Thomaz De Souza Delvizio
Thomaz De Souza Delvizio
Número da OAB:
OAB/MS 021860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomaz De Souza Delvizio possui 301 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TST, TRT9, TJMS, TRF4, TRF3, TRT24
Nome:
THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (182)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016060-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCELO PIRES Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Em uma análise preliminar, não verifico os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008472-82.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ANGELIZA DOS SANTOS GAMARRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO HUMAP-UFMS, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A ANGELIZA DOS SANTOS GAMARRA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN – HUMAP/UFMS, objetivando a concessão de ordem judicial que lhe assegure o direito de exercer, cumulativamente, o cargo de técnico em enfermagem junto à EBSERH. Como fundamento do pleito, a impetrante alega possuir vínculo empregatício com a EBSERH desde 2015, para o exercício da função pública em pauta, com jornada de trabalho de 36 horas semanais, e que, dada a compatibilidade de horários, sua disponibilidade para o trabalho e a permissão legal para o exercício de cargos acumuláveis na área da saúde, concorreu e foi aprovada em novo processo seletivo para contratação pelo HUMAP-UFMS/EBSERH, porém estaria sendo impedida de tomar posse e exercer as atribuições do cargo ao argumento de que não poderia ostentar dois vínculos empregatícios com a mesma empresa estatal segundo as regras do edital do certame, o que entende ser medida ilegal e arbitrária, passível de correção pela via do writ. Defendem o direito ao trabalho e à livre iniciativa, com aplicação ao caso, por analogia, do entendimento jurisprudencial já consagrado sobre o tema (STF, Tema 1081). Com a inicial vieram documentos (ID 333901869). Pela decisão de ID 334123066, este Juízo deferiu o pedido de liminar, para o fim de “afastar a proibição relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH e determinar a contratação da parte impetrante, no prazo de cinco dias, apenas se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho”. Informações (ID 336180945) e comunicação de interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 336660515 e ID 336660526). Parecer do Ministério Público Federal (ID 338638873). Decisão exarada pela 4ª Turma do E.TRF da 3ª Região nos autos do AI nº 5022273-23.2024.403.0000 (ID 355360366). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O ponto nodal da causa consiste em se definir se a impetrante pode (ou não) ocupar, cumulativamente, funções públicas como profissional da área da saúde perante o mesmo ente estatal, quando há compatibilidade de horários. No presente caso, consoante abordagem feita quando da apreciação do pedido de liminar, esse Juízo assim decidiu: “Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. A contratação da impetrante pelo HUMAP-UFMS/EBSERH foi indeferida em razão de já possuir vínculo ativo com a mesma empresa, tendo por base o item 13.1, “n”, do edital (ID 333901879). Essa decisão administrativa é o ato coator ora impugnado (efeito concreto da regra editalícia). De fato, o edital que rege o certame em questão assim dispõe (ID 333901876, p. 23): “[...] 13.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata este Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão: [...] n) não ser empregado(a) da Ebserh, na Sede ou em qualquer de suas filiais, no momento da nova contratação com a empresa; [...]” No entanto, embora os cargos e empregos públicos sejam, em regra, inacumuláveis, a Constituição Federal dispõe expressamente sobre as hipóteses excepcionais nas quais a cumulação é admitida, havendo, dentre elas, a previsão quanto à possibilidade de acumulação de cargos e empregos privativos dos profissionais da área da saúde (art. 37, inc. XVI, alínea "c", da CF/88), que é o caso dos autos (em que a pretensão é a cumulação de dois cargos de técnico em enfermagem). Sobre os requisitos para a admissão da referida acumulação, o STF firmou jurisprudência pela “possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários” (Tema 1.081). Registre-se que, quando da análise da matéria, o STF adotou posicionamento no sentido de que não caberia ao legislador ordinário restringir onde o texto da Constituição Federal não o fez. Porque pertinente, colaciona-se a seguinte ementa, transcrita também na inicial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DOIS VÍNCULOS CONTRATUAIS COM A MESMA EMPRESA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 37, XVI, C DA CRFB/88. TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.246.685-RG. [...] . 