Operação SORDIDUM, foi detectado um novo grupo ou organização criminosa dedicado ao tráfico de drogas e armas e à lavagem de capitais daí advindos. Embora o MPF tenha interposto Agravo Regimental em face da decisão proferida no HC STJ 1.003.812/MS, o recurso não tem efeito suspensivo automático. De outro norte, consultando a movimentação da Reclamação ajuizada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, nº 81.994, também noticiada na manifestação do MPF, se vê que não foi conhecida em regime de urgência. Assim, considerando que a Suprema Corte está no período de férias forenses (RISTF, art. 78), não há um prognóstico de quando a liminar pedida será apreciada, muito menos se será ou não deferida. Ou seja, a decisão que anulou os precitados RIF é, no presente momento, válida e eficaz, e não é possível avaliar de forma séria e concreta se será ou não modificada. Assim, a nulidade decretada no IPL 2020.0028815-SR/PF/MS (ações penais n. 5003430-91.2020.4.03.6000 e 5012613-47.2024.4.03.6000) também afeta o IPL n. 2023.0047655-SR/PF/MS (ações penais n. 5005478-18.2023.4.03.6000 e 5009374-35.2024.4.03.6000 [esta]), pois os RIF anulados são os mesmos. Os RIF n. 48491.2.5890.8035, 49122.2.5890.8035 e 49115.2.5890.8035 são os mesmos, e tais documentos devem ser desentranhados também deste processo (e dos autos 5005478-18.2023.4.03.6000), cabendo, da mesma forma como feito no processo 5012613-47.2024.4.03.6000, analisar a nulidade das provas decorrentes de tais relatórios. E essa análise não difere da que já fiz naqueles autos. Como lá frisei, à exceção das IPJ iniciais, relativas a diligências de campo preliminares, a solicitação dos relatórios de inteligência financeira constou logo da portaria instauradora do IPL 2020.0028815-SR/PF/MS, não havendo notícias de outras diligências em curso. Em função de que seu conhecimento foi determinante e norteou a condução daquele inquérito policial, a ilegalidade contaminou todas as diligências e provas subsequentes, inclusive os desdobramentos que culminaram na instauração do IPL 2023.0047655-SR/PF/MS (Operação Prime). E a identificação das pessoas envolvidas na Operação Prime se deu a partir das diligências empreendidas na Operação Sordidum, como, aliás, mencionou a autoridade policial na Representação pelo compartilhamento das provas até então obtidas (p. 2 do ID 290437940 do processo 5005070-27.2023.4.03.6000): Nesse sentido, por meio do acompanhamento das atividades desempenhadas pelo investigado ALEXANDER SOUZA, chegou-se à pessoa de MARCEL MARTINS SILVA, o qual ALEXANDER i) trata por compadre, ii) encontrou pessoalmente na cidade de Dourados/MS, tendo se hospedado na residência de MARCEL, iii) do qual já foi sócio na empresa TRANSFORT TRANSPORTADORA, em Dourados/MS. Não há notícia, no IPL 2023.0047655-SR/PF/MS (Operação Prime), de que tenham sido empreendidas diligências independentes das descobertas feitas com o correr da Operação Sordidum, que pudessem levar aos mesmos resultados a que atualmente se chegou. Portanto, forçoso reconhecer que os referidos RIF constituíram o sustentáculo que norteou toda a investigação empreendida na Operação Prime, e todas as descobertas feitas no bojo do IPL 2023.0047655-SR/PF/MS não seriam alcançáveis por outro meio, razão pela qual a integralidade deste apuratório deve ser declarada nula, derivado que foi de provas consideradas ilícitas pelo STJ. Nessa toada, tornam-se insubsistentes as denúncias oferecidas no bojo da Operação Prime, porquanto inteiramente lastreadas em tais elementos informativos e, por isso mesmo, não suscetíveis a qualquer emenda à vista da óbvia ausência de justa causa. Decisão. Pelo exposto, declaro a nulidade do IPL 2023.0047655-SR/PF/MS, das medidas cautelares e dos demais incidentes processuais dele dependentes ou correlatos à Operação Prime. Via de consequência, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados nas ações penais 5005478-18.2023.4.03.6000 e 5009374-35.2024.4.03.6000, inclusive, mas não só, os recebimentos das denúncias. Considerando que a presente declaração de nulidade afasta, por ora, a materialidade dos delitos imputados aos acusados, relaxo as prisões preventivas decretadas na Operação Prime (processo 5006251-63.2023.4.03.6000). Expeçam-se, com urgência, os competentes alvarás de soltura em favor de EDER MATHIAS BOCSKOR, HECTOR RODRIGO SALINAS ESQUIVEL, MARCEL MARTINS SILVA, PAULO ANTÔNIO DA SILVA VIANA, PAULO HENRIQUE DE FARIA, VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES e WAGNER GERMANY, e contramandados de prisão em favor de MÁRIO DAVID DISTEFANO FLEITAS e VALTER ULISSES MARTINS SILVA. Revogo as medidas cautelares pessoais impostas em desfavor dos investigados. Outrossim, revogo as medidas patrimoniais assecuratórias e determino o levantamento das respectivas constrições, a restituição de fianças porventura prestadas e das coisas apreendidas no âmbito da Operação Prime. Não obstante, em razão da grande quantidade de investigados e do sem-número de bens e documentos apreendidos ou de alguma forma constritos, a operacionalização dos levantamentos e restituições será deliberada em momento oportuno, mesmo porque o feito retornará à fase do inquérito policial e, como tal, deverá ser devolvido ao Juízo das Garantias. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de n. 5005478-18.2023.4.03.6000, 5006251-63.2023.4.03.6000, 5007622-62.2023.4.03.6000, 5007631-24.2023.4.03.6000, 5004340-79.2024.4.03.6000, 5006997-57.2025.4.03.6000 e 5006042-26.2025.4.03.6000, bem como para todo e qualquer outro processo que, embora não elencado, seja dependente da Operação Prime. Quanto aos embargos de terceiros em tramitação, sua situação será analisada posteriormente, dada a premência de expedir os alvarás de soltura e contramandados de prisão. Uma vez que a declaração de nulidade refletirá em cascata sobre diversos processos, com consequências potencialmente irreversíveis, e considerando a interposição de Agravo Regimental no STJ e o ajuizamento de Reclamação Constitucional no STF a fim de reverter a decretação de nulidade dos RIF que deram início à persecução penal, com fulcro no poder geral de cautela, determino que, à exceção da expedição dos alvarás de soltura e contramandados de prisão, e da suspensão das medidas cautelares pessoais, o levantamento das constrições de natureza patrimonial, a devolução de bens e documentos apreendidos, o desentranhamento material dos documentos declarados nulos e o retorno dos autos ao Juízo de Garantias se dê após o trânsito em julgado do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS, do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada determinação em contrário. Até que haja a comunicação ou nova decisão, estes e os demais autos alusivos à Operação Prime, sem prejuízo do imediato traslado, permanecerão aguardando em Secretaria o desfecho final do HC mencionado. Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro Messod Azulay Neto, relator do Habeas Corpus n. 1.003.812/MS, e ao Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Fábio Müzel, relator do Recurso em Sentido Estrito n. 5011929-25.2024.4.03.6000, comunicando-lhes o teor desta decisão. Ciência à autoridade policial. Serve-se de cópia da presente como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0001794-11.2013.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: J. C. M. Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Recorrido: M. P. E. Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por J. C. M. I.C.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
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