2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível que a ora recorrente acumule dois cargos privativos de profissional de saúde mediante dois vínculos contratuais com a mesma empresa pública, mesmo havendo compatibilidade de horários. Assentou que a possibilidade prevista no art. 37, XVI, c não é uma obrigatoriedade, uma vez que a Administração, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, pode optar por autorizar ou não a dita acumulação. 3. Em que pesem esses argumentos, no que diz respeito à possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o Plenário desta CORTE, nos autos do ARE 1.246.685-RG (Tema 1081, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, DJe de 28/4/2020), reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)." ARE 1420537 ED/ RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 19/12/2023, Órgão julgador: Primeira Turma. Assim, na medida em que a norma constitucional expressamente admite a acumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da área da saúde, sendo apontada como única circunstância limitadora, pelo STF, a necessária compatibilidade de horários, constata-se que a restrição imposta pelo edital, e aplicada pela decisão objurgada, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Da mesma forma, não há qualquer referência que permita concluir pela impossibilidade de manutenção de dois empregos públicos com um mesmo empregador. A respeito: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Perfeitamente possível à celebração de dois contratos com o mesmo empregador, inexistindo ofensa a princípios constitucionais ou legais. 2. Com efeito, a acumulação pretendida, com o cumprimento de 48 (quarenta e oito) horas semanais, não compromete a qualidade do serviço prestado pelo impetrante, estando alinhada ao permissivo constitucional. 3. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. 4. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004318-81.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 04/08/2022). No que tange ao único critério a ser exigido para a acumulação pretendida – qual seja, o da compatibilidade de horários –, verifica-se dos autos que há documento apenas quanto ao atual vínculo da impetrante (ID 333901875), impossibilitando análise mais aprofundada a respeito. Assim, a contratação aqui almejada estará condicionada à compatibilidade de horários, mas sem limitação de jornada de trabalho semanal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. 1. Em nova análise da matéria debatida no feito, verifica-se necessário Juízo de Retratação. 2. À época do v. acórdão proferido, esta Relatoria se filiava ao entendimento então adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Este, entretanto, após tese firmada pela Suprema Corte, retificou sua posição julgadora a fim de perfilhar a interpretação constitucional agasalhada pelo E. Supremo Tribunal Federal – STF. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acúmulo de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal. 4. Depreende-se a possibilidade de exercício remunerado de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com atribuições regulamentadas, conquanto haja compatibilidade de horários. 5. O Tribunal Máximo, ao firmar entendimento, esclareceu ser defeso à norma infraconstitucional implementar limite semanal de jornada de trabalho, uma vez que o Texto Constitucional não prevê condicionamentos, tão somente que as cargas horárias dos dois labores não coincidam. 6. A fim de melhor aclarar a atual posição jurisprudencial, o irretocável aresto desta Primeira Turma em idêntico caso: ApCiv nº 0005151-42.2015.4.03.6000/MS. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 8. Restam os Embargos Declaratórios opostos prejudicados”. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5002984-85.2016.4.03.0000, RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS) Diante desses precedentes, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora decorre dos prejuízos que pode sofrer a parte impetrante, caso seja obstada sua contratação. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para o fim de afastar a proibição relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH e determinar a contratação da parte impetrante, no prazo de cinco dias, apenas se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho.” Cumpre reconhecer que a referida decisão permaneceu inalterada durante todo o transcurso processual. Então, sim, a lide permaneceu estabilizada durante todo o seu trâmite pela instância, não havendo absolutamente nada a fim de ensejar inovação na relação em exame. Por essa trilha, até porque não vislumbro razões cogentes que imponham qualquer mudança à fundamentação daquela decisão, porquanto, em relação à questão, consoante já explicitado, inexiste alteração do quadro fático-jurídico, legislativo ou jurisprudencial vinculante, que determine qualquer modificação. Assim, é forçoso reconhecer que o mesmo espeque jurídico que fundamentou a concessão da liminar apresenta-se agora como motivação adequada e suficiente para a ratificação daquela decisão e o julgamento pela procedência do pedido da inicial. Entrementes, para afastar quaisquer dúvidas, se é que seja crível possa haver alguma ainda, ao ser submetida a controvérsia à análise da instância superior, via recurso de agravo de instrumento nº 5022273-23.2024.403.0000, a 4ª Turma do E.TRF da 3ª Região proferiu julgado, que está em plena conformidade com o que se vem de expor, no seguinte teor: “O recurso não comporta provimento. O mandado de segurança foi impetrado para reconhecer o direito da impetrante, profissional da saúde (técnica de enfermagem), de exercer um cargo público e um emprego (celetista). A agravante alega que o edital veda a existência de contratos simultâneos, nos termos da lei trabalhista (teoria do empregador único). No entanto, como bem asseverado pelo magistrado singular, não se pode perder de vista que o artigo 37, XVI, da CF, permite a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, para dois cargos de professores; um cargo de professor com outro técnico ou científico e, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissionais regulamentadas. Saliente-se que o C. STF já declarou que na hipótese de conflito entre disposição editalícia e a lei, prevalece a lei: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) Saliente-se que a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos (frise-se de profissionais da saúde) já foi analisada pela Suprema Corte e é objeto do TEMA 1081: “ Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários”. A Suprema Corte, ainda, possui julgados que ratificam a constitucionalidade e legalidade da acumulação: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho, não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos (ARE 1.246.685-RG/RJ, Tema 1.081 da Repercussão Geral). II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1248406 AgR/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento 29.05.2020, publicação 04.06.2020) No mesmo sentido, esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 37, XVI, CF/88. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PARECER GQ-145 AGU. LIMITE DE 60 HORAS. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO JORNADAS SÃO COMPATÍVEIS. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1 - A AGU estabeleceu, em 30/03/1998, por meio do Parecer GQ-145, que, em se tratando da compatibilidade de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, a jornada de trabalho semanal conjunta não pode ultrapassar o limite de 60 horas. 2 - Parecer GQ-145 - que ostenta natureza de ato administrativo - não tem o condão de regulamentar aquele dispositivo constitucional. Se o fizesse, a competência regulamentadora dos atos administrativos estaria extrapolada, resultando em violação da hierarquia normativa do ordenamento jurídico pátrio, na medida em que a Constituição Federal não estabelece a quantidade total de horas da jornada como requisito para a acumulação. Não havendo incompatibilidade de horários, o limite de 60 horas semanais não constitui, per se, justificativa juridicamente válida para impedir a acumulação de cargos. Precedentes deste TRF3: (AI 00252762320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00047118620054036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS 00037055320054036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2009 PÁGINA: 106 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3 - Item 12.5 do edital configura ilegalidade, razão por que, independentemente do fato de o agravante ter logrado, em momento posterior, a redução de sua jornada de trabalho perante o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, não poderia a agravada excluí-lo do certame com base, exclusivamente, na aludida limitação de 60 horas. Requisitos do art. 300 do CPC/2015. 4 – Agravo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022598-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Deste modo, em sede de exame preliminar, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.” Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, com fulcro no julgado do E. TRF-3, que passa a integrar a presente, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, só se pode concluir pela plausibilidade jurídica da pretensão inserta na exordial. Dispositivo. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de afastar, em definitivo, a proibição contida no item 13.1, item n, do Edital nº 03/23 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, relativa à existência de outro vínculo com a EBSERH, e determinar a contratação da parte impetrante, se confirmada a compatibilidade de horários dos dois empregos públicos, mas sem limitação semanal de jornada de trabalho. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Viabilize-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.